Cuida-se de questão cuja resolução demandou, expressamente,
conhecimento acerca da redação do art. 9 da Lei n. 11.079/04, vejamos:
Art. 9º Antes da celebração do contrato, deverá ser
constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o
objeto da parceria.
§ 1º A transferência do controle da sociedade de
propósito específico estará condicionada à autorização expressa da
Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto
no parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§ 2º A sociedade de propósito específico poderá
assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a
negociação no mercado.
§ 3º A sociedade de propósito específico deverá
obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e
demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.
§ 4º Fica vedado à Administração Pública ser
titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este
Capítulo.
§ 5º A vedação prevista no § 4º deste artigo não se
aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de
propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público
em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.
Assim, considerando
que referida lei exige, para celebração com o poder público de parceria
público-privada, a criação de sociedade de propósito específico que é pessoa
jurídica criada com o propósito específico de gerir a parceria público-privada, a alternativa A está correta.
Gabarito da banca e do professor: A