A - existência de Unidade Básica de Saúde Municipal é requisito mínimo de infraestrutura dos parcelamentos. ERRADO
Lei - 6766/79 - Art. 2º..... § 5 A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.
B - Considera-se quadra o terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe. ERRADO.
Lei - 6766/79 - Art. 2º.....§ 4 Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.
C - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação. CORRETO
Lei - 6766/79 - Art. 2º.....§ 1 Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
D - É permitido o parcelamento do solo em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, desde que sejam posteriormente saneados. ERRADO
Lei 6766/79 - Art. 3 Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal. Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:
I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;
Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
QUESTÂO
DE LEGISLACÃO MUNICIPAL
A
questão abordou alguns aspectos legais sobre o
parcelamento do solo
urbano, previstos na
Lei
6.7
66/1979.
Vamos
analisar cada alternativa, separadamente:
A)
ERRADA
– A existência de Unidade Básica de Saúde Municipal não figura
dentre os requisitos mínimos de infraestrutura dos parcelamentos,
conforme art. 2º, §5º
Art.
2º
§
5
o
A
infraestrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos
equipamentos urbanos de
escoamento
das águas pluviais
,
iluminação
pública
,
esgotamento
sanitário
,
abastecimento
de água potável
,
energia
elétrica pública e domiciliar
e vias
de circulação.
B)
ERRADA
– A
assertiva apresentou o conceito de lote, previsto no art. 2º, §4º.
Art.
2º, §4º Considera-se
lote
o terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam
aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei
municipal para a zona em que se situe.
C)
CERTA
– Conforme o que dispõe o art. 2º, §1º:
§
1º Considera-se
loteamento
a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com
abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou
prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
D)
ERRADA
– O parágrafo único do art. 3º traz algumas hipóteses em que
será vedada a efetivação do parcelamento do solo urbano, dentre
elas,
nos
casos de
terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde
pública, sem que sejam previamente saneados
;
Art.
3º, Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:
Il
- em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde
pública, sem que sejam previamente saneados;
Gabarito
do Professor: C