SóProvas


ID
5428507
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-ES
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

João, servidor público estadual ocupante de cargo efetivo, completou 75 anos e foi aposentado compulsoriamente.
Tendo em vista sua vasta experiência profissional na área em que atua, no dia seguinte à publicação de sua aposentadoria no Diário Oficial, João foi convidado pelo Secretário Estadual para exercer um cargo em comissão, de maneira a cumprir exatamente as mesmas funções de assessoramento que exercia antes de se aposentar.
Não havendo impedimentos de ordem infraconstitucional no caso concreto, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, João

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    De acordo com entendimento do STF, a aposentadoria compulsória (art. 40, § 1º, II) atinge apenas os cargos efetivos, e não os cargos em comissão. Logo, não há óbice constitucional para que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou para que seja nomeado para outro cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração. (RE 786540/DF)

  • A aposentadoria compulsória aplica-se também aos servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão? Ex1: João, 69 anos, foi nomeado para ser assessor de um órgão estadual; trata-se de cargo em comissão, ou seja, de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, da CF/88), sem necessidade de concurso público; quando João atingir 75 anos ele terá que deixar este cargo por força da aposentadoria compulsória? Ex2: Pedro tem 76 anos; por conta de sua idade ele está impedido de exercer cargo em comissão na Administração Pública?

    NÃO. A resposta para as três perguntas é não.

    Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF/88. Este dispositivo atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo. Por conta disso, não existe qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão - STF. Plenário. RE 786540, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2016 (repercussão geral) (Info 851).

    FONTE: DOD

  • SERVIDOR EFETIVO APOSENTADO COMPULSORIAMENTE PODE SER NOMEADO PARA CARGO EM COMISSÃO

    Outro tema correlato e que precisa ser enfrentando é o seguinte:

    O servidor efetivo que foi aposentado compulsoriamente pode ser nomeado ou permanecer em cargo em comissão? Ex1: Carlos era servidor público efetivo; ao completar 75 anos, foi obrigado a se aposentar; ele poderá ser nomeado para um cargo exclusivamente em comissão? Ex2: Ricardo é servidor público efetivo, mas ocupa um cargo em comissão; ao complementar 75 anos, Ricardo terá que se aposentar do cargo efetivo, mas poderá continuar no cargo em comissão?

    SIM, desde que não exista nenhuma vedação na respectiva lei que rege a carreira. Do ponto de vista constitucional, não há nenhum óbice.

    Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, não há óbice constitucional a que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração - STF. Plenário. RE 786540, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2016 (repercussão geral) (Info 851).

    FONTE: DOD

  • Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.          

    § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:          

    I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;          

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;                    

    III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.          

    § 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16.          

    § 3º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo.           

    § 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º.            

    § 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.           

  • § 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144.           

    § 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.          

    § 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.            

    § 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.           

  • Servidor aposentado compulsoriamente pode voltar a exercer a mesma função que antes, agora na situação de cargo comissionado. Sim, isso pode, e nada se fala em fraude (STF).

    BRASIL!

  • GABARITO: E

    Direito constitucional e previdenciário. Servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão. Não submissão à aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal. Compulsoriedade que se impõe apenas aos servidores efetivos. Nomeação de servidor efetivo aposentado compulsoriamente para exercício de cargo em comissão. Possibilidade. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

    1. Sujeitam-se à aposentadoria compulsória apenas os servidores públicos efetivos. Inteligência do art. 40, caput e § 1º, inciso II, da Constituição Federal.

    2. Os servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, em virtude do disposto no art. 40, § 13 da Lei Maior, não estão obrigados a passar à inatividade ao atingirem a idade limite, tampouco encontram-se proibidos de assumir cargo em comissão em razão de terem ultrapassado essa idade.

    3. Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: 1) Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão. 2) Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, inexiste óbice constitucional a que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para outro cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração.

    4. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

    (RE 786540, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017)

  • Acrescentando: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – EMPREGADO PÚBLICO – APOSENTADORIA COMPULSÓRIA – PRECEDENTE – PLENÁRIO. Submetem-se à aposentadoria pelo implemento de idade apenas servidores públicos titulares de cargo efetivo, excluídos os empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, cujo vínculo com a Administração é de índole contratual. Precedente: recurso extraordinário nº 786.540, de relatoria do ministro Dias Toffoli, Pleno, julgado sob a óptica da repercussão geral, acórdão publicado no Diário da Justiça de 15 de dezembro de 2017

    A G .REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.113.285 

  • Gabarito aos não assinantes: Letra E.

    Sintetizando os entendimentos, tem-se que a aposentadoria compulsória aos 75 anos não é aplicável:

    • Titulares de cargo em comissão (caso em tela)
    • Titulares de serventias extrajudiciais e judiciais não estatizadas (Adi 2602/MG e RE 647.827, rel. min. Gilmar Mendes, j. 15-2-2017, P, DJE de 1º-2-2018, Tema 571)

    Fonte: Estratégia concursos.

    __

    (Q800732) É aplicável a regra da aposentadoria compulsória por idade também aos servidores públicos que ocupem exclusivamente cargo em comissão, segundo o Superior Tribunal de Justiça. (Errado)

  • Empregados públicos (clt) e ocupantes de cargo em comissão NÃO se submetem à aposentadoria compulsória!

  • A presente questão trata do tema servidores públicos e deve ser respondida à luz da jurisprudência.

     
    Primeiramente, é válido registrar que no serviço público (regime próprio de previdência) existem três espécies de aposentadoria:


    Aposentadoria por invalidez

    (art. 40, § 1º, I)

    Aposentadoria voluntária

    (art. 40, § 1º, III)

    Aposentadoria compulsória

    (art. 40, § 1º, II)

    Ocorre quando o servidor público for acometido por uma situação de invalidez permanente, atestada por laudo médico, que demonstre que ele está incapacitado de continuar trabalhando.

    Ocorre quando o próprio servidor público, mesmo tendo condições físicas e jurídicas de continuar ocupando o cargo, decide se aposentar. Para que o servidor tenha direito à aposentadoria voluntária ele deverá cumprir os requisitos que estão elencados na Constituição.

    A CF previu que, atingida determinada idade, o servidor público, independentemente de ainda possuir condições físicas e mentais de continuar exercendo o cargo, deveria ser obrigatoriamente aposentado. Atualmente, a idade da aposentadoria compulsória é de 75 anos.

     

    Para responder ao questionamento apresentado pela banca, importante conhecer o entendimento jurisprudencial do STF que ora transcrevo: 


    “Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF/88. Este dispositivo atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo. Por conta disso, não existe qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão. STF. Plenário. RE 786540, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2016 (repercussão geral) (Info 851).

     

    Dessa forma, o servidor efetivo que foi aposentado compulsoriamente, quando é nomeado para um cargo em comissão, inaugura, com essa última investidura, uma segunda e nova relação jurídica com a Administração, agora relacionada com um cargo comissionado.


    Assim, não havendo impedimentos de ordem infraconstitucional no caso concreto, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, João pode ser nomeado para o cargo em comissão que lhe foi oferecido, pois os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória, não havendo que se falar em continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração.




    Gabarito da banca e do professor: E.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Aposentadoria compulsória não se aplica a cargos comissionados. Buscador Dizer o Direito, Manaus. 

  • Lembrei do STM, lá tem um Ministro aposentado, que ocupa cargo em comissão e tem 95 anos.

    Ministro Rosa Filho.

  • Gabarito E Cargos efetivos: aposentadoria compulsória aos 75 anos. Cargos em comissão: não se submetem à regra de aposentadoria compulsória, ou seja, não há vínculo efetivo com a Administração.
  • E o aposentado normal pode? Não existe a regra que não pode acumular proventos com outra remuneração?

  • Mas os comissionados só devem exercer cargos de Direção e Chefia??????????????

  • Só não fui na A porque está dizendo "expressa vedação constitutional", e na CF o que está expresso é 70 anos, não 75. Mas é bem intrigante essa alternativa D. Então o cara tendo 80,90 anos pode ser nomeado num cargo comissionado ? Que loucura...
  • APOSENTADORIA COMPULSÓRIA:

    ENTRA PARA:

    • Servidores Efetivos;
    • Membros Vitalícios;
    • Empregados de estatais.

    NÃO ENTRA PARA:

    • Cargo em Comissão (caso da questão);
    • Cartórios;
    • Iniciativa Privada.

    Fonte: Aragonê Fernandes - Gran Cursos.

  • Não deveria existir essa prática. Tira lugar de outros que tentam entrar no serviço público. Essa idade já é hora de descansar, curtir o resto de vida que tem. Mesmo porque suas atividades não vão render tanto quanto os outros

  • massa é que já vi esse mesmo tipo de cobrança em direito constitucional

  • Gab. E.

    Mesma questão com outros nomes? sim.

    Mesma Banca? Sim.

    Mesmo ano? Sim.

    Mesta Instituição? Não.

    Q1871006

    João, Auditor Fiscal Tributário do Município Alfa, atualmente exerce o cargo de Secretário Municipal de Fazenda. Sua principal assessora, Maria, é servidora ocupante de cargo exclusivamente em comissão. Ocorre que, no próximo mês, Maria completará 75 anos de idade. João está preocupado em perder sua melhor e mais experiente assessora caso ela tenha que se aposentar compulsoriamente. Ao consultar o Procurador-Geral do Município, João foi informado de que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Maria: 

    resp:

    não precisará se aposentar aos 75 anos, pois os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no texto constitucional, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo.

    FGV - 2021 - Prefeitura de Paulínia

    Cansa. Eu sei. "Deus está vendo seu esforço".