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ID
5429191
Banca
SELECON
Órgão
Câmara de Cuiabá - MT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Noé é professor de Educação Física e resolve lançar sua candidatura para compor uma das diretorias do Conselho Profissional que rege suas atividades. Sua chapa vem a vencer as eleições e toma ciência da situação financeira verificando que, diante da grave crise econômica, existe um alto grau de inadimplência quanto ao pagamento das anuidades. A par disso, a diretoria toma ciência da necessidade de prestação de contas a órgãos externos de controle. No que se refere aos Conselhos Profissionais, atua na sua fiscalização externa o:

Alternativas
Comentários
  • OS CONSELHOS PROFISSIONAIS SÃO TRIBUNAIS DE ÉTICA E DISCIPLINA

    Tribunal de Contas da União-FISCALIZAÇÃO

    O Tribunal de Contas da União (TCU) analisa 535 conselhos de fiscalização profissional, sendo 27 federais e os demais regionais. Apesar de serem considerados autarquias e arrecadarem contribuições parafiscais, os Conselhos de Fiscalização Profissional não integram o Orçamento Geral da União (OGU). Regem-se pela sua Lei de criação, estatutos e regimentos internos.

    Como ocorre a fiscalização dos conselhos profissionais pelo TCU?

    Os Instrumentos de Fiscalização desenvolvidos para que o Tribunal de Contas cumpra adequadamente com as suas diversas competências associadas ao Controle Externo são, de acordo com o Regimento Interno do TCU, os seguintes:

    - Levantamento;

    - Auditoria;

    - Inspeção;

    - Acompanhamento;

    - Monitoramento.

     

    O TCU dispõe ainda da denominada Prestação de Contas, outro instrumento que possibilita o controle e avaliação da gestão pública. As prestações de contas são instrumentos de controle utilizados comumente pelo TCU a cada exercício.

    GABARITO: Letra D

  • TCU é zagueirão.

  • Gabarito D.

    Menos a OAB, que é sui generis (diferentinha) e não se submete ao controle do TCU.

  • Por serem autarquias federais, os Conselhos Profissionais têm o dever de prestar contas ao Tribunal de Contas da União (art. 71, II, CF/88). STF. MS 28469 AgR-segundo, Rel. Min. Dias Toffoli, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Luiz Fux, julgado em 19/02/2013. Exceção: OAB (STF ADI 3026). Cumpre destacar que o TCU mudou de entendimento e submeteu a OAB (Processo TC 015.720/2018-7), contudo a questão está suspensa no STF. (MS 36376 MC)

  • Art 70° da CF
  • GABARITO - D

    os Conselhos de Fiscalização Profissional devem prestar contas ao TCU, conforme dispõe o § único do artigo 70 da CF, bem como inúmeros precedentes do STF[20] e do próprio TCU.

  • Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

    → Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

      

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    [...]

    V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

    VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

  • A questão trata sobre a competência fiscalizatória exercida sobre os Conselhos Profissionais. 

    Os Tribunais de Contas têm a incumbência de analisar as contas públicas dos diversos órgãos e entidades da Administração Pública. Assim, a finalidade das Cortes de Contas abarca a fiscalização, inspeção, análise e controle de contas públicas em todo o território nacional. Nessa senda, temos o Tribunal de Contas da União (TCU), os Tribunais de Contas dos Estados (TCE's), o Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) e os Tribunais de Contas dos Municípios (TCM's).  

    O art. 71 da CRFB aduz que o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete uma série de atribuições. O Tribunal de Contas da União é um órgão auxiliar do Congresso Nacional, independente, não pertencendo a qualquer um dos Poderes. Desta feita, a Carta Magna, em seus artigos 71 a 75, discorre sobre as funções, forma de composição e nomeação dos Ministros do respectivo Tribunal, como também sobre as demais atividades vinculadas ao Tribunal de Contas da União. 

    Por sua vez, as Constituições estaduais disciplinam as normas pertinentes aos seus respectivos Tribunais de Contas, sendo vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais após a Constituição, nos termos do art.31, § 4º da CRFB.  

    O artigo 70 da Carta Magna aduz que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Em seu parágrafo único traz a resposta da questão em comento ao dispor que prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.  
    Os Conselhos Profissionais, por serem autarquias federais, possuem o dever de prestar contas ao Tribunal de Contas da União, conforme entendimento do STF. 
    "Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA JURÍDICA. AUTARQUIA FEDERAL. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FISCALIZAÇÃO. ATIVIDADE TÍPICA DO ESTADO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. ANÁLISE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA RESTAURAR O DEVIDO PROCESSAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA E POSSIBILITAR UM MELHOR EXAME DA MATÉRIA. 1. Os conselhos de fiscalização profissional têm natureza jurídica de autarquias, consoante decidido no MS 22.643, ocasião na qual restou consignado que: (i) estas entidades são criadas por lei, tendo personalidade jurídica de direito público com autonomia administrativa e financeira; (ii) exercem a atividade de fiscalização de exercício profissional que, como decorre do disposto nos artigos 5º, XIII, 21, XXIV, é atividade tipicamente pública; (iii) têm o dever de prestar contas ao Tribunal de Contas da União (art. 71, II, CRFB/88). 2. Os conselhos de fiscalização profissional, posto autarquias criadas por lei e ostentando personalidade jurídica de direito público, exercendo atividade tipicamente pública, qual seja, a fiscalização do exercício profissional, submetem-se às regras encartadas no artigo 37, inciso II, da CRFB/88, quando da contratação de servidores. Precedente: RE 539.224, 1ª Turma Rel. Min. Luiz Fux, DJe.- 18/06/2012. 3. A fiscalização das profissões, por se tratar de uma atividade típica de Estado, que abrange o poder de polícia, de tributar e de punir, não pode ser delegada (ADI 1.717), excetuando-se a Ordem dos Advogados do Brasil (ADI 3.026). 4. In casu, está em discussão tese relacionada à contratação dos impetrantes, ocorrida há mais de 10 (dez) anos, e a alegação de desrespeito ao processo de seleção e às regras constitucionais aplicáveis (art. 37, II, CRFB/88), fatos que tornam imperativa a análise mais apurada do mandado de segurança, sobretudo em decorrência do princípio da proteção da confiança legítima. 5. Agravo regimental provido apenas para possibilitar um melhor exame do mandado de segurança e facultar às partes a oportunidade de sustentação oral. (STF - MS: 28469 DF, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 19/02/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 09-05-2013 PUBLIC 10-05-2013)"
    Cumpre salientar que a situação da OAB é peculiar, pois embora seja um Conselho Profissional, até o presente momento o STF não decidiu definitivamente se ela fica submetida à fiscalização do TCU.

     Gabarito da questão: letra D.
  • CORTES DE AULÕES QUE SERVEM PARA CARREIRA DE POLICIAL PENAL. SIM, SÃO AULAS RECICLADAS MAS QUE SAO OTIMAS. SERVE PRA PPMG

    • LEGISLAÇÃO ESPECIAL.  Penal. ---- LEIS: 10.826; 13.869 (abuso de autoridade)11.343 (lei de drogas) LINK: https://www.youtube.com/watch?v=O6ZvfNGmwSQ

    .

    • LEI 7.210 (LEP) LINK: https://youtu.be/vBLiPjhGQxk

    .

    • PNDH-3 (DIREITOS HUMANOS) LINK: https://youtu.be/BR2kXMVdQTM

  • LETRA E). Apenas complementando, é devida a fiscalização pelo Tribunal de Contas da União - TCU, pois as anuidades previstas nos Conselhos Profissionais possuem natureza de tributos federais, portanto, há a fiscalização pelo órgão de controle.