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Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.
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Macete para nao se confundir sobre as formas de provimentos:
Esse macete visa a memorização de algumas das formas de provimento de cargos públicos federais:
ReVersão
V de velhinho, aposentado. É a volta do aposentado por invalidez ou pelo interesse da administração.
ReaDaptação
D de doente. A investidura do servidor em cargo compatível com uma limitação física que tenha sofrido (doença, acidente, etc).
REINtegração
Lembre-se de REINvestidura. Uma nova investidura do servidor em seu cargo, após a invalidação de sua demissão.
Recondução=volta
Lembre-se que é a volta do servidor ao cargo que ocupava anteriormente ao atual.
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Vi esse macete abaixo em uma outra questão e estou copiando aqui:
Eu reaproveito o disponivel
Eu reintegro o demitido
Eu readapto o incapacitado
Eu reverto o aposentado
Eu reconduzo o inabilitado e o ocupante de cargo do reintegrado
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Obrigado pelos macetes colegas, sempre fico em dúvida nestes conceitos.
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Gabarito "B"
Recondução
- Inabilitação em estágio probatório;
- Reintegração do anteriormente ocupado.
Tendo Maria não sido aprovado em estágio probatório voltará ao cargo anterior e; José ocupando o cargo que era de Maria (reintegrante) voltará ao cargo anteriormente ocupado.
Bons estudos!
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Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
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Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.
Ou seja, encontrando – se provido o cargo de origem, o servidor que está em processo de recondução será aproveitado em outro cargo da Administração Pública, a partir dos seguintes requisitos:
--- > aproveitamento obrigatório, em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado (Art. 30).
Caso inexista cargo vago, o servidor que deveria ser reconduzido entrará em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento.
Recondução Inexistente: se o cargo for extinto durante o estágio probatório do servidor, inexiste direito à recondução (Súmula 22 do STF). Tal hipótese é de Disponibilidade. Conforme previsto no Art. 41, § 3º, CF/88: Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
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Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I – Reprovação em Estágio Probatório: inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo. Nesse caso, o servidor estável será reconduzido ao seu cargo anterior, caso esteja vago. Ao se submeter a novo concurso, sendo aprovado, homologado, nomeado e empossado em outro cargo da Administração Pública, deve iniciar novo estágio probatório.
II - Reintegração Do Anterior Ocupante. Quando o anterior titular do cargo ocupado é reintegrado. Nessa situação, o eventual ocupante do cargo com a reintegração, caso seja estável, será reconduzido ao cargo anterior, posto em disponibilidade ou aproveitado em outro cargo. Caso inexista cargo vago, o servidor que deveria ser reconduzido entrará em disponibilidade remunerada até o seu adequado aproveitamento.
A Recondução é espécie de provimento derivado que não pode ser produzido em relação a servidor não estável.
Só é possível a recondução se houver cargo vago.
Naturalmente, não gera direito à indenização.
A jurisprudência, no entanto, tem permitido que a recondução possa ocorrer caso o servidor decida por retornar ao cargo anterior, desde que essa decisão ocorra antes do final do estágio probatório no novo cargo. Isso porque o vínculo com o cargo anterior permanece até que houvesse estabilidade em um novo cargo.
Súmula 16 AGU: "O servidor estável investido em cargo público federal, em virtude de habilitação em concurso público, poderá desistir do estágio probatório a que é submetido com apoio no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e ser reconduzido ao cargo inacumulável de que foi exonerado, a pedido."
Ou seja, o servidor público estável que desiste do estágio probatório a que foi submetido em razão de ingresso em novo cargo público tem o direito a ser reconduzido ao cargo anteriormente ocupado. Em havendo estabilidade no novo cargo, extingue – se o vínculo com o anterior, não sendo mais possível a desistência para retorno ao cargo em que se deu a vacância.