A questão diz: Quim é assessor da Câmara Municipal do município BMN e recebe, para análise, projeto de lei que permite a utilização dos bens públicos municipais por particulares, como atividade econômica com intuito de lucro, sem cobrança de qualquer taxa pela municipalidade.
Ou seja, um agente publico está querendo dispor de bens públicos visando lucro e não visando o interesse público. Está agindo com desvio de finalidade. Falou em bens públicos, falou em indisponibilidade do interesse público, visto que se trata de restrições ou sujeições, onde a administração publica não pode dispor de bens, uma vez que estes são de titularidade do povo. A administração pública é a "babá" dos bens públicos. Tem o dever de cuidado.
PS: Alienação de bens só pode acontecer em casos previstos em lei.
Caso eu tenha cometido algum erro no meu entendimento, favor avisar :)
GAB: C
Analisemos as opções propostas:
a) Errado:
O princípio da autonomia privada, aqui referido com o acréscimo do adjetivo "específica", significa que os particulares em geral estão autorizados a fazer tudo o que a lei não lhes proíbe. Assim sendo, na ausência de norma proibitiva, o comportamento será lícito. Têm os indivíduos, portanto, liberdade para expressarem suas manifestações de vontade, estabelecerem as condições de seus contratos, desde que não violem a lei ou, ainda, não infrinjam normas de ordem pública.
Evidentemente, cuida-se de postulado direcionado à esfera privada, não aplicável, portanto, à situação fática descrita pela Banca, que trata de caso relacionado à órbita pública, vale dizer, à gestão de bens públicos.
b) Errado:
Não existe um suposto "princípio da geração vinculada de renda", tal como foi aqui colocado pela Banca, o que, por si só, revela o desacerto deste item.
c) Certo:
De fato, o princípio da indisponibilidade do interesse público é aquele em vista do qual os bens e interesses públicos não pertencem aos administradores, os quais são apenas gestores transitórias da coisa pública. Se não lhes pertencem, deles não podem dispor. Daí decorre ser vedada a prática de atos que onerem bens e direitos da sociedade, ou ainda que impliquem renúncia a direitos, salvo se houver lei dispondo em contrário.
Como consequência destas ideias básicas, é acertado dizer que, via de regra, a utilização privativa de bens públicos, por particulares, deve se dar de forma remunerada (onerosa), somente se admitindo a utilização gratuita de maneira excepcional e mediante fundamentação.
Neste sentido, a doutrina de Rafael Oliveira:
"A gratuidade prevalece na utilização dos bens públicos pelos indivíduos em geral, mas a onerosidade deve ser a regra para o uso privativo de bens públicos, com exclusão dos demais indivíduos, excepcionada nos casos em que o uso do bem público acarreta benefícios para coletividade que justifiquem a ausência de contrapartida pecuniária do particular."
Acertada, pois, a presente alternativa, ao sustentar que a possibilidade de uso exclusivo de bens públicos, por particulares, para fins de exploração comercial dos indivíduos, sem qualquer contrapartida pecuniária ao ente público, malfere o princípio da indisponibilidade do interesse público.
d) Errado:
O princípio da legalidade, quando direcionado aos particulares, assume a feição exposta nos comentários ao item A, vale dizer, de que tudo que não for expressamente proibido em lei é, por conseguinte, possível e lícito. Como já demonstrado acima, não é disso que se cuida no enunciado da questão, evidentemente.
Gabarito do professor: C
Referências Bibliográficas:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 652.