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ID
5429566
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-ES
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Lei ordinária do Estado X prevê a quitação de débitos tributários estaduais por meio de dação em pagamento de bens imóveis, após prévia avaliação e aceitação pela Secretaria Estadual de Fazenda.
Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CTN, Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    (...)

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

    Gab - A

  • "nova modalidade" FGV sendo FGV

  • Esta questão é passível de anulação , pois está não uma nova modalidade de extinção/pagamento do crédito tributário. Aos Estados e DF ´NÃO foi dada competência residual ou nova. OFENDE A CF/88 E CTN.

  • Gabarito: A

    O STF afirmou ser possível a criação de novas hipóteses de extinção do crédito tributário na via de lei ordinária local. A decisão da corte possui fundamento no pacto federativo e na diretriz interpretativa segundo a qual “quem pode o mais pode o menos”. Nesse sentido:

    (...) a Constituição Federal não reservou à lei complementar o tratamento das modalidades de extinção e suspensão dos créditos tributários, a exceção da prescrição e decadência, previstos no art. 146, III, b, da CF. (...) A partir dessa ideia, e considerando também que as modalidades de extinção de crédito tributário, estabelecidas pelo CTN (art. 156), não formam um rol exaustivo, tem-se a possibilidade de previsão em lei estadual de extinção do credito por dação em pagamento de bens moveis. (STF, ADI 2.405, voto do rel. min. Alexandre de Moraes, j. 20.9.2019, P, DJE de 3.10.2019.)

  • GABARITO: A

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 

  • A lei estadual ordinária poderia instituir esta nova modalidade de pagamento de tributos.

  •  

    A questão apresentada trata de conhecimento do posicionamento de nosso STF quanto ao rol elencado ao artigo 156 do CTN. 

     

     

    A alternativa A encontra-se correta. Nos termos do voto do rel. min. Alexandre de Moraes, j. 20.9.2019, P, DJE de 3.10.2019, à ADI 2.405: “(...) a Constituição Federal não reservou à lei complementar o tratamento das modalidades de extinção e suspensão dos créditos tributários, a exceção da prescrição e decadência, previstos no art. 146, III, b, da CF. (...) A partir dessa ideia, e considerando também que as modalidades de extinção de crédito tributário, estabelecidas pelo CTN (art. 156), não formam um rol exaustivo, tem-se a possibilidade de previsão em lei estadual de extinção do credito por dação em pagamento de bens moveis." A alternativa B encontra-se incorreta.

    A alternativa C encontra-se incorreta. Nos termos do voto do rel. min. Alexandre de Moraes, j. 20.9.2019, P, DJE de 3.10.2019, à ADI 2.405: “(...) a Constituição Federal não reservou à lei complementar o tratamento das modalidades de extinção e suspensão dos créditos tributários, a exceção da prescrição e decadência, previstos no art. 146, III, b, da CF. (...) A partir dessa ideia, e considerando também que as modalidades de extinção de crédito tributário, estabelecidas pelo CTN (art. 156), não formam um rol exaustivo, tem-se a possibilidade de previsão em lei estadual de extinção do credito por dação em pagamento de bens moveis."

    A alternativa D encontra-se incorreta. Nos termos do voto do rel. min. Alexandre de Moraes, j. 20.9.2019, P, DJE de 3.10.2019, à ADI 2.405: “(...) a Constituição Federal não reservou à lei complementar o tratamento das modalidades de extinção e suspensão dos créditos tributários, a exceção da prescrição e decadência, previstos no art. 146, III, b, da CF. (...) A partir dessa ideia, e considerando também que as modalidades de extinção de crédito tributário, estabelecidas pelo CTN (art. 156), não formam um rol exaustivo, tem-se a possibilidade de previsão em lei estadual de extinção do credito por dação em pagamento de bens moveis."

    A alternativa E encontra-se incorreta. Nos termos do voto do rel. min. Alexandre de Moraes, j. 20.9.2019, P, DJE de 3.10.2019, à ADI 2.405: “(...) a Constituição Federal não reservou à lei complementar o tratamento das modalidades de extinção e suspensão dos créditos tributários, a exceção da prescrição e decadência, previstos no art. 146, III, b, da CF. (...) A partir dessa ideia, e considerando também que as modalidades de extinção de crédito tributário, estabelecidas pelo CTN (art. 156), não formam um rol exaustivo, tem-se a possibilidade de previsão em lei estadual de extinção do credito por dação em pagamento de bens moveis."




    Desta forma, o gabarito do professor é a alternativa A.