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ID
541837
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Transpetro
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A Consolidação das Leis do Trabalho estabelece no artigo 66 que, entre duas jornadas de trabalho, haverá um período mínimo para descanso em horas, de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B: ART. 66, CLT: Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso.

  • b) 11 GABARITO

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    DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

    Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

     

    Complementando:

    OJ-SDI1-355 INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.

    SUM-110 JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

  • É o intervalo INTERjornada (fora da jornada de trabalho), que deve ser de no mínimo 11 horas.

    Não confundir com o INTRAjornada (pausa para descanso ou alimentação).