Gab. A
À luz da LRF. Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
Comentário:
Quando a realização (arrecadação) da receita, em um determinado bimestre, indicar que a meta de resultado primário ou nominal não será cumprida, os Poderes e o Ministério Público (MP) promoverão o contingenciamento de gastos (limitação de empenho e movimentação financeira).
Importante destacar que na limitação de empenho, como o próprio nome sugere, limita-se o empenho, já a movimentação financeira trata do pagamento propriamente dito.
Fonte: Aulas de AFO do prof. Marcel Guimarães - Direção Concursos.
GAB A
Art. 9º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
FONTE: LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000