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ID
54181
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito das pessoas naturais e jurídicas, e do domicílio, julgue
os seguintes itens.

Os maiores de dezesseis anos e menores de dezoito anos de idade são destituídos da personalidade jurídica, razão pela qual são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil.

Alternativas
Comentários
  • São relativamente incapazes.(CC art 4°,I)
  • A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida (art. 2º do CC).Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil (art. 1º), que é a chamada "capacidade de direito". Porém, nem todos possuem a chamada "capacidade de fato", que é a capacidade de exercer PESSOALMENTE os atos da vida civil. Aqueles que não possuem capacidade de fato são chamados "incapazes" absolutos ou relativos.Pessoas entre 16 e 18 anos são considerados relativamente incapazes e devem ser ASSISTIDOS para praticar atos da vida civil:CC, Art. 4º - São INCAPAZES, RELATIVAMENTE A CERTOS ATOS, ou à maneira de os exercer:I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos (também chamados de menores púberes);II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV - os pródigos.Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial (em regra, o índio é absolutamente incapaz).
  • A afirmativa está toda errada. Primeiro porque nenhuma pessoa natural é destituída de personalidade jurídica, conforme dispõe o artigo 2o do Código Civil, trancrito abaixo pelo colega. Esta é a aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações.Em segundo lugar, os maiores de dezesseis anos e menores de dezoito anos de idade são RELATIVAMENTE INCAPAZES e não absolutamente incapazes.
  • A incapacidade significa uma restrição legal à capacidade de fato. Enquanto os absolutamente incapazes agem representados, por não poderem exprimir sua vontade, os relativamente incapazes agem assistidos, ou seja, acompanhados da pessoa do assistente. Consideram-se representantes e assistentes dos incapazes os seus pais, tutores e curadores. São portadores de incapacidade absoluta: a) Os menores de 16 anos; b) Os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento; c) Os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. São portadores de incapacidade relativa: a) Os maiores de 16 e menores de 18 anos; b) Os ébrios habituais, os toxicômanos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; c) Os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; d) Os pródigos.
  • Item errado pois , os maiores de 16 anos e os menores de 18 anos  não são destituídos da personalidade jurídica, e não são considerados absolutamente incapazes , e sim relativamente incapazes ( para praticar por si determinados atos da vida civil, dependem de assistência de uma terceira pessoa)

    Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

    A teoria adotada pelo CC/02, bem como pelo STF , no que tange ao momento aquisitivo da personalidade jurídica foi a TEORIA NATALISTA. Para tal teoria a personalidade do ser humano se inicia com o nascimento com vida( vide art. 2º do CC/02)

    A capacidade é medida da personalidade , e subdivide-se em : capacidade de direito  e capacidade de fato. A capacidade de direito é inerente a todo ser humano, pois consoante o ordenamento jurídico brasileiro, a personalidade se adquire com o nascimento com vida( se há personalidade , logo tem capacidade de direito , possuindo , a pessoa, aptidão para ser titular de direitos e contrair obrigações). Já a capacidade de fato é a aptidão para exercer ,pessoalmente, os atos da vida civil.

    A incapacidade decorre da ausência da capacidade de fato, e não da capacidade de direito, pois todos possuem esta.
  • Têm personalidade jurídica todos aqueles que nascem com vida, porém, algumas pessoas não têm a capacidade para os atos da vida civil (absolutamente incapazes - art. 3ºCC) e outras têm capacidade relativa (relativamente capazes - art. 4º CC)
  • ERRADA!
    - PERSONALIDADE: aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações (todos têm).
    - CAPACIDADE: é a medida da personalidade. Todos possuem a capacidade de direito, mas nem todos possuem a capacidade de fato (absolutamente incapazes e relativamente incapazes).
    ..
  • Breve resumo para deixar a questão mais rica:
    Embora baste nascer com vida para se adquirir a personalidade, nem sempre se terá capacidade. A capacidade, que é elemento da personalidade, pode ser classificada em: 
    Capacidade de direito ou de gozo = própria de todo ser humano, inerente à personalidade e que se adquire com o nascimento com vida e só perde com a morte. É a capacidade para adquirir direitos e contrair obrigações. "Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil" (artigo 1º do Código Civil). 
    Capacidade de fato ou de exercício = é aptidão para exercer pessoalmente os atos da vida civil. Presume-se, que ao completar a maioridade (18 anos) o indivíduo adquire discernimento para praticar tais atos. Toda pessoa tem capacidade de direito. A capacidade de direito é inerente à personalidade. Quem tem personalidade (está vivo) tem capacidade de direito. Mas essa pessoa pode não ter a capacidade de fato, pois pode lhe faltar a plenitude da consciência e da vontade. 
    A capacidade de direito não pode ser negada ao indivíduo, mas pode sofrer restrições quanto ao seu exercício (ex.: o “louco”, por ser pessoa, estar vivo, ter personalidade, tem capacidade de direito, podendo receber uma doação; porém não tem capacidade de fato, não podendo vender o bem que ganhou; da mesma forma uma criança de cinco anos de idade, que tem personalidade, tem capacidade de direito, mas não tem capacidade de fato ou exercício). 
    Quem tem as duas espécies de capacidade tem a chamada capacidade plena. Quem só tem a de direito tem a chamada capacidade limitada. Por outro lado, Incapacidade é a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil. Pode ser absoluta ou relativa.

    Destarte, pela fundamentação acima, percebe-se que a personalidade jurídica não é suprimida quando se atinge a idade de 16 e 17 anos, outro erro da questão é em afirmar que a pessoa natural nessa faixa etária citada é "Absolutamente Incapaz", quando na verdade é "Relativamente Incapaz" e para exercer pessoalmente atos da vida civil, terá que completar a maioridade (18 anos). RESPOSTA: ERRADO
  • Complementando...

    Os maiores de dezesseis anos e menores de dezoito, por gozarem de discernimento relativo, podem praticar sim alguns atos da vida civil livremente, sem a necessidade de autorização. A exemplo cita-se: ser testemunhas (CC, art. 228, I), podem elaborar testamento (CC, art. 1860), celebrar contrato de trabalho, ser eleitor e outros. Ou seja, a questão erra ao tratá-los como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil,
  • Todos que nasceram com vida possuem capacidade juridica: Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
    Então não se pode falar em ausência de capacidade, porque mesmos os absolutamente incapazer, possuem a capacidade de direito- podem ser herdeiros, entrar em juízo, possuir bens.
  • Personalidade jurídica é diferente de capacidade

  • Os maiores de dezesseis anos e menores de dezoito anos de idade são destituídos da personalidade jurídica, razão pela qual são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil.

    Erro: Os menores de 16 anos são absolumante incapazes de acordo com o disposto no art. 4º do CC/02, todavia, não são destituidos de personalidade jurídica em decorrência disso. Apenas não exercem os atos da vida civil sem estejam REPRESENTADOS.