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EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCISO VI DO ART. 32 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. SERVIDOR PÚBLICO. NEPOTISMO. VEDAÇÃO AO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES SOB A DIREÇÃO IMEDIATA DE CÔNJUGE OU PARENTE ATÉ O SEGUNDO GRAU CIVIL. VIOLAÇÃO AO INCISO II DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. PROIBIÇÃO QUE DECORRE DO CAPUT DO ART. 37 DA CF. PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA EMPRESTAR INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA SOBRE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, FUNÇÃO GRATIFICADA E CARGOS E DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO.
(ADI 524, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Relator(a) p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-01 PP-00001)
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Alternativa D
A Constituição do Estado do Espírito Santo prevê, em seu art. 32, VI, que é “vedado ao servidor público servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até segundo grau civil”.
Foi proposta uma ADI contra esta norma.
O STF julgou a norma constitucional, mas decidiu dar interpretação conforme à Constituição, no sentido de o dispositivo ser válido somente quando incidir sobre os cargos de provimento em comissão, função gratificada, cargos de direção e assessoramento. Em outras palavras, o STF afirmou que essa vedação não pode alcançar os servidores admitidos mediante prévia aprovação em concurso público, ocupantes de cargo de provimento efetivo, haja vista que isso poderia inibir o próprio provimento desses cargos, violando, dessa forma, o art. 37, I e II, da CF/88, que garante o livre acesso aos cargos, funções e empregos públicos aos aprovados em concurso público. (STF, info 786)
Fonte: Dizer o Direito
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Primeira afirmação errada, segunda correta. Por isso letra D
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Ajudem me entender
A questão trouxe a vedação ate terceiro grau e não segundo grau conforme a lei Federal 8.112 de 1990, que
proíbe ao servidor público manter sob sua chefia imediata cônjuge ou parentes até o 2º grau civil.
O STF afirmou que essa vedação não pode alcançar os servidores admitidos mediante prévia aprovação em concurso público, ocupantes de cargo de provimento efetivo, haja vista que isso poderia inibir o próprio provimento desses cargos, violando, dessa forma, o art. 37, I e II, da CF/88, que garante o livre acesso aos cargos, funções e empregos públicos aos aprovados em concurso público
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A questão não disse que ele era concursado.
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Não houve qualquer influencia hierárquica, o provimento do cargo se deu através de concurso público.
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Não houve qualquer influencia hierárquica, o provimento do cargo se deu através de concurso público.
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A Constituição do Estado do Espírito Santo prevê, em seu art. 32, VI, que é “vedado ao servidor público servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até segundo grau civil”.
Foi proposta uma ADI contra esta norma.
O STF julgou a norma constitucional, mas decidiu dar interpretação conforme à Constituição, no sentido de o dispositivo ser válido somente quando incidir sobre os cargos de provimento em comissão, função gratificada, cargos de direção e assessoramento. Em outras palavras, o STF afirmou que essa vedação não pode alcançar os servidores admitidos mediante prévia aprovação em concurso público, ocupantes de cargo de provimento efetivo, haja vista que isso poderia inibir o próprio provimento desses cargos, violando, dessa forma, o art. 37, I e II, da CF/88, que garante o livre acesso aos cargos, funções e empregos públicos aos aprovados em concurso público.
STF. Plenário. ADI 524/ES, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/5/2015(Info 786).
Fonte: Dizer o Direito
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Essa questão errei por pura interpretação.
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A presente questão demandou conhecimentos específicos acerca de uma dada decisão do STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, relativamente ao art. 32, VI, da Constituição do Estado do Espírito Santo, que, em suma, pretendeu instituir vedação ao exercício de servidor público, sob a direção imediata de cônjuge ou
parente até terceiro grau civil, não admitindo ainda nomeações
que configurem reciprocidade por nomeações.
Examinando a matéria, o STF firmou compreensão no sentido de acolher o pedido, adotando-se, contudo, interpretação conforme a Constituição, a fim de restringir a incidência da norma impugnada aos casos que não correspondem a cargos de provimento efetivo, nos quais o servidor tenha sido aprovado previamente em concurso público. Nessas situações, em que o servidor tenha sido regularmente aprovado, em disputa isonômica e impessoal, a proibição contida na norma não seria aplicável.
Confira-se a respectiva ementa de julgado:
"AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCISO VI DO ART. 32 DA CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. SERVIDOR PÚBLICO. NEPOTISMO. VEDAÇÃO AO
EXERCÍCIO DE FUNÇÕES SOB A DIREÇÃO IMEDIATA DE CÔNJUGE OU PARENTE ATÉ O
SEGUNDO GRAU CIVIL.
VIOLAÇÃO AO INCISO II DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO PRINCÍPIO
DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. PROIBIÇÃO QUE DECORRE DO CAPUT DO ART. 37 DA
CF. PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA EMPRESTAR INTERPRETAÇÃO CONFORME A
CONSTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA SOBRE
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, FUNÇÃO GRATIFICADA E CARGOS E DIREÇÃO E
ASSESSORAMENTO.
(ADI 524, rel. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Plenário, 20.05.2015)
Refira-se, ainda, que este julgado foi divulgado no Informativo STF 786, tendo sido exposto o seguinte:
"O Colegiado entendeu que a vedação não poderia
alcançar os servidores admitidos mediante prévia aprovação em concurso
público, ocupantes de cargo de provimento efetivo, haja vista que isso
poderia inibir o próprio provimento desses cargos, violando, dessa
forma, o art. 37, I e II, da CF, que garante o livre acesso aos cargos,
funções e empregos públicos aos aprovados em concurso público. Vencido o
Ministro Marco Aurélio, que julgava improcedente o pedido."
Firmadas as premissas teóricas acima, e à luz do entendimento estabelecido pelo STF, fica claro que a única opção acertada repousa na letra D (não precisa ser removido, pois o STF deu interpretação,
conforme a Constituição, ao mencionado dispositivo da
Constituição Estadual, que é considerado válido somente
quando incidir sobre os cargos de provimento em comissão,
função gratificada e cargos de direção e assessoramento, de
maneira que tal vedação não pode alcançar os servidores
ocupantes de cargo efetivo)
As demais, por divergirem substancialmente de tal julgado, revelam-se equivocadas.
Gabarito do professor: D
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Eu achando que simplismente a questão estava se ferindo ao irmão Rafael, quando na vdd era com o João kk
"famosa questão pega bizonho"
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O STF, através da SUM VINC nº13 não considera nepotismo:
· Ingresso por meio de concurso
· Cargo de agente político (secretário e ministro)
· Parentes a partir do 4º grau (Ex.: Primos (legalmente primo é considerado 4º grau de parentesco))
No caso a questão diz que João é auditor fiscal, logo, concursado, portanto não se trata de Nepotismo
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Caro colega Gustavo, no início da questão informa que João é Auditor da Receita...
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Problema de quem lotou ele lá!
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Nível ótimo
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No caso a questão diz que João é auditor fiscal, ou seja, concursado, não se trata de Nepotismo.
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Normas inibitórias do nepotismo não têm como campo próprio de incidência os cargos efetivos sob pena de violação ao concurso público.
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https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/06/info-786-stf.pdf
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GABARITO "D"
não precisa ser removido, pois o STF deu interpretação, conforme a Constituição, ao mencionado dispositivo da Constituição Estadual, que é considerado válido somente quando incidir sobre os cargos de provimento em comissão, função gratificada e cargos de direção e assessoramento, de maneira que tal vedação não pode alcançar os servidores ocupantes de cargo efetivo.
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Desmembrando as súmulas ( 13 + ADI)
- Vedação só para cargo de comissão , função gratificada e cargos de direção e assessoramento
Lembra: efetivo fora