I- O proprietário será notificado por funcionário do órgão competente do Poder Executivo Municipal para promover o parcelamento, edificação ou utilização de solo urbano não edificado, não sendo necessária, no entanto, averbação no cartório de registro de imóveis. ERRADA
Lei 10.257/2001 - Art. 5 .... § 2O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.
II- A transmissão do imóvel por ato causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização. CORRETO
Lei 10.257/2001 - Art. 6 A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.
III- Em caso de descumprimento das condições e prazos impostas ao proprietário, o município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressiva no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos. CORRETO.
Lei 10.257/2001 - Art. 7Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5 do art. 5desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.
IV- Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública. CORRETO
Lei 10.257/2001 - Art. 8Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
O
art. 182, §4º, I, da CRFB prevê que o parcelamento,
a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano é
uma das primeiras providências a
ser adotada pelo município para que o proprietário adapte
seu imóvel ao plano
diretor da cidade.
Vamos
analisar as alternativas, conforme disposições
do Estatuto da Cidade (Lei
10.257/2001), que
regulamentou as disposições constitucionais sobre política urbana
(artigos 182 e 183):
I-
ERRADA
– Conforme
art. 5º, §2º do
Estatuto da Cidade:
§
2º
O proprietário
será
notificado pelo Poder Executivo municipal
para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser
averbada no cartório de registro de imóveis.
Vale
destacar, que a averbação dá efeitos contra todos (erga omnes), em
relação à cobrança da obrigação do proprietário, para que,
inclusive, eventual novo proprietário não possa alegar
desconhecimento da atuação municipal, e contra ele se imponha,
igualmente, a exigência de melhor aproveitamento do bem. (FRANCISCO
e GOLDIFINGER, 2021, p.58)
II-
CERTA
– Conforme
art. 6º do Estatuto da Cidade:
Art.
6º A transmissão do imóvel, por ato inter
vivos
ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as
obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas
no art.5º desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.
Cumpre
salientar
que a transmissão do imóvel, após
a notificação, não
interrompe os prazos para que o novo proprietário protocole o
projeto de edificação ou parcelamento no órgão competente, assim
como, na transmissão em virtude de sucessão.
III-
CERTA
- Na
hipótese de inobservância das condições e prazos para o
cumprimento da obrigação de parcelamento, edificação ou
utilização compulsória do solo urbano, o município procederá à
aplicação do IPTU progressivo no tempo, espécie de sanção
aplicável a proprietário do imóvel subaproveitado, nos termos do
art. 7º do Estatuto da Cidade.
Art.
7º Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos
na forma do caput do art. 5º desta Lei, ou não sendo cumpridas as
etapas previstas no § 5º do art. 5º desta Lei, o
Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade
predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a
majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.
IV-CERTA
– Como
vimos, o
instituto do parcelamento, edificação e utilização compulsórios
consiste
em uma
das primeiras providências
a ser adotada pelo município para que a propriedade sofra adequação
do
uso, seguindo-se
à aplicação do IPTU progressivo e por
fim, à
desapropriação-sanção, nos
moldes do art. 8º do Estatuto da Cidade.
Art.
8º
Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o
proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento,
edificação ou utilização, o Município poderá proceder à
desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida
pública.
A
alternativa que reúne todas as proposições corretas está na letra
C.
Gabarito
do Professor: C