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ID
5428513
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-ES
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Renato, estudante de quinze anos, foi contemplado com vasto legado deixado por seu tio avô, o que lhe permitia oferecer à Luiza, sua mãe, conforto material. Luiza era viúva e os únicos bens que lhe pertenciam eram os que integravam o enxoval de uma das casas que Renato recebeu, onde com ele residia.
Certo dia, Renato, representado por sua mãe, adquire uma bicicleta e, ao sair da loja, desequilibra-se e cai na pista de rolamento da rua em frente ao estabelecimento. No momento da queda, Joaquim, que conduzia seu carro, desvia-se de Renato, que nada sofre, mas colide com a lateral do automóvel de Carla, estacionado do outro lado da rua. A colisão ocasionou danos em ambos os veículos automotores, mas, como trafegava em baixa velocidade, Joaquim saiu fisicamente ileso.
Diante destes fatos, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Oi!

    Gabarito: A

    Bons estudos!

    -Quem ESTUDA tem em suas mãos o poder de TRANSFORMAR não só a própria vida, como também das pessoas que lhe cercam.

  • Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    RESPONSABILIDADE CIVIL:

    Regra - é SUBJETIVA.

    Baseada na CULPA.

    Exceção - é OBJETIVA.

    casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (CLÁUSULA GERAL)

    INCAPAZ

    Se os pais têm condições de arcar com os prejuízos: os PAIS responderão diretamente e objetivamente.

    Se os pais não têm condições de arcar com os prejuízos (caso da questão): O FILHO responderá pelos prejuízos subsidiariamente e equitativamente

    Se o filho foi emancipado voluntariamente pelos pais: PAIS E FILHO responderão solidariamente pela totalidade dos prejuízos.

    Fonte: Legislação Bizurada e CC/02

  • Aplica-se o art. 930 do CC
  • GABARITO: A

    • Art. 188, CC. Não constituem atos ilícitos:
    • I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
    • II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
    • Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    • Art. 930, CC. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
    • Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

    • Info 599, STJ: (...) A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária, condicional, mitigada e equitativa. Os incapazes (ex: filhos menores), quando praticarem atos que causem prejuízos, terão responsabilidade subsidiária, condicional, mitigada e equitativa, nos termos do art. 928 do CC.
    • Subsidiária: porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima.
    • Condicional e mitigada: porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante.
    • Equitativa: tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz.
    • A responsabilidade dos pais dos filhos menores será substitutiva, exclusiva e não solidária. (...) (STJ. 4ª Turma. REsp 1436401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017)
  • Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

  • Nossa, estou indignada, porque não houve culpa de terceiro foi acidente pra todo lado. Em caso de transito a responsabilidade seria objetiva?

    Porque? não seria estado de necessidade por parte de Joaquim? (art. 188, inc. II)

  • estado de necessidade se a pessoa lesada não foi a causadora tem direito de ação indenizatória. E no caso Joaquim poderia ter teoricamente ação regressiva contra quem causou
  • Me dá uma agonia alternativa correta com erro de acentuação... sempre fico com pé atrás...

  • A questão é sobre responsabilidade civil. Vamos entender o que aconteceu.

    A) A conduta de Joaquim incide na hipótese do inciso II do art. 188 do CC, ou seja, desviou de Renato e acabou atingindo o carro de Carla. Vejamos:

    Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo".

    O inciso II do art. 188 cuida do estado de necessidade, que “consiste na situação de agressão a um direito alheio, de valor jurídico igual ou inferior àquele que se pretende proteger, para remover perigo iminente, quando as circunstâncias do fato não autorizarem outra forma de atuação" (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Pablo Novo Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 3, p. 172).

    Carla faz jus a indenização por conta do art. 929, que assegura que, “se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram". Desta maneira, Joaquim deverá ressarcir Carla.

    Consequentemente, aplicaremos o caput do art. 930: “No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado". O legislador assegura a Joaquim o direito de regresso em face de Renato.

    Não podemos esquecer que Renato é absolutamente incapaz. Como sua mãe é desprovida de condições financeiras, já que tem, somente, os bens que integram o enxoval de uma das casas do filho, aplicaremos o art. 928 do CC: "O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes". Correta;


    B) Pelo contrário. O art. 930 do CC assegura a Joaquim a ação de regresso em face de Renato, sendo que o art. 928 permite que este responda, com seus bens, pelos prejuízos que causar. Incorreta;



    C) Diz o legislador, no art. 932, I do CC, que “são também responsáveis pela reparação civil: os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia".


    E, de acordo com o art. 933 do CC, “as pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos". Estamos diante da hipótese de responsabilidade objetiva, que independe de culpa. Portanto, Joaquim não terá que provar negligência. Incorreta;

     
    D)  Joaquim poderá, com base no art. 930 c/c art. 932, I pleitear indenização em face de Luiza. O problema é que ela é desprovida de condições econômicas, conforme informação do enunciado (“únicos bens que lhe pertenciam eram os que integravam o enxoval de uma das casas que Renato recebeu"), o que permite Joaquim cobrar de Renato, com base no art. 928. Incorreta;


    E) Embora tenha agido em estado de necessidade, o art. 929 garante a Carla o direito à indenização, assim como o art. 930 garante ao autor do dano, Joaquim, a ação de regresso em face do terceiro culpado, Renato.






    Gabarito do Professor: LETRA A

  • gente mas ngm teve culpa! que questão é essa?

  • A RESPONSABILIDADE DOS PAIS É IMPURA, INDIRETA, POIS É NECESSÁRIO PROVAR A CULPA DOS FILHOS, CASO SEJA COMPROVADA A CULPA AÍ SIM OS PAIS RESPONDEM.

    A RESPONSABILIDADE CIVIL DO MENOR É SUBSIDIÁRIA, CONDICIONAL, MITIGADA E EQUITATIVA.

    DICA:

    COMO FICA A RESPONSABILIDADE CIVIL NO CASO DE PAIS SEPARADOS?

    STJ: NO CASO DE PAIS SEPARADOS RESPONDE QUEM TEM AUTORIDADE SOBRE O FILHO MENOR NAQUELE MOMENTO DO ATO ILÍCITO E NÃO QUEM TEM A GUARDA! A AUTORIDADE PARENTAL NÃO SE ESGOTA COM A GUARDA.

    ESPERO TER AJUDADO

  • GABARITO A - exemplo muito similar dado por Carlos Roberto Gonçalves

    Se um motorista, por exemplo, atira o seu veículo contra um muro, derrubando-o, para não atropelar uma criança que, inesperadamente, surgiu-lhe à frente, o seu ato, embora lícito e mesmo nobilíssimo, não o exonera de pagar a reparação do muro. Com efeito, o art. 929 do Código Civil estatui que, se a pessoa lesada, ou o dono da coisa (o dono do muro) destruída ou deteriorada “não forem culpados do perigo”, terão direito de ser indenizados.

    No entanto, o evento ocorreu por culpa in vigilando do pai da criança, que é o responsável por sua conduta. Desse modo, embora tenha de pagar o conserto do muro, o motorista terá ação regressiva contra o pai do menor, para se ressarcir das despesas efetuadas. É o que expressamente dispõe o art. 930 do Código Civil.

    FONTE: GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Vol. 4. 12ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 540.

  • Que redação terrível

  • Péssima redação da letra A. Poderão ser por eles ressarcidos. Eles quem, o Pai, o Filho e o Espírito Santo? Concurseiro sofre, gente.

  • GABARITO: A

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

  • RESOLUÇÃO:

    a) Carla faz jus a indenização pelos danos ocasionados ao seu carro por Joaquim, que poderão ser por ele ressarcidos. – CORRETA: De fato, mesmo que Joaquim tenha atuado de forma legítima, para evitar perigo iminente a Renato, ele responde pelos danos, pois Carla não é culpada pelo perigo em questão. Confira: Art. 188. Não constituem atos ilícitos: II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    b) A incapacidade civil de Renato, impede Joaquim de o responsabilizar patrimonialmente pelos danos sofridos. – INCORRETA: o fato de que Renato é absolutamente incapaz não o impede de ser responsabilizado pelos atos danosos que provoca.  Em alguns casos, é o próprio patrimônio do menor que responde: Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    c) Joaquim deverá provar a negligência de Luiza no exercício da autoridade parental para haver indenização. – INCORRETA: a responsabilidade dos responsáveis pelos menores é objetiva. Assim, a negligência de Luiza não precisa ser provada. Confira: Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    d) O fortuito ocorrido não permite que Joaquim pleiteie indenização de Luiza. – INCORRETA: Joaquim tem, sim, direito de regresso em face de Luiza. Lembre-se que se ela não tiver patrimônio, o do menor poderá responder pelo dano, nos limites do art. 928 já mencionado. Confira: Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado. Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

    e) Joaquim nada deverá pagar a Carla, pois agiu em estado de necessidade. – INCORRETA: a atuação em estado de necessidade não afasta o dever de indenizar, como vimos (CC, art. 929).

    Resposta: A

  • Alternativa correta por expressa disposição legal:

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou

    o dano (art. 188, inciso I).