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ID
5429551
Banca
IBGP
Órgão
Prefeitura de Dores do Indaiá - MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Assinale a alternativa que está de acordo com a Lei Federal nº 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano:

Alternativas
Comentários
  • Oi!

    Gabarito: C

    Bons estudos!

    -Você nunca sai perdendo quando ganha CONHECIMENTO!

  • A - existência de Unidade Básica de Saúde Municipal é requisito mínimo de infraestrutura dos parcelamentos. ERRADO

    Lei - 6766/79 - Art. 2º..... § 5 A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.    

    B - Considera-se quadra o terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe. ERRADO.

    Lei - 6766/79 - Art. 2º.....§ 4 Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.

    C - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação. CORRETO

    Lei - 6766/79 - Art. 2º.....§ 1 Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    D - É permitido o parcelamento do solo em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, desde que sejam posteriormente saneados. ERRADO

    Lei 6766/79 - Art. 3 Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.                            Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:

    I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

    Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

    III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

    IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;

    V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

  • QUESTÂO DE LEGISLACÃO MUNICIPAL




    A questão abordou alguns aspectos legais sobre o parcelamento do solo urbano, previstos na Lei 6.7 66/1979.




    Vamos analisar cada alternativa, separadamente:




    A) ERRADA – A existência de Unidade Básica de Saúde Municipal não figura dentre os requisitos mínimos de infraestrutura dos parcelamentos, conforme art. 2º, §5º




    Art. 2º § 5 o A infraestrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais , iluminação pública , esgotamento sanitário , abastecimento de água potável , energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.




    B) ERRADAA assertiva apresentou o conceito de lote, previsto no art. 2º, §4º.




    Art. 2º, §4º Considera-se lote o terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.




    C) CERTA – Conforme o que dispõe o art. 2º, §1º:




    § 1º Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.




    D) ERRADA – O parágrafo único do art. 3º traz algumas hipóteses em que será vedada a efetivação do parcelamento do solo urbano, dentre elas, nos casos de terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados ;




    Art. 3º, Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:

    Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;




    Gabarito do Professor: C