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Lei 8112/90:
Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 1o O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação.
§ 2o Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
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o item IV. "É possível a abertura de novo concurso, ainda que houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado", eu marquei correta devido ao É POSSÍVEL, porque a possibilidade existe.
Mais alguém raciocinou assim ou viajei demais?
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I. As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos estabelecidos em lei. (CORRETA - Redação do art. 5, p. 3 da Lei 8112/90)
II. O concurso público terá validade de até três (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. (ERRADA - Art.12 Lei 8112/90)
III. A promoção consiste em forma de provimento de cargo público. (CORRETA - Redação do art. 8, II da Lei 8112/90)
IV. (NÃO É) É possível a abertura de novo concurso, ainda que houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado. (ERRADA - Art. 12, p. 2 da Lei 8112/90: "Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado")
Correta a letra A
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Marquei a letra c como certa já que no prazo improrrogável do concurso, é possivel realizar outro concurso, sendo que para chamar os novos aprovados tenho que chamar todos os aprovados no concurso anterior. Foi o que aprendi nas aulas...
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Eu também já fiz isso. O problema em acreditar apenas no que os professores dizem sem ler a lei é que quando chega a hora da prova acaba-se errando, depois não tem como entrar com recurso em cima de algo que foi apenas "dito" em sala de aula.
O melhor é sempre ler a lei, assim temos como comprovar com recurso, se necessário.
E, além disso, cheguei à conclusão que 'certos' professores (e foram vários) insistem em ensinar mais ou menos para que depois continuem tendo muitos alunos. Quanto à credibilidade do cursinho? Bom, isso é uma outra estória!
E antes que haja críticas, sim, HÁ também excelentes professores.
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A alternativa IV está correta de acordo com a Constituição. A única exigência é que os aprovados no primeiro concurso sejam convocados antes dos novos concursados.
Todavia, a lei 8112/90 é mais rigorosa que a CF nesse ponto e, em nome da moralidade pública, impediu essa prática. Não é possível realizar um concurso enquanto o outro tiver aprovados aptos a assumir o cargo. Notem que a questão pede o comando da lei - portanto, a alternativa IV está errada.
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Alexandre, seu comentario faz sentido. Vc sabe qual o artigo da CF que trata desta materia?
Um abraço
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CF 88
Capítulo VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
...
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
O MESMO ASSUNTO NA LEI 8112 JA FOI POSTADO PELO COLEGA ACIMA.
LEMBRANDO QUE A QUESTAO É SOBRE LEI 8112, SO POSTEI OQ FALA NA CONSTITUIÇAO PORQUE O COLEGA PEDIU.
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O X da assertiva IV é o enunciado da questão "nos termos da lei 8.112"
A CF até fala algo diferente, mas a questão quer saber o que a lei 8112 diz.
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A Constituição Federal de 1988 assim dispõe no art. 37, incisos III e IV, a respeito do concurso público e de sua validade:
"Art. 37. (Omissis):
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira".
Quer dizer, não veda a "Lex Legum" a abertura de novo concurso público antes de encerrar-se a validade de outro, mas assegura aos concursados em certame cuja validade não tenha expirado o direito de precedência na nomeação.
O assunto recebe disciplinamento na Lei n.° 8.112, de 11 de novembro de 1990, cujos arts. 11 e 12, de interesse para o tema enfocado, transcreve-se "ad litteram":
"Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 1°. O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação.
§ 2.° Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado".
Note-se a fundamental diferença: enquanto o texto constitucional interdita a convocação de candidatos aprovados em novo processo seletivo antes de nomeados os de concurso com prazo de validade ainda fluindo, o caderno estatutário civil federal proíbe tanto isso quanto, em importante ampliação, que outro seja instaurado caso, sem que termine o prazo do anterior, deste remanesça candidato pendente de nomeação.
In forum.jus.uol.com.br
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Só para ilustrar, fui aprovado recentemente no concurso do TRF 1º Região, sendo que o concurso anterior ainda vige.
Abraço a todos e bons estudos
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"IV. É possível a abertura de novo concurso, ainda que houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado. "
Não se trata de professor explicando mal em cursinho coisa alguma!!
Vejam que essa questão já caiu em outro concurso, com outra banca, mas com entendimento diverso:
(FUNIVERSA/ESCRIVÃO DE POLÍCIA DF/2007) Se, por conveniência da administração, o prazo de validade de um concurso for prorrogado por mais dois anos, isso impedirá que o administrador inicie outro processo de seleção para o mesmo cargo durante o prazo de prorrogação, se ainda houver candidatos aprovados do certame prorrogado que não tenham sido convocados para nomeação e posse. (a banca entendeu como correta)
A questão é que o FCC cobrou a literalidade da Lei 8.112/91
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Olá pessoal,
Analisando a antinomia entre o §2º do art. 12 da Lei 8.112 e o inciso IV do art. 37 da CF, o professor João Trindade Cavalcante Filho (Lei n. 8.112/90, ed. JusPodivm) adota a seguinte solução:
"Na prova de Direito Constitucional, responde-se de acordo com a Constituição (é possível abrir novo concurso, desde que sejam prioritariamente nomeados os candidatos do concurso antigo); na prova de Lei 8.112/90, marca-se pelo que diz a lei (não se pode abrir novo concurso se o outro ainda está aberto)."
A solução, embora simplista, parece ser a mais adequada quando a banca for a FCC.
Bons estudos!!!
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Pessoal, no meu cursinho a profª falou que durante o prazo de validade, não pode ser aberto novo concurso.
Agora se for durante a PRORROGAÇÃO do concurso, aí SIM cabe novo concurso. Salvo engano ja tem jurisprudência a respeito.
pesquisem.
abraços
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A pergunta fala espressamente sobre o que a lei 8.112 fala sobre abertura de novo concurso. Se perguntar nos termos na lei 8.112 é vedado, nos termos da constituição é possível.
Independentemente de sabermos das exceções é necessário o que questão procura, pois o importante é acertar.
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É complicado!! Essa alternativa IV tá muito confusa mesmo!
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I. As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos estabelecidos em lei. CORRETA
II. O concurso público terá validade de até três anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. ERRADA (2 anos)
III. A promoção consiste em forma de provimento de cargo público. CORRETA
IV. É possível a abertura de novo concurso, ainda que houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado. ERRADA (não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade nao expirado)
LETRA "A"
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A alternativa IV está correta de acordo com a Constituição. A única exigência é que os aprovados no primeiro concurso sejam convocados antes dos novos concursados.
Devido ao grande número de tópicos a serem estudados, necessita-se de uma atenção maior para o comando da questão, que no caso em tela, deve ser respondido à luz da Lei 8.112.
Também errei esta questão.
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Resposta: item A
Comentando o item IV:
Primeiramente, notem que a questão faz referência a Lei nº8112/90, logo:
Lei 8112/90: Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 1o O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação.
§ 2o Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
Segundo a Constituição Federal poderá sim haver outro concurso no prazo improrrogável mesmo que haja candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado. Mas a questão está relacionada à Lei 8112/90 e não à Constituição Federal. Dessa forma, para essa questão o item IV está incorreto.
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De acordo com a Lei 8.112, o que vale é a vedação de abertura de novo concurso publico dentro do prazo de validade não expirado de concurso anterior ainda que haja candidatos aprovados e não convocados. Enquanto na Consituição Federal no artigo 37 inciso IV, diz que durante o prazo imporrogável (último prazo) previsto no edital aquele aprovado em concurso será convocado com prioridade sobre novos concursandos para assumir o cargo, ou seja, subtendisse que dentro desse prazo poderá ocorrer novos concursos.
Sendo que a questão apenas pede dentro da Lei 8.112.
O que os professore falam não está incorreto, apenas devemos interpretar dentro de cada lei.
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Como diz minha professora: "Se levar a prática para a prova, erra."
FCC e as suas...
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A respeito da possibilidade, ou não, da abertura de um novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado, a CF (que pode mais) permite com as devidas condições, enquanto a Lei 8.112 proíbe. Entretanto, a questão é bem clara:
"Considere as assertivas abaixo sobre o Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição, nos termos da Lei no 8112/1990."
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O enunciado deixa claro que é para se basear na lei 8112/1990 para responder a questão e ainda tem gente que insiste em falar mal da banca sendo que estão se baseando na constituição para ir contra o gabarito.
Tudo bem, de acordo com a constituição é possível abrir um novo concurso público durante o prazo improrrogável.
Mas de acordo com a lei 8112 é vedado a abertura de novo concurso público antes de ter expirado o prazo de validade, levando em conta tanto o prazo prorrogável quanto o improrrogável.
Se o enunciado não tivesse nos direcionado a considerar as assertivas nos termos da lei 8112 seria possível considerar a assertiva IV como sendo correta, mas não é o caso.
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Tenho visto questões desse tipo, em que a banca coloca de acordo com a lei 8112 e coloca artigos que foram mudados pela CF. Eu acho sinceramente um absurdo isso. O que deveria valer é o que está escrito NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, e não ficar fazendo questões que se baseiam em artigos já passados da lei.
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WAWWWWW!
DE ACORDO COM A LEI TODO MUNDO SABE QUE NÃO PODE FAZER NOVO CONCURSO SE TIVER CANDIDATOS APROVADOS NO ANTERIOR...
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Ah, Vou comentar tb! rsrs
2º Frisaram aí sobre revogação do Art. da 8112/90. Não creio ser o caso, pois ela não vai de encontro à constituição, a constituição tá falando de algo posterior.
Aliás, cheguei a essa conclusão depois de ouvir algumas conversas entre a CF/88 e 8112/90, por aí.
Resolvi contar para os senhores kkkkkk
Diálogo das leis:
Tema de hoje: Nomeação de novos concursados
1ª Conversa
A constituição diz o seguinte: "Não me interessa se as leis específicas autorizam ou não a abertura de novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, mas caso venham a autorizar, que elas tenham ciência de que esses novos aprovados, nesse novo concurso, só poderão ser nomeados após os que foram aprovados no anterior."
Aí, a 8112/90 vem e diz: Tudo bem minha constituição, sei que você não se importa com esta situação de abrir ou não o novo certame enquanto houver um outro com prazo de validade ainda não expirado, mas para não correr nenhum risco de a SENHORA ser contrariada por algum administrador engraçadinho que pode não resistir em ver um apadrinhado dele aprovado em concurso posterior, sendo que o anterior ainda não teve seu prazo expirado, determino:
"Aos regidos por esta Lei 8112/90, sequer será possível a abertura de umnovo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado, tenho dito!"
2ª Conversa
- CF: Não permito que sejam nomeados novos servidores enquanto houver candidatos aprovados em concurso anterior sem prazo de validade expirado!
A Lei 8112/90, toda se tremendo responde:
-8112/90: Tudo bem, minha Lei Maior, se a senhora observar, enquanto tem concurso em aberto, não permito nem que se abra um novo certame...
A CF a interrompe bruscamente e diz:
-CF: Deixa de ser mole! Eu nem falei nada a respeito de você abrir ou não um novo certame, nem me preocupo com isso. O que estou dizendo é que independentemente de você abrir ou não, o importante é que não nomeie os novos antes dos já aprovados em concurso com prazo ainda não expirado!
-8112/90: Eu entendi, minha "Madre Superiora". Mas nem o concurso eu deixarei abrir, pronto! Assim, a senhora pode perceber o respeito que tenho por você!
-CF: Puxa-saco!
-8112/90: É precaução, Senhora, é precaução!
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alternatica -----------c
pode abrir concurso sim!!
o que não pode é nomear!!
é o caso agora do concurso do inss tem candidato aprovado do concurso passado e mesmo assim a autarquia vai realizar
nomear mesmo so em abril
era para ser anulada essa questão
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Considere as assertivas abaixo sobre o Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição, nos termos da Lei no 8112/1990.
I. As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos estabelecidos em lei. - CERTO
II. O concurso público terá validade de até três anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. - DE ATÉ DOIS ANOS
III. A promoção consiste em forma de provimento de cargo público. - CERTO
IV. É possível a abertura de novo concurso, ainda que houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado. - NÃO É POSSÍVEL. SÓ SE PODE ABRIR NOVO CONCURSO QUANDO NÃO HOUVER CANDIDADO APROVADO EM CONCURSO ANTERIOR, OU SE O PRAZO EXPIRAR.
Está correto o que se afirma APENAS em:
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Ainda tem gente discordando do gabarito? Mais atenção ao ler o enunciado da questão.
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marquei a letra C, pensei que essa possibilidade existia, foi o que eu aprendi.....ainda bem que esse erro eu não cometo mais.
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a questão não tem nada de confuso.
ela pede DE ACORDO COM A 8112
e esta lei diz que não pode abrir
já a CF diz que pode (mas não é o caso dessa questão - ver enunciado)
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Como foi dito pelo colega acima a questão quer saber segundo a lei 8.112/90
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Galera não há nada de confuso na questão IV :
segue o ensinamento :
Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato
aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado. No
entanto, poderá ser aberto novo concurso ainda que haja candidato aprovado
em concurso anterior com prazo de validade já expirado (art. 12, §2º).
para melhor entendimento é so decorar :
prazo de validade NÃO EXPIRADO : NÃO haverá novo concurso;
prazo de validade EXPIRADO : SIM haverá novo concurso.
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I. As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos estabelecidos em lei.
correto
II. O concurso público terá validade de até três anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
não são dois anos.
III. A promoção consiste em forma de provimento de cargo público.
sim
IV. É possível a abertura de novo concurso, ainda que houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
se a pergunta fala É POSSÍVEL, A RESPOSTA SERIA SIM É POSSÍVEL . SE NESTE CONCURSO ANTERIOR ELES CHAMASSEM TODOS OS
APROVADOS NÃO TERIA PROBLEMA NENHUM EM ABRIR UM OUTRO CONCURSO COM O ANTERIOR COM PRAZO DE VALIDADE NÃO EXPIRADO.
A RESPOSTA TERIA QUE SER A C
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FCC é muito literal, o pessoal só olha para um trecho da lei e faz a questão.
Não é proíbida a abertura de novo certame, mesmo havendo concurso dentro do prazo de validade, desde que os aprovados anteriormente tenham prioridade, conforme a ordem de classificação.
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Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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A constituição federal, art 37, IV, permite SIM a abertura de novo concurso em plena validade do anterior...
Mas exige que os aprovados no concurso anterior sejam nomeados com prioridade sobre os novos concursados.
Portanto, a questão cabe recurso.
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Não colega, não cabe recurso, pq ele deixa bem claro que é na lei 8112 e não na Constituição.
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Eu errei porque de acordo com a CF/88 existe a possibilidade de se fazer novo concurso mesmo que o anterior não tenha expirado, porém os candidatos aprovados no concurso anterior terão prioridade. "Art. 37, IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;" porém a lei 8112/90 diz em seu Art. 12, § 2.° Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado".
Como a questão fala exatamente da Lei 8.112/90, o recurso seria sem fundamento.
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Itens certos I e III, letra "a".
Bons estudos a todos.
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Tentando simplificar o entendimento do íten IV da questão: IV. É possível a abertura de novo concurso, ainda que houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
Segue:
1) No prazo inicial de validade COM candidatos aprovados:
Tanto para a CF/88 como para a 8.112/90 é vedada terminantemente a abertura de novo concurso público durante o prazo inicial de validade dele. Ou seja, no primeiro prazo de validade é proibido abrir novo certame.
2) No prazo inicial de validade SEM candidatos aprovados:
Nesse caso a Administração pode abrir novo concurso mesmo que no prazo inicial de validade, pois não havendo mais candidatos aprovados não há qualquer efeito jurídico que o concurso anterior possa produzir.
3) No período de PRORROGAÇÃO do prazo de validade (como só se pode prorrogar uma vez, essa prorrogação é o prazo improrrogável a que a CF se refere):
CF/88:
Pode abrir novo concurso mesmo ainda restando pessoas aprovadas para serem chamadas ainda, PORÉM COM PRIORIDADE de convocação aos aprovados inicialmente.
Art. 37, IV da CF: Durante o prazo improrrogável previsto no eidtal de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou empregago, na carreira.
8.112/90:
Não pode novo concurso se ainda restar pessoas aprovadas para serem chamadas.
Art.11 §2º: Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado."
Abraços!
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Descordo do gabarito, pode ser realizado um novo concurso, porém não pode haver nomeação do novo concurso enquanto não houver expirado o prazo do antigo concurso!!!
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Na verdade pode sim haver outro concurso. O que não pode é CHAMAR CANDIDATO DESTE NOVO CONCURSO anquanti ainda existem candidatos do antigo concurso a espera.
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"O enunciado deixa claro que é para se basear na lei 8112/1990 para responder a questão e ainda tem gente que insiste em falar mal da banca sendo que estão se baseando na constituição para ir contra o gabarito".
E a Lei 8.112/90 deve respeito a quem mesmo? Aprendi que era à Constituição Federal, mas desculpe meu equívoco, Jaccoud. Na próxima vez, vou ler, além da Lei 8.112/90, o regimento interno e a convenção do seu condomínio. Um abraço e sucesso!
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Por isso que eu adoro a FCC, cada prova é uma aventura imprevista!
É sabido por todos que um novo concurso poderá ocorrer mesma na vigência de outro. Embora, o candida aprova deste não poderá ser nomeado antes do cadidato aprovado daquele. É constitucional.
"Eu sei que é difícil esperar, mas Deus tem um tempo para agir e pra curar. Só é preciso confiar!"
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Acredito que a questão é passivel de recurso, pois nos termos da Lei 8112/90, entende-se que:
Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
Se o examinador pergunta-se segundo a jurisprudência, aí sim poderíamos entender que o prazo é de 3 anos, pois assim diz o artigo 41 da CF.
Quanto à assertiva "IV. É possível a abertura de novo concurso, ainda que houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado." A 8112/90 não permite mesmo!
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Segundo o STF pode sim, mas serão chamados com prioridade os do concurso passado
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Galera Leiam a Questão até o Final:
Considere as assertivas abaixo sobre o Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição, nos termos da Lei no 8112/1990.
É Necessário ter atenção para acerta as questões!
FORÇA
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Segundo a lei 8112/90 - Estatuto do Servido Público Civil
I. As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos estabelecidos em lei.
Correto - texto de lei Art 5°- VI- § 3o
II. O concurso público terá validade de até três anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
Errado - Art 12° - são 2 anos
III. A promoção consiste em forma de provimento de cargo público.
Correto - Art 8° - II Promoção
PS: música pra quem está estudando 8112/90 - nomeação, promoção, readaptação, reintegração, reversão, aproveitamento, recondução são formas de provimento, lei cantando uma 6x e pronto,questão de provimento nunca mais errará!
IV. É possível a abertura de novo concurso, ainda que houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
Errado - Art 12° - § 2o Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
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O item IV está correto, pois é possível sim a abertura de novo concurso público antes de expirado o prazo do outro só não pode é convocar os novos aprovados antes de chamar todos os aprovados dentro do número de vagas ofertados no primeiro concurso.
Questão passível de anulação.
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O item IV esta certo...
ART. 37 item IV da CF.
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
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Na IV não tem nada certo..SEGUNDO 8112..essa questão é bem recorrente nos concursos pra pegar os candidatos que não costumam se atentar para oque o comando da questão pede....
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Jorge Figueiredo, excelente explicação!!!
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A abertura de novo concurso é possível, o que não é possível é a contratação de novos aprovados, antes de ter expirado o prazo do concurso anterior. A resposta correta seria alternativa C.
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"ESTABELECIDOS EM LEI" TA ERRADO, O CORRETO "DESTA LEI". PARAGRAFO 2 ARTIGO 5 DA 8112.
QUESTAO DEVERIA SER ANULADA
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Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e
títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento
do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do
valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses
de isenção nele expressamente previstas.
Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois ) anos,
podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 1o O prazo de validade do concurso e as condições
de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da
União e em jornal diário de grande circulação.
§ 2o Não se abrirá novo concurso enquanto houver
candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
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Questão tem que ser anulada. Resposta é a letra c.
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Não entendi por que você disse que a letra C está correta.
Letra C) Enunciado: IV - É possível a abertura de novo concurso, ainda que houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
Artigo relacionado à questão: Art. 12 - § 2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
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a questão é clara no enunciado da questão que diz nos termos da lei 8.112 então vale o entendimento da lei 8112 que não poderá
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Galerinha do mal, é aquela velha conversa: A resposta tem que ser de acordo com o que a banca pede... Nossas leis estão cheias de contradições... E eles usam isso. Se na lei 8112 diz assim, então é assim pai, sacou? Agora, se não especificasse a lei, aí a madre constituição daria o big nelson em tudo e valeria ela, ou seja, esta questão sobre concurso estaria correta. Fim.
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Letra A.
...A respeito da II, o prazo do concurso é 2 anos,podendo ser prorrogado 1 vez.
...A respeito da IV, não, de acordo com ESSA LEI EM PARTICULAR não é possível abrir novo concurso enquanto houver candidato aprovado no anterior.
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Amiguinhos, vamos abrir o coração para a aprovação.
O comando apresenta: "nos termos da Lei no 8112/1990."; então, por favor, não gastem seus caracteres defendendo que lá na CF/88 as coisas são diferentes.
Aceite a FCC ou a deixe.
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Também marquei incorreta pois tinha recordação de um professor ter informado que poderia ser aberto outro concurso mas a prioridade das vagas seria para aqueles aprovado em concurso anterior e que ainda não haviam sido chamados.
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Comnetários acerca do item IV da questão:"É possível a abertura de novo concurso, ainda que houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.".
Novo Concurso - A CF∕1988, em seu art. 37, IV, dispõe que “durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso publico de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira”.
Percebe-se que o texto constitucional não proíbe a realização de novo concurso público, mesmo que o prazo de validade do anterior ainda esteja vigente. Nesse caso, compete a Administração Pública decidir se realiza, ou não, novo certame. Trata-se de decisão discricionária.Entretanto,registra-se que a Lei n. 8.112/90 – em seu art. 12, §2º - dispõe que “Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.”.
Nessa perspectiva, o texto legal afirma que a UNIÃO, seus respectivos órgãos, autarquias e fundações públicas federais de direito público somente poderão realizar novo concurso público, se existirem candidatos aprovados e ainda não nomeados, depois de expirado o prazo de validade do anterior.
Reverbera-se que a regra prevista no art. 12, § 2°, da Lei 8.112∕90, não contradiz o art. 37, IV, da CF∕1988. Como o texto constitucional autorizou que a própria Administração Pública decida sobre a realização, ou não, de novo concurso público, a Lei 8.112∕90 se antecipou e declarou-se expressamente pela segunda opção (não realização).
A meu juízo, a questão é passível de anulação.
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Não acho que a questão seja passível de anulação Victor, o enunciado da questão diz: "nos termos da Lei 8112/1990".
Você deve julgar as questões de acordo com a lei mencionada no enunciado independente do que diz a constituição.
Caso a questão não fizesse menção a nenhuma lei levariamos em consideração o que está na constituição dada sua posição (como norma superior) no ordenamento jurídico.
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GABARITO ITEM A
IV) SEGUNDO A CF--> PODE
SEGUNDO A 8112--> NÃO PODE
PEGADINHA VELHA ESSA.
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Para a aprovação, é necessário ATENÇÃO. A questão não é anulável, pois ela quer o entendimento da lei n°8112/90,e nao da CF/88. Uma dica para aprovação: não fique querendo achar chifre em cabeça de cavalo.
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IV
CF/88....................... PODE
LEI 8.112.................. NÃO PODE
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Concurso em validade-> Aprovados - > Não nomeados. Pode novo concurso ? A lei 8.112 diz que NÃO, já a CF diz que pode e deve ser observada a prioridade na ordem de nomeação. Art.37 IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;