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ID
5429185
Banca
SELECON
Órgão
Câmara de Cuiabá - MT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os municípios B e N participam de consórcio público com outras entidades e, passado um período, resolvem requerer seu desligamento da empreitada, acarretando o seu término. Nos termos da Lei nº 11.107/2005, a alteração ou a extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela:

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    Art. 12. A alteração ou a extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembléia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.

  • Assembleia geral é uma assembleia formada apenas pelos Chefes do Poder Executivo dos entes consorciados, que terá dentre outras coisas, elaborar, aprovar e modificar o estatuto que disciplinará as atividades do consórcio, apreciar e aprovar as propostas orçamentárias.

    Em face do exposto se pode entender que toda e qualquer alteração ou até mesmo a extinção do consórcio dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, o que demostra que esse órgão é a instância máxima em um consórcio público.

  • Art. 11. A retirada do ente da Federação do consórcio público dependerá de ato formal de seu representante na assembléia geral, na forma previamente disciplinada por lei.

    § 1 Os bens destinados ao consórcio público pelo consorciado que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato de consórcio público ou no instrumento de transferência ou de alienação.

    § 2º A retirada ou a extinção de consórcio público ou convênio de cooperação não prejudicará as obrigações já constituídas, inclusive os contratos, cuja extinção dependerá do pagamento das indenizações eventualmente devidas.  

                   *A redação do artigo 11, §2º, realizada pela Lei 14.026/2020 excluiu a expressão pagamento “prévio

    Art. 12. A alteração ou a extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembléia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.

    §1º Revogado pela Lei 14.026/2020.

    § 2 Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantindo o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.

  • Para a adequada resolução da presente questão, cumpre acionar a norma do art. 11, caput, da Lei 11.107/2005, que assim estabelece:

    "Art. 11. A retirada do ente da Federação do consórcio público dependerá de ato formal de seu representante na assembléia geral, na forma previamente disciplinada por lei."

    Como daí se vê, o órgão perante o qual a retirada deve ser manifestada vem a ser a assembleia geral, razão por que apenas a letra B revela-se correta.

    Como todas as demais opções indicam órgãos que não contam com o devido amparo normativo, encontram-se manifestamente equivocadas.


    Gabarito do professor: B

  • GABARITO: B

    Art. 12. A alteração ou a extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembléia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.

  • "A assembleia geral é a instância máxima do consórcio público...."