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GAB.: D
REQUISITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
São necessários à formação do ato
Competência: é a primeira condição de sua validade; nenhum ato - discricionário ou vinculado - pode ser realizado validamente sem que o agente disponha de poder legal para praticá-lo; sendo um requisito de ordem pública, é intransferível e improrrogável pela vontade dos interessados, podendo ser delegada e avocada.
Finalidade: é o bem jurídico objetivado pelo ato administrativo. O Administrador não pode fugir da finalidade que a lei imprimiu ao ato, sob pena de nulidade do ato pelo desvio de finalidade específica. Havendo qualquer desvio, o ato é nulo por desvio de finalidade, mesmo que haja relevância social.
Forma: revestimento exteriorizador do ato administrativo, a vontade da administração exige procedimentos especiais e forma legal; todo ato administrativo, é, em princípio, formal.
Motivo: é a situação de direito que autoriza ou exige a prática do ato administrativo.
Objeto: a criação, modificação ou comprovação de situações jurídicas concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público. Pode ser vinculado ou discricionário.
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Os requisitos do ato administrativo típico, são: COmpetência, FInalidade, FOrma, MOtivo e OBjeto (CO FI FO MO OB)
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Motivo: pressuposto de fato e de direito.
Motivação: faz parte do requisito "forma" é exposição dos motivos na formalização do ato.
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MOTIVO: pressuposto de fato e de direito que servem de fundamento do ato jurídico. É o conjunto de circunstâncias que levam a ADM a praticar o ato
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Trata-se de questão cuja natureza eminentemente conceitual não demanda comentários por demais extensos.
Indo direto ao ponto, os antecedentes fáticos e de direito que conduzem à prática do ato correspondem ao elemento motivo, como se pode extrair da própria doutrina utilizada pela Banca:
"Motivo ou causa é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. O motivo, como elemento integrante da perfeição do ato, pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do administrador. No primeiro caso será um elemento vinculado; no segundo, discricionário, quanto à sua existência e valoração."
Logo, resta claro que a única alternativa correta repousa na letra D.
Gabarito do professor: D
Referências Bibliográficas:
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 149.
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A questão exigiu conhecimento acerca dos requisitos ou elementos dos atos administrativos.
De acordo com Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:
“A doutrina administrativista, com base na lei que regula a ação popular (Lei 4.717/1965), costuma apontar cinco assim chamados requisitos ou elementos dos atos administrativos: COmpetência, FInalidade, FORma, MOtivo e OBjeto”. (ALEXANDRINO, M.; PAULO, V. Direito Administrativo Descomplicado. 4 ed. São Paulo: Editora Método, 2009, p. 442).
A- Incorreta. “Podemos definir competência como o poder legal conferido ao agente público para o desempenho específico das atribuições do seu cargo. A doutrina também se refere, por vezes, ao elemento competência, simplesmente, como “sujeito”.” (ALEXANDRINO, M.; PAULO, V. Direito Administrativo Descomplicado. 4 ed. São Paulo: Editora Método, 2009, p. 442).
B- Incorreta. “O objeto é o próprio conteúdo material do ato.” (ALEXANDRINO, M.; PAULO, V. Direito Administrativo Descomplicado. 4 ed. São Paulo: Editora Método, 2009, p. 453).
C- Incorreta. “A forma é o modo de exteriorização do ato administrativo.” (ALEXANDRINO, M.; PAULO, V. Direito Administrativo Descomplicado. 4 ed. São Paulo: Editora Método, 2009, p. 449).
D- Correta. “O motivo é a causa imediata do ato administrativo. É a situação de fato e de direito que determina ou autoriza a prática do ato, ou, em outras palavras, o pressuposto fático e jurídico (ou normativo) que enseja a prática do ato.” (ALEXANDRINO, M.; PAULO, V. Direito Administrativo Descomplicado. 4 ed. São Paulo: Editora Método, 2009, p. 451).
GABARITO DA MONITORA: “D”
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GABARITO: D
Para Alexandrino (2013, p. 481) motivo é “a causa imediata do ato administrativo. É a situação de fato e de direito que determina ou autoriza a prática do ato, ou, em outras palavras, o pressuposto fático e jurídico (ou normativo) que enseja a prática do ato”.
Fonte: SANTOS, Frederico Fernandes dos. Diferenças entre motivo, motivação e teoria dos motivos determinantes. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4663, 7 abr. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/47987. Acesso em: 4 out. 2021.
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gabarito Letra D - o motivo autoriza o ato
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Gab D
Motivo: É a situação de fato e de direito que determina ou autoriza a prática do ato, ou, em outras palavras, o pressuposto fático e jurídico que enseja a prática do ato.
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GB \ D
Motivo > É a causa do ato administrativo, situação de fato e de direito, que ensejou a prática do ato.
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GABARITO - D
Motivo = Razões de Fato e de direito que dão ensejo à prática do ato.
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gab d
ps. para Ato discricionário:
competencia, finalidade e forma são vinculados.
motivo e objeto são discricionarios.