A questão exigiu conhecimento acerca dos Princípios da Administração Pública:
Art. 37, CF/88. “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...].”
A- Incorreta. O Princípio da Legalidade está expresso no art. 2º, Parágrafo Único, I da lei 9.784/99: “atuação conforme a lei e o Direito.”, bem como no art. 5º, II da Constituição Federal: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”
B- Correta. “Os autores tratam do Princípio Administrativo da Impessoalidade sob dois prismas, a saber:
a) como determinante da finalidade de toda a autuação administrativa (também chamado princípio da finalidade, considerado um princípio constitucional implícito, inserido no princípio expresso da impessoalidade);
Essa primeira é a acepção mais tradicional do princípio da impessoalidade, e traduz a ideia de que toda atuação da Administração deve visar ao interesse público, deve ter como finalidade a satisfação do interesse público.
[...]
b) como vedação de que o agente público se promova às custas das realizações da Administração Pública (vedação à promoção pessoal do administrador público pelos serviços, obras e outras realizações efetuadas pela Administração Pública).” (ALEXANDRINO, M.; PAULO, V. Direito Administrativo Descomplicado. 4 ed. São Paulo: Editora Método, 2009, p. 194).
Logo, de acordo com o Princípio da Impessoalidade previsto no art. 2º, parágrafo único, III da lei 9.784/99, é necessária “objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades.”
O dispositivo remete à regra semelhante constante da Constituição Federal:
Art. 37, § 1º da CF/88. “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.”
C- Incorreta. O Princípio da Segurança Jurídica que visa a preservar a estabilidade nas relações jurídicas. Esse princípio está previsto sobretudo no art. 2º, parágrafo único, XIII da lei 9.784/99 e preleciona que deve haver “interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.”
Isso significa que, se a Administração Pública interpreta hoje a norma de um modo, e, no futuro, altera sua orientação, não poderá utilizar essa nova interpretação em relação ao ato que já havia sido praticado sob a égide da interpretação antiga. Ou seja, a nova interpretação apenas pode ser aplicada para circunstâncias futuras.
D- Incorreta. “A doutrina em geral aponta como decorrência do poder hierárquico as prerrogativas, exercidas pelo superior sobre seus subordinados, de dar ordens, fiscalizar, controlar, aplicar sanções, delegar competências e avocar competências.” (ALEXANDRINO, M.; PAULO, V. Direito Administrativo Descomplicado. 4 ed. São Paulo: Editora Método, 2009, p. 221).
GABARITO DA MONITORA: “B”