A questão exige conhecimento sobre a Resolução CONAMA nº 398 de 11 de junho de 2008 que dispõe sobre o conteúdo mínimo do Plano de Emergência Individual para incidentes de poluição por óleo em águas sob jurisdição nacional, originados em portos organizados, instalações portuárias, terminais, dutos, sondas terrestres, plataformas e suas instalações de apoio, refinarias, estaleiros, marinas, clubes náuticos e instalações similares, e orienta a sua elaboração.
Em relação ao procedimento de resposta, a resolução cita o seguinte:
"3. Informações e procedimentos para resposta Nesta seção, deverão constar todas as informações e procedimentos necessários para resposta a um incidente de poluição por óleo. As informações e procedimentos deverão estar organizados de acordo com as seções indicadas abaixo.
3.1. Sistemas de alerta de derramamento de óleo Nesta seção, deverão estar descritos os procedimentos e equipamentos utilizados para alerta de derramamento de óleo.
3.2. Comunicação do incidente Esta seção deverá conter a lista de indivíduos, organizações e instituições oficiais que devem ser comunicadas no caso de um incidente de poluição por óleo. A lista deverá conter, além dos nomes, todos os meios de contato previstos, incluindo, conforme o caso, telefone (comercial, residencial e celular), fax, rádio (prefixo ou frequência de comunicação), etc. A comunicação inicial do incidente deverá ser feita ao Órgão Ambiental Competente, à Capitania dos Portos ou à Capitania Fluvial da jurisdição do incidente e ao órgão regulador da indústria de petróleo, com base no formulário constante do Apêndice 1 deste Anexo".
Portanto, o órgão o qual a questão se refere é o órgão regulador da indústria de petróleo.
GABARITO: LETRA E