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PEGUEI NO QC:
’’PEGADINHA DO HOMEM QUE NAO ESTAVA LÁ’’ -> A doutrina entende que nos casos envolvendo crimes omissivos improprios é indispensável a presenca do garante na cena do ocorrido, sob pena de atipicidade da conduta.
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GAB. A
omissão imprópria:
- o simples fato de uma pessoa que é garantidor não chegar no seu horário não conduz automaticamente a sua responsabilidade penal. (médicos, salva-vidas etc.)
- Art, 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. No presente caso, evidente que o agente não "podia" evitar o resultado. Rogério Greco (2007, v. I, p. 234), conclui que: "A impossibilidade física afasta a responsabilidade penal do garantidor por não ter atuado no caso concreto quando, em tese, tinha o dever de agir".
- a responsabilidade penal exige que aquele que se omite tenha ciência da ocorrência do perigo e de sua posição de garantidor, sob pena de incorrer em erro ou resp. penal objetiva.
- a responsabilidade por omissão imprópria pressupõe: 1) Existência de um dever jurídico; 2) Perigo para o bem jurídico; e 3) Existência de uma ação apta a salvar. A falta de qualquer um desses requisitos é suficiente para descaracterizar a responsabilidade
- crime omissivo impróprio difere do próprio nos seguintes aspectos: 1) é crime material, logo, é possível a tentativa. 2) seu nexo causal é normativo, e não fático.
Na questão, não há nenhum dado que demonstre a ciência de José acerca do perigo,. Evidencia-se também a impossibilidade de agir. Portanto, não há crime.
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Gabarito: A
A omissão será penalmente relevante quando o omitente devia ( tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; com seu comportamento anterior, criou risco da ocorrência do resultado) e podia (possibilidade física) agir para evitar o resultado.
No caso apresentado na questão, o guarda-vidas tinha por lei a obrigação de cuidado, proteção ou vigilância quando estivesse trabalhando, mas por não está presente no momento do afogamento, não poderá lhe ser imputado tal resultado.
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A lei a que se refere o art. 13, § 2º, a, do CP pode ser de natureza não penal, como aquela prevista no artigo 1.634 do Código Civil, que trata do exercício do poder familiar, obrigando os pais em relação à criação e educação dos filhos.
Exemplo: mãe que deixa de amamentar recém-nascido, vindo este a falecer por inanição.
Responde por homicídio, doloso ou culposo, a depender da voluntariedade presente na sua conduta.
Note-se que, mencionando a lei dever “legal”, obrigações de ordem moral ou religiosa não são consideradas para análise da omissão imprópria.
meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/
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O que pode acontecer é ele ser demitido isso sim.
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Érico Palazzoo seu miseráviiii.. Você está trabalhando na FGV né?
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Banca maldita .
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Galera, prestem atenção no enunciado. A chave da questão está "ele não chegou no horário porque sua condução atrasou", logo ele foi impedido. Não teve dolo neste caso. O artigo 13 do CP deixa bem claro que, quando não há possibilidades de o garantidor atuar, por impedimento alheio a sua vontade, não há crime.
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É condição da posição de garantidor a real possibilidade de atuar, de modo que a impossibilidade física de agir afasta, no caso concreto, a responsabilidade do agente, quando este, em tese, tinha o dever de agir.
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Art. 13 — O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
§ 2º — A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.
Ele podia agir? Não. Ele nem estava lá na hora do fato.
Ele devia agir? Não. Como ele agiria sem estar lá?
Gab A.
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O Guardião de piscina não teve responsabilidade. Letra A
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Até um leigo acertaria essa questão.
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Gab. A
Código Penal, Art, 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando oomitente devia EEEEEEEEE podia agir para evitar o resultado.
Ninguém é super-herói. Logo, se o garantidor não estava presente no local, ainda que a ausência seja injustificada, ele não responde pelo resultado, pois não podia evitá-lo.
A luta continua !
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LETRA A.
CRIMES OMISSIVOS IMPRÓPRIOS.
REGRA BÁSICA: Para que o sujeito seja responsabilizado pela conduta omissiva impropria é necessário a presença física do sujeito no local, se não estiver presente não existirá conduta e o fato será atípico.
MAS, qual motivo? Nesses crimes, a tipicidade se verifica apenas quando o agente devia e podia agir para evitar o resultado. Havendo a impossibilidade de agir (ex. sua ausência no local), a conduta omissiva será atípica.
AVANTE!
MENTORIA KLEBER PINHO
@Prof.kleberpinho
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Alguem sabe informar se o zelador teria alguma responsabilidade ?
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Estou impressionadaaaaaaaa como eles repetiram essa questão.
ctrl=+C e ctrl+V
Questão: Q297523
questão de 2008 repetida em 2021
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GABARITO A
José nem na hora nem na cena do crime estava presente, logo não praticou crime algum.
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Prezados amigos, concordo que o gabarito é a letra A.
Contudo qual seria o crime caso Jose estivesse no local na hora do acidente? O homicidio seria Culposo ou Doloso por omissão? Uma vez que jose atua como garantidor
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Não podia nem devia agir.
José não praticou qualquer crime, visto que não estava no loocal.
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aquela questão que da medo de marcar
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detalhe , ele pega serviço as 08:00 e o mesmo não chegou ?
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Pessoal, a questão fala: " não chegou no horário porque sua condução atrasou." Trata-se, de um uma causa de exclusão da conduta, por motivo de força maior, devido a um evento decorrente de conduta humana (ex: motorista, transito) imprevisível e inevitável. Neste caso falta um dos elementos da conduta: VONTADE! Se não tem conduta, não tem fato típico. logo, não terá crime!
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KKKKKKKKKKKKKKkkkkkkkkkkkkkk...
só rindo da FGV , eles contam uma historinha pra ''TENTAR" te comover e errar kkkk... essa foi fácil próxima pfv !
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josé não podia agir
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Se estivesse atrasado porque parou no caminho para assistir a um jogo por exemplo, haveria crime culposo?
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GABARITO: A
PRESSUPOSTOS FUNDAMENTAIS DO CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO
a) Poder agir: o poder agir é um pressuposto básico de todo comportamento humano. Também na omissão, evidentemente, é necessário que o sujeito tenha a possibilidade física de agir, para que se possa afirmar que não agiu voluntariamente 770. É insuficiente, pois, o dever de agir. É necessário que, além do dever, haja também a possibilidade física de agir, ainda que com risco pessoal. Essa possibilidade física falta, por exemplo, na hipótese de coação física irresistível, não se podendo falar em omissão penalmente relevante, porque o omitente não tem a possibilidade física de agir. Aliás, a rigor, nem pode ser chamado de omitente, porque lhe falta a própria vontade, e sem vontade não há ação, ativa ou passiva.
b) Evitabilidade do resultado: mas, ainda que o omitente tivesse a possibilidade de agir, fazendo-se um juízo hipotético de eliminação — seria um juízo hipotético de acréscimo —, imaginando-se que a conduta devida foi realizada, precisamos verificar se o resultado teria ocorrido ou não. Ora, se a realização da conduta devida impede o resultado, considera-se a sua omissão causa desse resultado. No entanto, se a realização da conduta devida não impediria a ocorrência do resultado, que, a despeito da ação do agente, ainda assim se verificasse, deve-se concluir que a omissão não deu “causa” a tal resultado. E a ausência dessa relação de causalidade, ou melhor, no caso, relação de não impedimento, desautoriza que se atribua o resultado ao omitente, sob pena de consagrar�se uma odiosa responsabilidade objetiva, como acabou fazendo o Código de Trânsito Brasileiro (art. 304, parágrafo único).
c) Dever de impedir o resultado: mas, se o agente podia agir e se o resultado desapareceria com a conduta omitida, ainda assim não se pode imputar o resultado ao sujeito que se absteve. É necessária uma terceira condição, ou seja, é preciso que o sujeito tivesse o dever de evitar o resultado, isto é, o especial dever de impedi-lo ou, em outros termos, que ele fosse garantidor da sua não ocorrência.
FONTE: CÉSAR ROBERTO BITENCOURT - 2020
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Eu acho que o crime é de fato quando você assume a responsabilidade. Exemplo lúdico é daquela moça que deixou aquela criança dentro do elevador e ela caiu não sei de quantos andares, OMISSÃO DE CAUTELA.
é só para tentar ajudar os colegas que têm a mesma dificuldade que eu nesse assunto...
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O salva-vidas é um garante q se obrigou de outra forma( no caso contrato com o clube), mas ele estava fisicamente impossibilitado de agir pq ele não estava presente. Diferente se eu olhasse a criança se afogar e nada fizesse. Ele deveria DEVER E PODER AGIR PARA IMPEDIR O RESULTADO.
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é a mesma história do médico que falta o plantão
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Pela lógica , como ele iria agir?
não existe ação e nem omissão.
Parágrafo 2º do Art 13 diz que a omissão é penalmente relevante quando o omitente DEVIA E PODIA AGIR...
Não é o caso da questão
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O BINÔMIO PODER E DEVER DE AGIR, UM É PRESSUPOSTO DO OUTRO.
"Neste sentido, o dever de agir, que deflui das posições de garantia elencadas nas alíneas do art.13, §2°, não prescinde da possibilidade real, física, de atuar do garante. Vale dizer, de sua presença física, quando o perigo se instala ou está na iminência de instalar-se sobre o bem jurídico, bem como na possibilidade de salvá-lo sobre o bem jurídico".
Sheila Bierrenbach
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GABARITO - A
Uma dica para os colegas que terão avalição por essa banca:
O Garantidor somente responde se tiver possibilidade de agir.
Veja como isso é recorrente:
Q1771667
Outra:
Ano: 2010 Banca: FGV Órgão: PC-AP Prova: FGV - 2010 - PC-AP - Delegado de Polícia
Carlos Cristiano trabalha como salva-vidas no clube municipal de Tartarugalzinho. O clube abre diariamente às 8hs, e a piscina do clube funciona de terça a domingo, de 9 às 17 horas, com um intervalo de uma hora para o almoço do salva-vidas, sempre entre 12 e 13 horas.
Carlos Cristiano é o único salva-vidas do clube e sabe a responsabilidade de seu trabalho, pois várias crianças utilizam a piscina diariamente e muitas dependem da sua atenção para não morrerem afogadas.
Normalmente, Carlos Cristiano trabalha com atenção e dedicação, mas naquele dia 2 de janeiro estava particularmente cansado, pois dormira muito tarde após as comemorações do reveillon. Assim, ao invés de voltar do almoço na hora, decidiu tirar um cochilo. Acordou às 15 horas, com os gritos dos sócios do clube que tentavam reanimar uma criança que entrara na piscina e fora parar na parte funda. Infelizmente, não foi possível reanimar a criança. Embora houvesse outras pessoas na piscina, ninguém percebera que a criança estava se afogando.
Assinale a alternativa que indique o crime praticado por Carlos Cristiano
b) NENHUM CRIME.
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não existiu ação nem omissão não há crime
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Antônio é muito espirito de porco..
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Tá mais fácil ser auditor fiscal do que policial militar
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Ora! Se o cara não teve dolo e seu atraso foi contra a sua vontade, não existe crime!
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A questão versa sobre a omissão
imprópria, regulada § 2º do artigo 13 do Código Penal.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições, objetivando apontar a que está correta.
A) Correta. Por determinação do § 2º do
artigo 13 do Código Penal, a responsabilização penal em face da omissão
imprópria somente se justifica quando o agente devia e podia agir para evitar o
resultado. No contexto narrado, uma vez que José era o guarda-vidas da piscina
do Clube Romano, era dele o dever de evitar lesões ou mortes no âmbito da
piscina, no entanto, uma vez que a sua ausência ao posto de trabalho decorreu
de fato que não pode lhe ser atribuído, já que a condução atrasou, constata-se
que ele não podia agir para evitar o resultado morte da criança, pelo que ele
não praticou crime algum.
B) Incorreta. O crime de omissão de
socorro (artigo 135 do CP) é o exemplo clássico de crime omissivo próprio.
Considerando que José não estava no local e nem teve ciência do fato, jamais lhe
poderia ser imputado o crime de omissão de socorro, caso ele não fosse
garantidor. Sendo ele garantidor do bem-estar dos usuários da piscina,
responderia pelo resultado que adveio da sua omissão, que é imprópria, desde
que tivesse condições de agir no caso concreto, o que não ocorreu na hipótese,
dado que não se apresentou no horário e local de trabalho por fatores outros
que não a sua vontade.
C) Incorreta. De fato, se José tivesse
se ausentado do seu posto de trabalho por decisão sua e de forma injustificada,
responderia pela morte da criança, devendo sua conduta ser tipificada no crime
de homicídio culposo (artigo 121, § 3º, do Código Penal). No entanto, uma vez
que se ausentou de forma justificada e não em função de sua vontade, não poderá
responder pelo resultado danoso, ainda que a título de culpa, até porque o
crime culposo exige a falta de cuidado do agente e, no caso, não se pode
afirmar que José tenha agido com negligência.
D) Incorreta. Esta alternativa repete o
conteúdo da anterior, apenas acrescentando a informação de se tratar de omissão
imprópria, o que é pressuposto para o exame da questão.
E) Incorreta. A omissão imprópria
comporta, em tese, a ocorrência de crimes dolosos ou culposos, no entanto, na
hipótese narrada, não há nenhuma informação que permita constatar o dolo do
agente, pelo que está totalmente afastada a possibilidade de configuração do
homicídio doloso.
Gabarito do Professor:
Letra A
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A FGV adora essa situação, já respondi umas três questões com a mesma linha de raciocínio.
Se o garantidor faltar ou atrasar no momento que deveria estar presente, não será responsabilizado por nenhum crime.
Bons estudos!
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Omissão Imprópria: Quem se omite é o agente garantidor. Sempre responde pelo resultado de sua omissão.
Art. 13, § 2° - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
Ex.: polícia, bombeiro, guarda vidas, médico, pais em relação aos filhos...
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
Ex.: babá, cuidador de idosos, segurança privado...
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Ex.: empurrar alguém que não sabe nadar na piscina, soltar balão (risco de causar incêndio)...
Nesse caso o agente garantidor devia, mas não pôde agir para evitar o resultado por causa das circunstâncias apresentadas... O poder e o dever devem andar juntos para haver a omissão imprópria.
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Acertei, mas Antonio dormiu foi com a outra na noite anterior, ai dormiu demais, e inventou esse disdobro pra mulher nao pegar na boca da butija!
Gabarito: A
PMI, vai que cole!
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’’PEGADINHA DO HOMEM QUE NAO ESTAVA LÁ’’ -> A doutrina entende que nos casos envolvendo crimes omissivos improprios é indispensável a presenca do garante na cena do ocorrido, sob pena de atipicidade da conduta.
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Art. 13 — O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
§ 2º — A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.
Ele podia agir? Não. Ele nem estava lá na hora do fato.
Ele devia agir? Não. Como ele agiria sem estar lá?
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Galera, é simples. Não houve nexo causal entre a conduta imprópria do guarda-vidas e o resultado observado por ele ao chegar. Portanto, não há que se falar em fato típico e, logo, em crime.
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Complementando...
Omissão imprópria - Art. 13, § 2º, CP - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância – interpretar em lei (lato senso) – pais, filhos, bombeiros, policial...
Obs: posição de garante dos bombeiros só existe durante o período que ele estiver trabalhando, no período de folga não. Posição da professora Sheila Bierrenback.
Obs: o garante – mas não a qualquer custo. Ele não é obrigado a trocar a vida dele por nós. O DP não quer atos de heroísmo.
Fonte: aulas prof. Gabriel Habib
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Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Neste caso se ganha a questão quando se apresenta que José não chegou a tempo porque sua condução atrasou.
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Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Art. 13 — O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. § 2º — A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. GABARITO: "A"
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Gente já resolvi umas cinco questões da FGV com a mesma história em anos diferentes, só mudando o nome dos personagens... kkkkkkkkkkkkkkkk
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Sem muitas explicações gente, se não há conduta voluntaria não crime
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José trabalha como guarda-vidas... das 8h às 22h, diariamente. Uai, é escravo é? kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
Gabarito: A
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caso de FORÇA MAIOR ( FATO IMPREVISIVEL , RESULTANTE DE ATO ALHEIO)
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O que houve? FGV, você não é assim... Kkk
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fgv tava doente quando fez essa questão , ainda tiver medo de marca GAB:A
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Esses ônibus só nos trazem problemas.
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Com a devida vênia, o comentário mais curtido só pode estar equivocado.
Se o fato de o garantidor não estar presente no local descaracteriza a omissão imprópria, então se o salva-vidas, a despeito de ter assumido a posição de garante, prefira ir ao cinema ao invés de ir trabalhar, ele poderia alegar que não estava no local dos fatos, e, portanto, era incapaz de evitar o resultado? Parece péssimo que a conclusão seja afirmativa. Ele poderia evitar o resultado, caso ele optasse por ir trabalhar.
A chave da questão é que ele se atrasou por um fator alheio à própria vontade, e, portanto, ficou impossibilitado de agir, retirando a exigibilidade de exercício escorreito da função garantidora.
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José deve morar aqui em Brasília, os ônibus sempre atrasado.