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ID
541777
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Transpetro
Ano
2011
Provas
Disciplina
Segurança e Saúde no Trabalho
Assuntos

A Resolução Conama no 398/2008 estabelece a necessidade de uma lista de indivíduos, organizações e instituições oficiais que deverão ser comunicadas no caso de um incidente de poluição por óleo.
Inicialmente, essa comunicação do incidente deverá ser feita, dentre os abaixo relacionados, à(ao)

Alternativas
Comentários
  • CONAMA 398/08 ANEXO I 3. Informações e procedimentos para resposta 3.2. Comunicação do incidente Esta seção deverá conter a lista de indivíduos, organizações e instituições oficiais que devem ser comunicadas no caso de um incidente de poluição por óleo. A lista deverá conter, além dos nomes, todos os meios de contato previstos, incluindo, conforme o caso, telefone (comercial, residencial e celular), fax, rádio (prefixo ou freqüência de comunicação), etc. A comunicação inicial do incidente deverá ser feita ao Órgão Ambiental Competente, à Capitania dos Portos ou à Capitania Fluvial da jurisdição do incidente e ao órgão regulador da indústria de petróleo, com base no formulário constante do Apêndice 1 deste Anexo.
  • Letra E 

     

    CONAMA 398/08

    A comunicação inicial do incidente deverá ser feita ao Órgão Ambiental Competente, à Capitania dos Portos ou à Capitania Fluvial da jurisdição do incidente e ao órgão regulador da indústria de petróleo,

  • A questão exige conhecimento sobre a Resolução CONAMA nº 398 de 11 de junho de 2008 que dispõe sobre o conteúdo mínimo do Plano de Emergência Individual para incidentes de poluição por óleo em águas sob jurisdição nacional, originados em portos organizados, instalações portuárias, terminais, dutos, sondas terrestres, plataformas e suas instalações de apoio, refinarias, estaleiros, marinas, clubes náuticos e instalações similares, e orienta a sua elaboração.

    Em relação ao procedimento de resposta, a resolução cita o seguinte:

    "3. Informações e procedimentos para resposta Nesta seção, deverão constar todas as informações e procedimentos necessários para resposta a um incidente de poluição por óleo. As informações e procedimentos deverão estar organizados de acordo com as seções indicadas abaixo.

    3.1. Sistemas de alerta de derramamento de óleo Nesta seção, deverão estar descritos os procedimentos e equipamentos utilizados para alerta de derramamento de óleo.

    3.2. Comunicação do incidente Esta seção deverá conter a lista de indivíduos, organizações e instituições oficiais que devem ser comunicadas no caso de um incidente de poluição por óleo. A lista deverá conter, além dos nomes, todos os meios de contato previstos, incluindo, conforme o caso, telefone (comercial, residencial e celular), fax, rádio (prefixo ou frequência de comunicação), etc. A comunicação inicial do incidente deverá ser feita ao Órgão Ambiental Competente, à Capitania dos Portos ou à Capitania Fluvial da jurisdição do incidente e ao órgão regulador da indústria de petróleo, com base no formulário constante do Apêndice 1 deste Anexo". 

    Portanto, o órgão o qual a questão se refere é o órgão regulador da indústria de petróleo.

    GABARITO: LETRA E

  • Comunicação do incidente

    A comunicação inicial do incidente deverá ser feita:

    a) ao Órgão Ambiental Competente,

    b) à Capitania dos Portos ou à Capitania Fluvial da jurisdição do incidente e

    c) ao órgão regulador da indústria de petróleo