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A declaração de ausência autoriza a abertura da sucessão provisória, e em seguida a definitiva. Contudo isso NÃO IMPEDE que o ausente regressando, ainda que após a abertura da sucessão definitiva, tenha direito a rever os bens, ainda que com limitações que a lei impõe, senão vejamos:CC/02Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.
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Os róis dos incapazes (absoluta ou relativamente) estão previstos nos arts.3º e 4º do CC, respectivamente. Estes róis são taxativos ("numerus clausus"), de tal forma que não há que se falar em criação de outras hipóteses com base em interpretação extensiva ou por analogia.A declaração de ausência, embora acarrete a noeação de curador (arts. 22 e 23, CC) não implica, portanto, a incapacidade.A incapacidade, na verdade, decorre sempre de uma condição própria do sujeito, como sua idade, caso em que independe de declaração judicial, eis que os efeitos se operam "ex vi legis". E, em outra hipótese, também de uma situação de fato que, no entanto, depende de declaração judicial (ação de interdição), respeitados sempre o contraditório e a ampla defesa: são as demais hipóteses dos arts. 3º e 4º, CC (excluídos os incisos primeiros dos respectivos artigos).
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Só p/ complementar o comentário do colega...Qdo se fala em curador na ausência, refere-se aos bens, e não à pessoa.(Curador dos bens do ausente)
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Antes da reforma do Código Civil, o ausente estava no rol dos incapazes. Por isso, de vez em quando essa mudança aparece nas provas.
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Errado. Os ausentes foram excluídos, pelo Código Civil de 2002, do rol dos incapazes. Além disso, como bem lembrou a colega Silvana, decretada a ausência, mas retornando o ausente, este terá plena capacidade para promover a revogação da ausência.
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A declaração de ausência acarreta a incapacidade do ausente???
Note! A ausência é outra hipótese de morte presumida, decorrência do desaparecimento da pessoa natural, sem deixar corpo presente (morte real).
O CC/1916 tratava da ausência como causa de incapacidade absoluta da pessoa. Atualmente (CC/2002) enquadra-se como tipo de inexistência por morte, presente nos casos em que a pessoa está em local incerto e não sabido (LINS), não havendo indícios das razões do seu desaparecimento.
OBS. O Código Civil simplificou as regras quanto à ausência, caso em que há uma presunção legal relativa (iuris tamtum), quanto à existência da morte da pessoa natural. Três são as fases relativas à declaração da ausência, que se dá por meio da ação judicial.
a) Da curadoria dos bens do ausente (art. 22 a 25 CC);
b) Da sucessão provisória (atrs. 26 a 36 CC);
c) Da sucessão definitiva ( arts. 37 a 39 CC).
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E o que é que tem haver uma coisa com a outra?
Questão completamente equivocada
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Estão no rol dos ABSOLUTAMENTE incapazes sim.
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Patrícia Russolo, acho que vc está lendo o CC/16.
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ERRADO
Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: TJ-ES
A ausência é uma causa de incapacidade reconhecida pelo Código Civil, de maneira que, se ela for declarada judicialmente, deve-se nomear curador ao ausente. ERRADO
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Edit 2021
¹Ausência: é um instituto que busca proteger os bens da pessoa desaparecida (não a pessoa em si).
² Atualmente, apenas os menores de 16 anos - são considerados absolutamente incapazes.
³ Ausente não será, por esse motivo, considerado Incapaz (nem relativamente, nem absolutamente)
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uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa.
são incapazes absolutamente os menores de 18.
são relativamente incapazes os do art. 4 do CC.
ausência não é pressuposto de incapacidade, embora nada obsta o incapaz de ter declarada sua ausência.
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A declaração de ausência não acarreta a incapacidade do ausente. Não é uma causa de incapacidade.
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O interesse tutelado pelo instituto da ausência é o patrimônio do ausente (e não a sua pessoa), que deverá ser resguardado para o caso de sua volta, ou preservado para garantir aos suscessores o recebimento da herança, na hipótese de ser improvável o seu reaparecimento.
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A ausência tem por finalidade a proteção dos bens do ausente.
O ausente não é incapaz