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§ 2º Entendem-se por medidas socioeducativas as previstas no as quais têm por objetivos:
I - a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação;
II - a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento; e
III - a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei.
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As medidas socioeducativas tem por objetivo:
- Responsabilizar o adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação;
- A integração social do adolescente e a garantia de seus direitos sociais e individuais, por meio do cumprimento do Plano Individual de atendimento;
- A desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos na lei;
#retafinalTJRJ
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§ 2º Entendem-se por medidas socioeducativas as previstas no as quais têm por objetivos:
R I - a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação;
I II - a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento; e
D III - a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei
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ADOLESCENTE NÃO VAI PRESO, NEM PARA PENITENCIARIA E NEM PODE FICAR PERTO!!!