Estado de Defesa
Presidente DECRETA e encaminha para aprovação em Maioria Absoluta do Congresso no prazo de 24 horas.
Obs: em caso de não aprovação do congresso o estado de defesa é automaticamente suspenso.
Em caso de recesso do congresso deve-se convocar imediatamente seus membro para se reunir no prazo de 05 DIAS, e tem o prazo de 10 dias para apreciar o decreto por maioria absoluta , permanecerá ativo enquanto durar.(convocação extraordinária é feita pelo presidente do senado federal)
devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
Estado de Sítio
Presidente não DECRETA. Ele SOLICITA previamente ao Congresso Nacional
Obs: em caso de não aprovação do congresso o estado de defesa é automaticamente suspensa.
Em caso de recesso do congresso deve-se convocar imediatamente seus membro para retornar no prazo de 5 DIAS., e tem o prazo de 10 dias para apreciar o decreto por maioria absoluta, , permanecerá ativo enquanto durar.
CN decide: maioria absoluta em 10 dias do recebimento;
CN em recesso: Convocação Extraordinária imediata, para reunião em 5 dias pelo PR do Senado;
O
Estado de Defesa é uma medida excepcional menos gravosa que o estado de sítio,
decretado pelo Presidente da República com posterior aprovação do Congresso
Nacional, e que visa restabelecer a normalidade em locais restritos e determinados.
Por
estado de defesa entende-se um conjunto de medidas temporárias com o objetivo
de manter ou restabelecer, dentro de uma área determinada e delimitada, a ordem
pública ou paz social, quando estas forem ameaçadas por fatores de ordem político-social
ou por fenômenos de natureza de grandes proporções (artigo 136, CF/88).
Temos
duas hipóteses de estado de defesa: 1) questão estrita do restabelecimento da
normalidade, no que tange à ordem pública ou paz social ameaçada por grave
instabilidade institucional no país; 2) calamidade pública, de grandes
proporções na natureza.
Como
requisitos para a decretação do estado de defesa temos: a) prévia manifestação
dos Conselhos da República e de Defesa Nacional, que apenas em caráter
consultivo fornecerão uma posição; b) Decreto do Presidente da República com a
previsão do prazo de duração da medida, com prazo máximo de 30 dias, podendo
haver uma prorrogação por também no máximo de 30, e a especificação das áreas
abrangidas e indicação das medidas coercitivas; c) aprovação pela maioria
absoluta do Congresso Nacional do decreto de estado de defesa editado pelo
Presidente da República.
Quanto
ao prazo, o estado de defesa terá duração de no máximo 30 dias, que podem ser
prorrogados por no máximo mais de 30 dias. É claro que se não for resolvida a
situação nesse período deverá ser decretado o estado de sítio.
É
interessante mencionar que no decreto que institui o estado de defesa, poderá
haver previsão de medidas restritivas de direito de reunião, sigilo das
correspondências e sigilo de comunicação telegráfica e telefônica. Poderá
ocorrer, também, a prisão por crime contra o Estado.
No
que tange ao Estado de Sítio, sabe-se que assume uma feição de maior gravidade
quando comparado ao estado de defesa. São situações que acarretem grave comoção
nacional, conflito armado envolvendo um Estado estrangeiro, ou mesmo quando for
detectado que as medidas assumidas ao tempo do estado de defesa se mostraram
insuficientes ou inadequadas.
O
Presidente da República decreta o estado de sítio sempre depois da autorização
do Congresso Nacional, ou seja, diferentemente do estado de defesa, há a
necessidade do Congresso Nacional autorizar a decretação.
No
entanto, no caso da agressão estrangeira ocorrer no intervalo das sessões
legislativas, o Presidente da República poderá decretar o estado de sítio sem a
prévia autorização do Congresso Nacional, mas ao invés disso, esse será
convocado para referendá-lo (art. 84m XIX e art. 49, II, CF/88).
O
estado de sítio será decretado sempre com amplitude nacional.
Quanto
às hipóteses, o artigo 137, CF/88 prevê os pressupostos materiais
autorizadores, alternativamente, para a decretação do estado de sítio.
Em
relação ao procedimento, o Presidente da República, após ouvir o Conselho da
República e o Conselho de Defesa Nacional, que emitirão posição apenas em
caráter consultivo, somente poderá decretar o estado de sítio após solicitar ao
Congresso Nacional autorização – por maioria absoluta de seus membros.
O
Prazo para o estado de sítio ante a ineficácia do estado de defesa será de no
máximo 30 dias, sempre prorrogáveis por no máximo 30 dias, por quantas vezes
forem necessárias. Toda vez que se prorrogar o estado de sítio, o Presidente
tem que pedir ao Congresso Nacional que autorize a prorrogação.
Na
hipótese de guerra, o estado de sítio durará enquanto durar a guerra (art. 138,
§1º, CF/88).
O
Estado de sítio, assim como o estado de defesa jamais será eterno, sob pena de
corrupção da ordem jurídico-constitucional de qualquer Estado e de sua
sociedade.
Por
fim, o art. 139, CF/88 traz alguns direitos e garantias constitucionais que
podem sofrer restrições durante o estado de sitio.
Assim,
realizada uma abordagem sobre os principais pontos dos temas cobrados na
questão, pode-se afirmar que a assertiva está incorreta, tendo em vista que no
Estado de Defesa a manifestação do Congresso Nacional se manifestará
posteriormente ao decreto que instituiu (art.136, §4º, CF/88).
De
fato, no que tange ao Estado de Sítio deve haver uma autorização/anterior do
Congresso Nacional (art. 137, § único, CF/88).
Em
amas as situações, pode-se contar com o auxílio das Forças Armadas, que possuem
a função de defender a Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por
iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. Mas a sua atuação nestas
situações excepcionais não está adstrita, nem regulamentada em dispositivo.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO