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GABARITO: E
De acordo com entendimento do STF, a aposentadoria compulsória (art. 40, § 1º, II) atinge apenas os cargos efetivos, e não os cargos em comissão. Logo, não há óbice constitucional para que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou para que seja nomeado para outro cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração. (RE 786540/DF)
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A aposentadoria compulsória aplica-se também aos servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão? Ex1: João, 69 anos, foi nomeado para ser assessor de um órgão estadual; trata-se de cargo em comissão, ou seja, de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, da CF/88), sem necessidade de concurso público; quando João atingir 75 anos ele terá que deixar este cargo por força da aposentadoria compulsória? Ex2: Pedro tem 76 anos; por conta de sua idade ele está impedido de exercer cargo em comissão na Administração Pública?
NÃO. A resposta para as três perguntas é não.
Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF/88. Este dispositivo atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo. Por conta disso, não existe qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão - STF. Plenário. RE 786540, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2016 (repercussão geral) (Info 851).
FONTE: DOD
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SERVIDOR EFETIVO APOSENTADO COMPULSORIAMENTE PODE SER NOMEADO PARA CARGO EM COMISSÃO
Outro tema correlato e que precisa ser enfrentando é o seguinte:
O servidor efetivo que foi aposentado compulsoriamente pode ser nomeado ou permanecer em cargo em comissão? Ex1: Carlos era servidor público efetivo; ao completar 75 anos, foi obrigado a se aposentar; ele poderá ser nomeado para um cargo exclusivamente em comissão? Ex2: Ricardo é servidor público efetivo, mas ocupa um cargo em comissão; ao complementar 75 anos, Ricardo terá que se aposentar do cargo efetivo, mas poderá continuar no cargo em comissão?
SIM, desde que não exista nenhuma vedação na respectiva lei que rege a carreira. Do ponto de vista constitucional, não há nenhum óbice.
Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, não há óbice constitucional a que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração - STF. Plenário. RE 786540, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2016 (repercussão geral) (Info 851).
FONTE: DOD
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Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.
§ 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16.
§ 3º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo.
§ 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º.
§ 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
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§ 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144.
§ 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
§ 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.
§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.
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Servidor aposentado compulsoriamente pode voltar a exercer a mesma função que antes, agora na situação de cargo comissionado. Sim, isso pode, e nada se fala em fraude (STF).
BRASIL!
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GABARITO: E
Direito constitucional e previdenciário. Servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão. Não submissão à aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal. Compulsoriedade que se impõe apenas aos servidores efetivos. Nomeação de servidor efetivo aposentado compulsoriamente para exercício de cargo em comissão. Possibilidade. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
1. Sujeitam-se à aposentadoria compulsória apenas os servidores públicos efetivos. Inteligência do art. 40, caput e § 1º, inciso II, da Constituição Federal.
2. Os servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, em virtude do disposto no art. 40, § 13 da Lei Maior, não estão obrigados a passar à inatividade ao atingirem a idade limite, tampouco encontram-se proibidos de assumir cargo em comissão em razão de terem ultrapassado essa idade.
3. Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: 1) Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão. 2) Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, inexiste óbice constitucional a que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para outro cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração.
4. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 786540, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017)
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Acrescentando: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – EMPREGADO PÚBLICO – APOSENTADORIA COMPULSÓRIA – PRECEDENTE – PLENÁRIO. Submetem-se à aposentadoria pelo implemento de idade apenas servidores públicos titulares de cargo efetivo, excluídos os empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, cujo vínculo com a Administração é de índole contratual. Precedente: recurso extraordinário nº 786.540, de relatoria do ministro Dias Toffoli, Pleno, julgado sob a óptica da repercussão geral, acórdão publicado no Diário da Justiça de 15 de dezembro de 2017
A G .REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.113.285
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Gabarito aos não assinantes: Letra E.
Sintetizando os entendimentos, tem-se que a aposentadoria compulsória aos 75 anos não é aplicável:
- Titulares de cargo em comissão (caso em tela)
- Titulares de serventias extrajudiciais e judiciais não estatizadas (Adi 2602/MG e RE 647.827, rel. min. Gilmar Mendes, j. 15-2-2017, P, DJE de 1º-2-2018, Tema 571)
Fonte: Estratégia concursos.
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(Q800732) É aplicável a regra da aposentadoria compulsória por idade também aos servidores públicos que ocupem exclusivamente cargo em comissão, segundo o Superior Tribunal de Justiça. (Errado)
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Empregados públicos (clt) e ocupantes de cargo em comissão NÃO se submetem à aposentadoria compulsória!
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A presente questão trata do tema servidores públicos e deve
ser respondida à luz da jurisprudência.
Primeiramente, é válido registrar
que no serviço público (regime próprio de previdência) existem três espécies de
aposentadoria:
Aposentadoria por invalidez
(art. 40, § 1º, I)
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Aposentadoria voluntária
(art. 40, § 1º, III)
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Aposentadoria compulsória
(art. 40, § 1º, II)
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Ocorre quando o servidor
público for acometido por uma situação de invalidez permanente, atestada por
laudo médico, que demonstre que ele está incapacitado de continuar
trabalhando.
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Ocorre quando o próprio
servidor público, mesmo tendo condições físicas e jurídicas de continuar
ocupando o cargo, decide se aposentar. Para que o servidor tenha direito à
aposentadoria voluntária ele deverá cumprir os requisitos que estão elencados
na Constituição.
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A CF previu que, atingida
determinada idade, o servidor público, independentemente de ainda possuir
condições físicas e mentais de continuar exercendo o cargo, deveria ser
obrigatoriamente aposentado. Atualmente, a idade da aposentadoria compulsória
é de 75 anos.
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Para
responder ao questionamento apresentado pela banca, importante conhecer o
entendimento jurisprudencial do STF que ora transcrevo:
“Os servidores
ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da
aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF/88. Este
dispositivo atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo. Por
conta disso, não existe qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em
comissão. STF. Plenário. RE 786540, Rel.
Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2016 (repercussão geral) (Info 851).
Dessa forma, o servidor efetivo
que foi aposentado compulsoriamente, quando é nomeado para um cargo em
comissão, inaugura, com essa última investidura, uma segunda e nova relação
jurídica com a Administração, agora relacionada com um cargo comissionado.
Assim, não
havendo impedimentos de ordem infraconstitucional no caso concreto, de acordo
com o Supremo Tribunal Federal, João pode ser nomeado para o cargo em comissão
que lhe foi oferecido, pois os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em
comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória, não havendo que
se falar em continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração.
Gabarito da banca e do professor: E.
CAVALCANTE,
Márcio André Lopes. Aposentadoria compulsória não se aplica a cargos
comissionados. Buscador Dizer o Direito, Manaus.
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Lembrei do STM, lá tem um Ministro aposentado, que ocupa cargo em comissão e tem 95 anos.
Ministro Rosa Filho.
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Gabarito E
Cargos efetivos: aposentadoria compulsória aos 75 anos.
Cargos em comissão: não se submetem à regra de aposentadoria compulsória, ou seja, não há vínculo efetivo com a Administração.
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E o aposentado normal pode? Não existe a regra que não pode acumular proventos com outra remuneração?
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Mas os comissionados só devem exercer cargos de Direção e Chefia??????????????
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Só não fui na A porque está dizendo "expressa vedação constitutional", e na CF o que está expresso é 70 anos, não 75. Mas é bem intrigante essa alternativa D. Então o cara tendo 80,90 anos pode ser nomeado num cargo comissionado ? Que loucura...
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APOSENTADORIA COMPULSÓRIA:
ENTRA PARA:
- Servidores Efetivos;
- Membros Vitalícios;
- Empregados de estatais.
NÃO ENTRA PARA:
- Cargo em Comissão (caso da questão);
- Cartórios;
- Iniciativa Privada.
Fonte: Aragonê Fernandes - Gran Cursos.
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Não deveria existir essa prática. Tira lugar de outros que tentam entrar no serviço público. Essa idade já é hora de descansar, curtir o resto de vida que tem. Mesmo porque suas atividades não vão render tanto quanto os outros
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massa é que já vi esse mesmo tipo de cobrança em direito constitucional
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Gab. E.
Mesma questão com outros nomes? sim.
Mesma Banca? Sim.
Mesmo ano? Sim.
Mesta Instituição? Não.
Q1871006
João, Auditor Fiscal Tributário do Município Alfa, atualmente exerce o cargo de Secretário Municipal de Fazenda. Sua principal assessora, Maria, é servidora ocupante de cargo exclusivamente em comissão. Ocorre que, no próximo mês, Maria completará 75 anos de idade. João está preocupado em perder sua melhor e mais experiente assessora caso ela tenha que se aposentar compulsoriamente. Ao consultar o Procurador-Geral do Município, João foi informado de que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Maria:
resp:
não precisará se aposentar aos 75 anos, pois os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no texto constitucional, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo.
FGV - 2021 - Prefeitura de Paulínia
Cansa. Eu sei. "Deus está vendo seu esforço".