-
GAB. C
A) Não se trata de doação, e sim dação. CC art. 356: “O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida”.
B) Não estava dentro do prazo prescricional. art. 206 do CC: Prescreve: Em três anos:a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos.
C) art. 191 do CC: “A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição”
D) art. 359 do CC: “Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros”.
E) Não estava dentro do prazo prescricional.
-
Conforme o dicionário Michaelis, EVICÇÂO significa:
JUR Perda sofrida pelo adquirente de algum bem, em virtude de reivindicação judicial promovida pelo verdadeiro dono.
-
Embora eu tenha acertado, fiquei na dúvida, se alguém puder me ajudar:
- Quando o credor é evicto da coisa recebida em pagamento, se reestabelece a obrigação principal, e a quitação é sem efeito. Até aqui OK.
- Na questão ocorreu a renúncia à prescrição, já que ele quis pagar a dívida depois de tanto tempo. Até aqui OK.
- Dúvida: Quando o credor é evicto da coisa dada em pagamento, uma vez que a quitação é sem efeito e se reestabelece a obrigação, ainda assim haverá renúncia à prescrição? Nesse caso a renúncia é analisada tão somente pela intenção da conduta do devedor, ainda que seus efeitos sejam inexistentes? Seria o caso de ineficácia da renúncia?
Desculpem se estou colocando sementinha do mal na preparação de vocês.
-
DAÇÃO EM PAGAMENTO (359) - Se o credor for evicto restabelecer-se-á a obrigação primitiva.
EVICÇÃO NA TRANSAÇÃO (845) - Dada a evicção da coisa renunciada por um dos transigentes, ou transferida à outra parte, não revive a obrigação extinta pela transação, cabendo apenas perdas e danos.
-
GABARITO: Letra C
Apesar de já estar prescrita a obrigação de Ricardo [art. 206 do CC: Prescreve: Em três anos:a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos], ao quitar a dívida com o computador, ele renunciou à prescrição, ou seja a obrigação original se restabelece. Com a evicção sofrida por Rita, abre-se um novo prazo prescricional da dívida, visto que essa última a partir de então voltou a vigorar.
Art. 359. Se o credor [RITA] for evicto [PERDEU O BEM EM VIRTUDE DE REIVINDICAÇÃO JUDICIAL PROMOVIDA PELO VERDADEIRO DONO] da coisa recebida em pagamento [COMPUTADOR], restabelecer-se-á a obrigação primitiva [RICARDO VOLTA A DEVER O VALOR DO ALUGUEL, JÁ QUE COM A DAÇÃO EM PAGAMENTO DO COMPUTADOR, ESTE RENUNCIA A PRESCRIÇÃO] ficando sem efeito a quitação dada [MESMO QUE TENHA DADO O COMPUTADOR EM PAGAMENTO, ESTE FOI APREENDIDO PELO OFICIAL], ressalvados os direitos de terceiros.
Curiosidade:
Efeito liberatório, ou seja, o débito que existia para com o credor original extingue-se.
-
Acredito so não se configura Doação porque não existe o Animus Donandi ( intenção de doar) , uma vez que a obrigação existe apenas "moralmente"não cabendo sequer exigi-la judicialmente ( divida natural) .Existe o Shuld porem não o Haftung.
Agora fica apergunta : Como pode se caracterizar a renuncia da prescrição no caso da questão , se havia um terceiro ( evictor) supostamente prejudicado ,razão pela qual não se pode considerar a tal renuncia?
A renuncia da prescrição so e valida se não houver prejuizo a terceiros.
No caso em questão , se o evictor provar que e dono da coisa ,então não se deu a renuncia .....
-
O
tema exigido para responde à questão é evicção.
A
evicção é a perda de um direito em virtude de um ato judicial ou extrajudicial
que reconheça direito de terceiro preexistente. Ela está tratada nos arts. 447
a 457 do Código Civil.
O enunciado
narra a situação de Rita, que recebe um computador de Ricardo como pagamento de
dívida, no entanto, depois se surpreende com um oficial de justiça que leva o
computador, em cumprimento a um mandado de busca e apreensão expedido em
cumprimento de sentença.
Deve-se
assinalar a alternativa correta:
A)
A afirmativa está incorreta, pois, é possível renunciar a prescrição e a
renúncia pode se dar inclusive de forma tácita, conforme art. 191 do Código
Civil:
“Art.
191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo
feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é
a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a
prescrição”.
Neste
caso, o fato de Ricardo resolver espontaneamente pagar a dívida mesmo após
prescrita configura uma renúncia tácita – prática de atos incompatíveis com a
prescrição.
B)
Conforme art. 206, §3º, I do Código Civil, a prescrição relativa a cobrança de aluguéis
é de 3 anos, logo, ao realizar o pagamento por meio do computador, a dívida já
estava prescrita. Assim, a afirmativa está incorreta neste ponto, embora esteja
correta em afirmar que o fato de Rita ter consentido em receber o computador
(prestação diversa da que era devida) configura dação em pagamento (art. 356 do
Código Civil).
C)
Conforme preleciona o art. 450, o evicto (neste caso, Rita) tem direito à
restituição e indenização:
“Art.
450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição
integral do preço ou das quantias que pagou:
I
- à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
II
- à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente
resultarem da evicção;
III
- às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
Parágrafo
único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na
época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de
evicção parcial”.
Por
essa razão, o STJ entende que o prazo prescricional para pleitear as consequências
da evicção é de 3 anos (art. 206, §3º, V do Código Civil) – fonte REsp nº
1577229 / MG.
Assim,
de fato, o pagamento foi feito após a consumação do prazo prescricional. No
entanto, conforme explicado na alternativa “A”, houve renúncia tácita à prescrição
por parte de Ricardo, dessa forma, a assertiva está correta.
D)
A afirmativa está incorreta, pois, conforme se depreende do art. 448 do Código
Civil, a responsabilidade pela evicção só pode ser diminuída ou excluída
expressamente:
“Art.
448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a
responsabilidade pela evicção”.
E)
Como visto, o recebimento do computador como dação em pagamento se deu fora do
prazo prescricional. Afirmativa, portanto, incorreta.
Gabarito
do professor: alternativa “C”.
-
Em 28/10/21 às 17:00, você respondeu a opção B.
Em 24/11/21 às 08:13, você respondeu a opção C. Você acertou!
-
Ok, houve a renúncia da prescrição, houve a evicção, ficou sem efeito a quitação dada. Mas e agora? Com a renúncia da prescrição e a quitação ficando sem efeito, o prazo prescricional é reiniciado? Rita poderá ajuizar ação de cobrança contra Ricardo?
-
a) Ante a consumação do prazo prescricional, a transmissão do computador deve ser tida como doação e Ricardo não está sujeito às consequências da evicção.
INCORRETA. A entrega do computador – ou seja, de prestação diversa daquela que era devida a Rita – após a consumação do prazo prescricional, configura hipótese de dação em pagamento (arts. 356 a 359, CC), de modo que Ricardo responderá pela evicção, a qual promoverá o restabelecimento da obrigação primitiva (art. 359, CC), tendo havido a renúncia tácita da prescrição (art. 191, CC).
b) O recebimento do computador, dentro do prazo prescricional, indica dação em pagamento, pelo que Ricardo responde pela evicção.
INCORRETA. O recebimento do computador ocorreu após o decurso do prazo prescricional, que, no caso hipotético, é de 3 (três) anos, conforme art. 206, § 3°, I, CC:
Art. 206. Prescreve:
[...]
§ 3° Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
c) Ainda que consumado o prazo prescricional, a dação em pagamento, diante da evicção, importa em renúncia à prescrição.
CORRETA. Com efeito, a análise da assertiva nos permite concluir que houve, por parte de Ricardo, a renúncia tácita da prescrição, pois seu adimplemento, com a dação em pagamento, se amolda à parte final do art. 191, CC:
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Ora, sendo a dívida prescrita uma obrigação natural, a conduta do devedor em quitá-la traz a presunção de renúncia à prescrição, pois incompatível com o instituto.
Além disso, tem-se por configurado o instituto da dação em pagamento (arts. 356 a 359, CC), ou seja, o acordo de vontades entre credor e devedor, por meio do qual o primeiro concorda em receber do segundo, para exonerá-lo da dívida, prestação diversa da que lhe é devida (Cf. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 2: teoria geral das obrigações. 14. ed. [livro eletrônico]. São Paulo: Saraiva, 2017).
Por fim, assim como ocorre na novação (arts. 360 a 367, CC), não há impedimento para que se transponha a prescrição pela dação em pagamento.
CONTINUA...
-
d) Apesar da consumação do prazo prescricional, a transmissão do bem produz efeitos liberatórios da pretensão de Rita, ainda que ocorra a evicção.
INCORRETA. Não obstante a dação em pagamento, como meio de pagamento indireto que é, tenha, por fim, exonerar o devedor da obrigação, temos que, sendo o credor evicto, ocorre o restabelecimento da obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros, conforme art. 359, CC:
Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.
Sobre o tema, é cristalina a lição de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (Curso de direito civil, volume 2: obrigações. 11. ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 510):
Em matéria de evicção, pronuncia-se o art. 359 do Código Civil. A evicção é a perda de um direito em virtude de uma decisão que concede esse direito a uma terceira pessoa, verdadeiro titular do bem. Se a coisa dada em pagamento se perder em virtude de sentença que a garanta a alguém que sobre ela tenha direito anterior, a obrigação originária será restabelecida contra o devedor, perdendo efeito a quitação dada anteriormente. Ninguém pode exonerar-se ao prestar aquilo que não lhe pertença. O alienante é o garante do adquirente no tocante à legitimidade da origem jurídica do bem, por isso responderá pela tutela à confiança do seu credor.
Enquanto a regra geral da evicção propicia indenização ao adquirente (art. 447 do CC), na dação em pagamento o seu efeito é o de restabelecer a obrigação extinta com todos os seus consectários (inclusive a mora).
e) O recebimento do computador, dentro do prazo prescricional, indica dação em pagamento, pelo que Ricardo não deve responder pela evicção.
INCORRETA. Além de o recebimento do computador ter se dado após a consumação da prescrição, e sem embargo da caracterização da dação em pagamento, Ricardo responderá pela evicção (art. 206, § 3°, I, c.c. art. 359, CC).
Professor Marcelo Polegario
-
RESOLUÇÃO:
Ainda que o aluno não tenha estudado “Obrigações” e a “evicção”, ele pode resolver a questão apenas com os conhecimentos relacionados à prescrição. Lembre-se que a prescrição só pode ser renunciada após a sua consumação, ainda que de forma tácita (pela entrega do computador, por exemplo). Além disso, note que o prazo de prescrição dos aluguéis de imóveis é de 2 anos. Então, em 2021, a dívida de Ricardo já estava prescrita e, mesmo assim, ele praticou um ato (a entrega do computador para Rita) pelo qual renunciou tacitamente à prescrição, pretendendo quitar o débito. Nesse cenário, ante a renúncia à prescrição, Ricardo continua obrigado perante Rita pela evicção. Confira: “Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. Art. 206. Prescreve: § 3º Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;”. Ademais, lembre-se que a evicção é a garantia do adquirente que vem a perder a propriedade do bem (o computador) por decisão judicial ou administrativa (que reconhece essa propriedade/posse/uso em proveito de outra pessoa).
Resposta: C
-
Ninguém quer ver as respostas ENORMES de vocês, menos ainda respostas repetidas. Sejam objetivos se forem ajudar a compreender a questão. Se for pra ler texto a gente vai lá no material que fala do assunto ou assiste uma vídeo aula.
-
OTIMA QUESTÃO PRA TREINAR, GENTE