Gabarito: A
O STF afirmou ser possível a criação de novas hipóteses de extinção do crédito tributário na via de lei ordinária local. A decisão da corte possui fundamento no pacto federativo e na diretriz interpretativa segundo a qual “quem pode o mais pode o menos”. Nesse sentido:
(...) a Constituição Federal não reservou à lei complementar o tratamento das modalidades de extinção e suspensão dos créditos tributários, a exceção da prescrição e decadência, previstos no art. 146, III, b, da CF. (...) A partir dessa ideia, e considerando também que as modalidades de extinção de crédito tributário, estabelecidas pelo CTN (art. 156), não formam um rol exaustivo, tem-se a possibilidade de previsão em lei estadual de extinção do credito por dação em pagamento de bens moveis. (STF, ADI 2.405, voto do rel. min. Alexandre de Moraes, j. 20.9.2019, P, DJE de 3.10.2019.)
A questão
apresentada trata de conhecimento do posicionamento de nosso STF quanto ao rol
elencado ao artigo 156 do CTN.
A alternativa A
encontra-se correta. Nos
termos do voto do rel. min. Alexandre de Moraes, j. 20.9.2019, P, DJE de
3.10.2019, à ADI 2.405: “(...) a Constituição Federal não reservou à lei
complementar o tratamento das modalidades de extinção e suspensão dos créditos
tributários, a exceção da prescrição e decadência, previstos no art.
146, III, b, da CF. (...) A partir dessa ideia, e considerando também que as modalidades de extinção de crédito
tributário, estabelecidas pelo CTN (art. 156), não formam um rol exaustivo,
tem-se a possibilidade de previsão em lei estadual de extinção do credito por
dação em pagamento de bens moveis." A
alternativa B encontra-se incorreta.
A alternativa C
encontra-se incorreta. Nos termos do voto do rel. min. Alexandre de Moraes, j. 20.9.2019, P,
DJE de 3.10.2019, à ADI 2.405: “(...) a Constituição Federal não reservou à lei
complementar o tratamento das modalidades de extinção e suspensão dos créditos
tributários, a exceção da prescrição e decadência, previstos no art.
146, III, b, da CF. (...) A partir dessa ideia, e considerando também que as modalidades de extinção de crédito
tributário, estabelecidas pelo CTN (art. 156), não formam um rol exaustivo,
tem-se a possibilidade de previsão em lei estadual de extinção do credito por
dação em pagamento de bens moveis."
A alternativa D
encontra-se incorreta. Nos termos do voto do rel. min. Alexandre
de Moraes, j. 20.9.2019, P, DJE de 3.10.2019, à ADI 2.405: “(...) a Constituição Federal não reservou à lei complementar o tratamento das
modalidades de extinção e suspensão dos créditos tributários, a exceção
da prescrição e decadência, previstos no art. 146, III, b, da CF. (...) A
partir dessa ideia, e considerando também que as modalidades de extinção de crédito tributário, estabelecidas pelo CTN
(art. 156), não formam um rol exaustivo, tem-se a possibilidade de previsão em
lei estadual de extinção do credito por dação em pagamento de bens moveis."
A alternativa E
encontra-se incorreta. Nos termos do voto do rel. min. Alexandre
de Moraes, j. 20.9.2019, P, DJE de 3.10.2019, à ADI 2.405: “(...) a Constituição Federal não reservou à lei complementar o tratamento das
modalidades de extinção e suspensão dos créditos tributários, a exceção
da prescrição e decadência, previstos no art. 146, III, b, da CF. (...) A
partir dessa ideia, e considerando também que as modalidades de extinção de crédito tributário, estabelecidas pelo CTN
(art. 156), não formam um rol exaustivo, tem-se a possibilidade de previsão em
lei estadual de extinção do credito por dação em pagamento de bens moveis."
Desta forma, o gabarito do professor é a alternativa A.