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ID
5419075
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando o entendimento da doutrina e da jurisprudência a respeito da administração pública, da defesa do Estado e das instituições democráticas, julgue o próximo item.

Tanto a decretação do estado de defesa quanto a decretação do estado de sítio pressupõem a atuação das Forças Armadas e são condicionadas a autorização prévia do Congresso Nacional, por maioria absoluta, e a prévia audiência do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Art. 136 da CF/88 - O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional [...]

    Art. 137 da CF/88 - O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio.

    Somente no estado de sítio é solicitado autorização prévia ao Congresso Nacional. No Parágrafo único do art. 137 fala que ao solicitar a decretação ou prorrogação do estado de sítio, O Presidente da República deve relatar os motivos do pedido e assim o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.

  • Quanto a autorização Estado de Defesa - POSTERIOR Estado de Sítio - PRÉVIA
    • A constituição não poderá ser EMENDADA na vigência de qualquer um deles:
    1.  O Congresso Nacional  aprova o estado de defesa (manifestação posterior à decretação). - DAP
    2.  O Congresso Nacional  autoriza o estado de sítio (manifestação anterior à decretação). SAUA

  • MACETE: SE DEFENDE ESTADO DE DEFESA ...depois ESTADO DE SÍTIO, que é mais RÍGIDO e com mais restrições aos cidadãos...as bancas costumam inverter qual vem primeiro...

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  • Estado de DEFESA DECRETA

    Estado de SÍTIO SOLICITA.

  • COMPLEMENTANDO O COMENTÁRIO DO MATEUS HENRIQUE:

    • Estado de DEFESA DECRETA e é DEPOIS
    • Estado de SÍTIO SOLICITA e ANTES
  • Estado de Defesa

    Presidente DECRETA e encaminha para aprovação em Maioria Absoluta do Congresso no prazo de 24 horas.

    Obs: em caso de não aprovação do congresso o estado de defesa é automaticamente suspenso.

    Em caso de recesso do congresso deve-se convocar imediatamente seus membro para se reunir no prazo de 05 DIAS, e tem o prazo de 10 dias para apreciar o decreto por maioria absoluta , permanecerá ativo enquanto durar.(convocação extraordinária é feita pelo presidente do senado federal)

    devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.

    Estado de Sítio

    Presidente não DECRETA. Ele SOLICITA previamente ao Congresso Nacional

    Obs: em caso de não aprovação do congresso o estado de defesa é automaticamente suspensa.

    Em caso de recesso do congresso deve-se convocar imediatamente seus membro para retornar no prazo de 5 DIAS., e tem o prazo de 10 dias para apreciar o decreto por maioria absoluta, , permanecerá ativo enquanto durar.

    CN decide: maioria absoluta em 10 dias do recebimento; 

    CN em recesso: Convocação Extraordinária imediata, para reunião em 5 dias pelo PR do Senado; 

    • Estado de DEFESA DECRETA e é DEPOIS
    • Estado de SÍTIO SOLICITA e ANTES

  • Gabarito : Errado.

  • Estato de Defesa = Congreso atua posteriormente.

    Estado de Sítio = Congresso tem que agir previamente.

  • O Estado de Defesa é uma medida excepcional menos gravosa que o estado de sítio, decretado pelo Presidente da República com posterior aprovação do Congresso Nacional, e que visa restabelecer a normalidade em locais restritos e determinados.


    Por estado de defesa entende-se um conjunto de medidas temporárias com o objetivo de manter ou restabelecer, dentro de uma área determinada e delimitada, a ordem pública ou paz social, quando estas forem ameaçadas por fatores de ordem político-social ou por fenômenos de natureza de grandes proporções (artigo 136, CF/88).


    Temos duas hipóteses de estado de defesa: 1) questão estrita do restabelecimento da normalidade, no que tange à ordem pública ou paz social ameaçada por grave instabilidade institucional no país; 2) calamidade pública, de grandes proporções na natureza.


    Como requisitos para a decretação do estado de defesa temos: a) prévia manifestação dos Conselhos da República e de Defesa Nacional, que apenas em caráter consultivo fornecerão uma posição; b) Decreto do Presidente da República com a previsão do prazo de duração da medida, com prazo máximo de 30 dias, podendo haver uma prorrogação por também no máximo de 30, e a especificação das áreas abrangidas e indicação das medidas coercitivas; c) aprovação pela maioria absoluta do Congresso Nacional do decreto de estado de defesa editado pelo Presidente da República.


    Quanto ao prazo, o estado de defesa terá duração de no máximo 30 dias, que podem ser prorrogados por no máximo mais de 30 dias. É claro que se não for resolvida a situação nesse período deverá ser decretado o estado de sítio.


    É interessante mencionar que no decreto que institui o estado de defesa, poderá haver previsão de medidas restritivas de direito de reunião, sigilo das correspondências e sigilo de comunicação telegráfica e telefônica. Poderá ocorrer, também, a prisão por crime contra o Estado.


    No que tange ao Estado de Sítio, sabe-se que assume uma feição de maior gravidade quando comparado ao estado de defesa. São situações que acarretem grave comoção nacional, conflito armado envolvendo um Estado estrangeiro, ou mesmo quando for detectado que as medidas assumidas ao tempo do estado de defesa se mostraram insuficientes ou inadequadas.


    O Presidente da República decreta o estado de sítio sempre depois da autorização do Congresso Nacional, ou seja, diferentemente do estado de defesa, há a necessidade do Congresso Nacional autorizar a decretação.

    No entanto, no caso da agressão estrangeira ocorrer no intervalo das sessões legislativas, o Presidente da República poderá decretar o estado de sítio sem a prévia autorização do Congresso Nacional, mas ao invés disso, esse será convocado para referendá-lo (art. 84m XIX e art. 49, II, CF/88).


    O estado de sítio será decretado sempre com amplitude nacional.

    Quanto às hipóteses, o artigo 137, CF/88 prevê os pressupostos materiais autorizadores, alternativamente, para a decretação do estado de sítio.


    Em relação ao procedimento, o Presidente da República, após ouvir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, que emitirão posição apenas em caráter consultivo, somente poderá decretar o estado de sítio após solicitar ao Congresso Nacional autorização – por maioria absoluta de seus membros.


    O Prazo para o estado de sítio ante a ineficácia do estado de defesa será de no máximo 30 dias, sempre prorrogáveis por no máximo 30 dias, por quantas vezes forem necessárias. Toda vez que se prorrogar o estado de sítio, o Presidente tem que pedir ao Congresso Nacional que autorize a prorrogação.

    Na hipótese de guerra, o estado de sítio durará enquanto durar a guerra (art. 138, §1º, CF/88).


    O Estado de sítio, assim como o estado de defesa jamais será eterno, sob pena de corrupção da ordem jurídico-constitucional de qualquer Estado e de sua sociedade.

    Por fim, o art. 139, CF/88 traz alguns direitos e garantias constitucionais que podem sofrer restrições durante o estado de sitio.


    Assim, realizada uma abordagem sobre os principais pontos dos temas cobrados na questão, pode-se afirmar que a assertiva está incorreta, tendo em vista que no Estado de Defesa a manifestação do Congresso Nacional se manifestará posteriormente ao decreto que instituiu (art.136, §4º, CF/88).


    De fato, no que tange ao Estado de Sítio deve haver uma autorização/anterior do Congresso Nacional (art. 137, § único, CF/88).


    Em amas as situações, pode-se contar com o auxílio das Forças Armadas, que possuem a função de defender a Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. Mas a sua atuação nestas situações excepcionais não está adstrita, nem regulamentada em dispositivo.



    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO


     

  • Autorização

    Estado de Defesa - POSTERIOR

    Estado de Sítio - PRÉVIA

    Tudo posso naquele que me fortalece.

    PMAL

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    ERRADO

    CF/88

    ESTADO DE DEFESA

    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    ESTADO DE SÍTIO

    Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de

  • A parte que fala que ambos "pressupõem a atuação das Forças Armadas" está certa ou errada?