GABARITO: A
Contribuindo:
O principio da eficiência, inserido na Constituição Federal de 1988 pela Emenda Constitucional19/98, estabelece que a o serviço público deve ser prestado com presteza, perfeição e rendimento funcional, buscando resultados práticos de produtividade, economicidade, redução de desperdícios e rendimentos típicos.
Diferença entre Eficiência, eficácia e efetivdade
EFICIÊNCIA: Modo que se exerce a função administrativa.
EFICÁCIA: Meios e instrumentos empregados
EFETIVIDADE: Resultado da atuação.
Bora papirar!
A presente questão trata do tema
Princípios Fundamentais da Administração Pública.
Conforme lição de Marcelo Alexandrino e
Vicente Paulo:
“Os princípios fundamentais
orientadores de toda atividade da administração pública encontram-se, explícita
ou implicitamente, no texto da Constituição de 1988. Muitas leis citam ou
enumeram princípios administrativos. Em muitos casos, eles são meras
reproduções ou desdobramentos de princípios expressos; em outros, são
decorrência lógicas das disposições constitucionais concernentes à atuação dos
órgãos, entidades e agentes administrativos".
O enunciado utilizado pela Banca
apresenta elementos que caracterizam, claramente, o princípio da eficiência.
Com efeito, o princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja
exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. A doutrina
administrativista ensina que a eficiência exige a apresentação de resultados
positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades do
administrado, não apenas na conduta do servidor público, mas também de toda a
Administração Pública.
Importante destacar ainda que a
Professora Maria Sylvia Di Pietro descreve o princípio da eficiência em duas
vertentes:
a) relativamente à forma de atuação do
agente público, espera-se o melhor desempenho possível de suas atribuições, a
fim de obter os melhores resultados;
b) quanto ao modo de organizar,
estruturar e disciplinar a administração pública, exige-se que este seja o mais
racional possível, no intuito de alcançar melhores resultados na prestação dos
serviços públicos.
Dessa forma, podemos concluir que o
objetivo principal do princípio da eficiência é assegurar que os serviços
públicos sejam prestados com adequação às necessidades da sociedade que os
custeia.
Ainda, o citado princípio traz uma
importante ideia, qual seja, a de economicidade. A doutrina administrativista
aponta que a eficiência pretende que os serviços públicos sejam prestados da
forma mais simples, mais rápida e mais econômica, melhorando a relação
custo/benefício da atividade da administração.
Como ensina Marcelo Alexandrino e
Vicente Paulo, “O administrador deve sempre procurar a solução que atenda da
melhor maneira o interesse público, levando em conta o ótimo aproveitamento dos
recursos disponíveis, conforme essa análise de custos e dos benefícios
correspondentes".
Portanto, o princípio em tela refere-se
ao da eficiência.
Gabarito da banca e do professor: letra
A.
(DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo. 29ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016)
(Direito administrativo descomplicado /
Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)