Lei Estadual nº 13.694/2011
Art. 3° - A participação dos negros em igualdade de condições na vida social, econômica e cultural do Estado do Rio Grande do Sul será promovida através de medidas que assegurem:
I - o reconhecimento e a valorização da composição pluriétnica da sociedade sul-riograndense, resgatando a contribuição dos negros na história, na cultura, na política e na economia do Rio Grande do Sul;
II - as políticas públicas, os programas e as medidas de ação afirmativa, combatendo especificamente as desigualdades raciais que atingem as mulheres negras;
III - o resgate, a preservação e a manutenção da memória histórica legada à sociedade gaúcha pelas tradições e práticas socioculturais negras;
IV - o adequado enfrentamento e superação das desigualdades raciais pelas estruturas institucionais do Estado, com a implementação de programas especiais de ação afirmativa na esfera pública, visando ao enfrentamento emergencial das desigualdades raciais;
V - a promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate ao racismo em todas as suas manifestações individuais, estruturais e institucionais;
VI - o apoio às iniciativas oriundas da sociedade civil que promovam a igualdade de oportunidades e o combate às desigualdades raciais.
O item II pode gerar dúvida em virtude do termo especificamente.
Il. As políticas públicas, os programas e as medidas de ação afirmativa, combatendo especificamente as desigualdades raciais que atingem as mulheres negras.
Contudo, de fato, o item está correto. Vejamos.
Art. 3° - A participação dos negros em igualdade de condições na vida social,
econômica e cultural do Estado do Rio Grande do Sul será promovida através de medidas que
assegurem:
(...)
II - as políticas públicas, os programas e as medidas de ação afirmativa, combatendo
especificamente as desigualdades raciais que atingem as mulheres negras;