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GABARITO: A.
João praticou conduta de subtração de sinal de TV a cabo. Nessa situação, entende o STF que a equiparação de furto de sinal de TV a cabo à subtração de energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico seria uma analogia in malam partem, ferindo o princípio da Reserva Legal. Cuidado com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entende pela possibilidade de tipificação no art. 155, §3º, diferente do STF.
FONTE: ALFACON.
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Essa ai foi muito mal elaborada. SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL - STF
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GABARITO: A
Furtar sinal de TV a cabo configura o crime de furto?
- STF: Não! HC 97261, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 12/04/2011
- STJ: Sim! RHC 30.847/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2013
- Doutrina (NUCCI): Sim! Código Penal Comentado, 13ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 703.
Percebam que o enunciado pediu segundo o entendimento do STF.
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GABARITO A
STF - ATipicidade = Analogia um Malam partem
o STF, através da sua 2ª Turma, concedeu habeas corpus para declarar a atipicidade da conduta de condenado pela prática do crime descrito no art. 155, § 3º, por efetuar ligação clandestina de sinal de TV a cabo. Reputou-se que o objeto do aludido crime não seria “energia” e ressaltou-se a inadmissibilidade da analogia in malam partem em Direito Penal, razão pela qual a conduta não poderia ser considerada penalmente típica (HC 97261/RS, j. 12/04/2011).
STJ - Fato típico
“I. O sinal de televisão propaga-se através de ondas, o que na definição técnica se enquadra como energia radiante, que é uma forma de energia associada à radiação eletromagnética. II. Ampliação do rol do item 56 da Exposição de Motivos do Código Penal para abranger formas de energia ali não dispostas, considerando a revolução tecnológica a que o mundo vem sendo submetido nas últimas décadas. III. Tipicidade da conduta do furto de sinal de TV a cabo” (REsp 1.123.747/RS, DJe 16/12/2010).
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A e C estão corretas, tanto é vedada a analogia in malan partem, quanto a conduta tbm é atípica.
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Gabarito: LETRA A
Furto sinal TV a cabo
↳ STF ➞ não há crime, já que não se trata de “energia”, não se admitindo, portanto, a analogia in malam partem ➞ fato atípico
↳ STJ ➞ há crime ➞ fato típico
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utiliza-se analogia apenas para beneficiar o réu
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DE ACORDO COM O P. DA LEGALIDADE E SEU COROLÁRIO A LEX STRICTA , É VEDADO ANALOGIA "IN MALAM PARTEM."
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Furto e ligação clandestina de TV a cabo
A 2ª Turma concedeu habeas corpus para declarar a atipicidade da conduta de condenado pela prática do crime descrito no art. 155, § 3º, do CP (“Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: ... § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.”), por efetuar ligação clandestina de sinal de TV a cabo. Reputou-se que o objeto do aludido crime não seria “energia” e ressaltou-se a inadmissibilidade da analogia in malam partem em Direito Penal, razão pela qual a conduta não poderia ser considerada penalmente típica.
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[…] O sinal de TV a cabo não é energia, e assim, não pode ser objeto material do delito previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal. Daí a impossibilidade de se equiparar o desvio de sinal de TV a cabo ao delito descrito no referido dispositivo. Ademais, na esfera penal não se admite a aplicação da analogia para suprir lacunas, de modo a se criar penalidade não mencionada na lei (analogia in malam partem), sob pena de violação ao princípio constitucional da estrita legalidade. Precedentes. Ordem concedida.
(STF. HC 97261, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 12/04/2011, DJe-081 DIVULG 02-05-2011 PUBLIC 03-05-2011 EMENT VOL-02513-01 PP-00029 RTJ VOL-00219-01 PP-00423 RT v. 100, n. 909, 2011, p. 409-415).”
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STJ, CC 173968/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, Dje 18/12/2020
Por meio desse julgado do STJ e no qual o STF já se posicionava nesse entendimento, tal conduta é considerada atípica.
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A banca errou ao mencionar "noção de direito penal" para os candidatos se prepararem para o certame. No lugar de noção era para ter como exigência, no mínimo, a "graduação em direito"!
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Só complementando com Súmula/STJ sobre matéria correlata, pra revisão:
Súmula 606
Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997.
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Pelo entendimento da sua 2ª Turma o STF concedeu habeas corpus para declarar a atipicidade da conduta de condenado pela prática do crime descrito no art. 155, § 3º, por efetuar ligação clandestina de sinal de TV a cabo. Reputou-se que o objeto do aludido crime não seria “energia” e ressaltou-se a inadmissibilidade da analogia in malam partem em Direito Penal, razão pela qual a conduta não poderia ser considerada penalmente típica (HC 97261/RS, j. 12/04/2011).
Lei 8.977/95:
Art. 35. Constitui ilícito penal a interceptação ou a recepção não autorizada dos sinais de TV a Cabo.
Não obstante haver uma conduta típica desenhada pelo legislador, não houve imputação abstrata de sanção penal e por não haver pena cominada ao tipo legal a conduta é atípica! Nas palavras de Luiz Flávio Gomes seria uma "norma penal em branco as avessas".
O STJ, no entanto, já decidiu em sentido contrário: “I. O sinal de televisão propaga-se através de ondas, o que na definição técnica se enquadra como energia radiante, que é uma forma de energia associada à radiação eletromagnética.
Abraços e nunca desista de seus sonhos!
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Analisando cada alternativa.
A) A tipificação dada está equivocada, pois, com base no princípio da legalidade, é vedada analogia in malam partem. (CORRETO)
Conforme exposto pela colega Jéssica, o sinal de TV a cabo não é energia e assim não pode ser considerado objeto material do delito previsto no art. 155, § 3º, do CP, de modo a se criar penalidade não mencionada na lei (analogia in malam partem), sob pena de violação ao princípio constitucional da estrita legalidade.
Neste sentido, o STF:
[…] O sinal de TV a cabo não é energia, e assim, não pode ser objeto material do delito previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal. Daí a impossibilidade de se equiparar o desvio de sinal de TV a cabo ao delito descrito no referido dispositivo. Ademais, na esfera penal não se admite a aplicação da analogia para suprir lacunas, de modo a se criar penalidade não mencionada na lei (analogia in malam partem), sob pena de violação ao princípio constitucional da estrita legalidade. (STF. HC 97261).”
B) A tipificação dada está correta, sendo possível analogia ao tipo penal descrito, pois onde há a mesma razão, deve haver a mesma disposição. (ERRADO)
Conforme exposto na letra A, o sinal de TV a cabo não é energia e assim não pode ser considerado objeto material do delito previsto no art. 155, § 3º, do CP de modo a se criar penalidade não mencionada na lei (analogia in malam partem).
C) A tipificação dada está equivocada; a conduta de João é atípica, não estando descrita no ordenamento. (ERRADO)
A conduta de furtar sinal de TV é sim tipificada, mas em lei específica, senão vejamos:
Lei nº 8.977/95 - Art. 35. Constitui ilícito penal a interceptação ou a recepção não autorizada dos sinais de TV a Cabo.
O problema é que a legislação em comento, apesar de prever o preceito primário (conduta), não indicou o preceito secundário (pena).
No entanto, o fato é que a conduta está sim descrita no ordenamento.
D) A tipificação dada está equivocada, pois ainda incidirá a qualificadora de o crime ser cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático. (ERRADO)
Conforme exposto na letra A, a conduta não deve ser tipificada como crime de furto, sob pena de incorrermos em analogia in malam partem. Ademais, não existe no crime de furto a qualificadora assinalada na alternativa.
E) A tipificação dada está correta; o princípio da legalidade foi respeitado, justamente a legalidade material, que determina a observância da mens legis. (ERRADO)
Conforme exposto na letra A, o sinal de TV a cabo não é energia e assim, não pode ser objeto material do delito previsto no art. 155, § 3º, do CP de modo a se criar penalidade não mencionada na lei (analogia in malam partem), sob pena de violação ao princípio constitucional da estrita legalidade. De tal modo, a tipificação em questão não está correta.
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(...) Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.”
Esse trecho, em especial o destacado não seria interpretação analógica ? ao invés de analogia ?
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A conduta de furtar sinal de TV é tipificada em lei específica, senão vejamos:
Lei nº 8.977/1995
Art. 35. Constitui ilícito penal a interceptação ou a recepção não autorizada dos sinais de TV a Cabo.
Por isso a “C” está errada.
Referência Bibliográfica
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Superior Tribunal Federal kkkkkkkk
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Alguém poderia me tirar uma dúvida? Não seria o caso de interpretação analógica. No parágrafo 3° diz: "... ou outro que tenha valor econômico".
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Em síntese.
STF. É atípica a conduta, sinal de TV a cabo NÃO SE EQUIPARA à energia elétrica. Direito penal não admite analogia in malam partem.
STJ. EQUIPARA-SE o sinal de TV a cabo com à energia elétrica, sendo conduta punível por analogia ao §3º. Devendo ser ampliado o rol do item 56 da Exposição de Motivos do Código Penal para abranger formas de energia ali não dispostas, considerando a revolução tecnológica a que o mundo vem sendo submetido nas últimas décadas.
Logo, alternativa A, examinador pede entendimento do STF.
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A questão cobrou conhecimentos
acerca do entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do crime de furto de
sinal de TV.
Para o STF “O sinal de TV a cabo não é energia, e assim, não
pode ser objeto material do delito previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal.
Daí a impossibilidade de se equiparar o desvio de sinal de TV a cabo ao delito
descrito no referido dispositivo. Ademais, na esfera penal não se admite a
aplicação da analogia para suprir lacunas, de modo a se criar penalidade não
mencionada na lei (analogia in malam partem), sob pena de violação ao princípio
constitucional da estrita legalidade. Precedentes. Ordem concedida. (STF. HC 97261, Relator(a):
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 12/04/2011).
Portanto,
de acordo com o STF a
tipificação dada está equivocada, pois, com base no princípio da legalidade, é
vedada analogia in malam partem.
Gabarito, letra A.
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Temos que saber o entendimento dos dois
Para o STF não ha crime.
E para o STJ ha crime.
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ERREI, mas com todo respeito, que questão bem formulada.
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Subtração de sinal de Tv a cabo?
Em doutrina e jurisprudência
1ªc) Sim, é energia, logo a subtração vai configurar crime ( STJ e Nucci)
2ªc) Não, não é energia, não é subtrair a energia, mas sim uma subtração de imagem, não se engloba e trata-se de fato atípico ( STF e rogério greco, Bittencourt)
fonte: Habib
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STF considera a conduta ATÍPICA, justamente por vedar a analogia em malam partem.
Alternativa A e C estão corretas. Uma completa a outra.
Questão ANULÁVEL
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Gabarito: A
Questão bem inteligente e que já foi cobrada em outros concursos:
(CESPE/MPU/2018)Um indivíduo, penalmente imputável, em continuidade delitiva, foi flagrado por autoridade policial no decorrer da prática criminosa de furtar sinal de TV a cabo. Nessa situação, de acordo com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, aplica-se a analogia ao caso concreto, no sentido de imputar ao agente a conduta típica do crime de furto de energia elétrica.(ERRADO)
» STF: conduta ATÍPICA, já que não se trata de “energia”, não se admitindo, portanto, a analogia in malam partem. (Bitencourt ainda complementa dizendo que o sinal de TV a cabo não se esgota, não podendo ser objeto de furto)
» STJ: já decidiu que há furto na hipótese (RHC 30.847/RJ, 5ª T., 20/08/13)
► Há algum tempo, o STF consolidou-se no sentido de que aquele que intercepta sinal de TV a cabo clandestinamente NÃO pode ser punido na forma do art. 155, parágrafo 3º do CPB (FURTO), já que não se pode admitir a interpretação elástica de caracterizar o sinal de TV como energia. Vejamos:
Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
§ 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
►O sinal de TV a cabo não é energia, e assim, não pode ser objeto material do delito previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal. Daí a impossibilidade de se equiparar o desvio de sinal de TV a cabo ao delito descrito no referido dispositivo.
Quanto a alternativa C, que diz ser atípica a conduta, creio eu que o final ao dizer ''não estando descrita no ordenamento'' deixa a alternativa incorreta, visto que :
O artigo Art. 35 da lei 8977 dispõe constitui ilícito penal "a interceptação ou a recepção não autorizada dos sinais de TV a Cabo". Não obstante haver uma conduta típica desenhada pelo legislador, não houve imputação abstrata de sanção penal e por não haver pena cominada ao tipo legal a conduta é atípica! Trata-se, pois, nos dizeres de Luiz Flávio Gomes de um exemplar da chamada norma penal em branco inversa, ou seja, aquela em que o complemento normativo diz respeito à sanção, não ao conteúdo da proibição! No caso ora analisado, inexistindo tal norma, não se admite a aplicação da analogia in malam partem para fins punitivos.
Fonte: comentários do qc.
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STF: O sinal de TV a cabo não é energia, e assim, não pode ser objeto material do delito previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal. Daí a impossibilidade de se equiparar o desvio de sinal de TV a cabo ao delito descrito no referido dispositivo. Ademais, na esfera penal não se admite a aplicação da analogia para suprir lacunas, de modo a se criar penalidade não mencionada na lei (analogia in malam partem), sob pena de violação ao princípio constitucional da estrita legalidade. Precedentes. Ordem concedida.
STF. 2ª Turma. HC 97261, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 12/04/2011.
Atenção: Para o STF, há dispositivo tratando diretamente do caso descrito, qual seja o art. 35 da Lei 8.977/95:
Art. 35. Constitui ilícito penal a interceptação ou a recepção não autorizada dos sinais de TV a Cabo.
Não obstante haver uma conduta típica desenhada pelo legislador, não houve imputação abstrata de sanção penal e por não haver pena cominada ao tipo legal a conduta é atípica! Trata-se, pois, nos dizeres de Luiz Flávio Gomes de um exemplar da chamada norma penal em branco inversa, ou seja, aquela em que o complemento normativo diz respeito à sanção, não ao conteúdo da proibição! No caso ora analisado, inexistindo tal norma, não se admite a aplicação da analogia in malam partem para fins punitivos.
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Sinal de TV a cabo:
» STF: conduta ATÍPICA, já que não se trata de “energia”, não se admitindo, portanto, a analogia in malam partem. (Bitencourt ainda complementa dizendo que o sinal de TV a cabo não se esgota, não podendo ser objeto de furto)
» STJ: já decidiu que há furto na hipótese (RHC 30.847/RJ, 5ª T., 20/08/13)
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TESES STJ - FURTO:
- Para a caracterização do furto privilegiado, além da primariedade do réu, o valor do bem subtraído não deve exceder à importância correspondente ao salário mínimo vigente à época dos fatos. ((HC 583.023/SC, j. 04/08/2020)
- A lesão jurídica resultante do crime de furto não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (AgRg no HC 626.351/SC, j. 15/12/2020).
- Para reconhecimento do crime de furto privilegiado é indiferente que o bem furtado tenha sido restituído à vítima, pois o critério legal para o reconhecimento do privilégio é somente o pequeno valor da coisa subtraída. ((AgRg no HC 583.651/SC, j. 23/06/2020).
- Para efeito da aplicação do princípio da bagatela, é imprescindível a distinção entre valor insignificante e pequeno valor, uma vez que o primeiro exclui o crime e o segundo pode caracterizar o furto privilegiado. ((AgRg no AgRg no REsp 1.705.182/RJ, j. 28/05/2019).
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- É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo. (súmula nº 442)
- Nos casos de continuidade delitiva o valor a ser considerado para fins de concessão do privilégio (artigo 155, § 2º, do CP) ou do reconhecimento da insignificância é a soma dos bens subtraídos. (AgRg no AREsp 712.222/MG, j. 03/11/2015).
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A conduta está tipificada, porém não há pena.
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IDECAN 2021 PC-CE
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Só questãozinha padrão, put@merd@. top.
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escrivão do FBI, só pode ser, pra cobrar nesse nível... é para o cara entrar no quântico só pode...
E outra, por que sinal de TV a cabo não entra na segunda parte do parágrafo mencionando "qualquer valor econômico" ?
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Geral pagando de esperto, mas é nítido que a C também está correta.
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O furto consiste na subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem. O § 3º do art. 155 do Código Penal equipara à coisa móvel a energia elétrica e outras (genética, mecânica, térmica e a radioatividade), desde que tenham valor econômico. Lê-se na Exposição de Motivos da Parte Especial do Código Penal (item 56): “Para afastar qualquer dúvida, é expressamente equiparada à coisa móvel, e consequentemente reconhecida como possível objeto de furto, a ‘energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico’. Toda energia economicamente utilizável e suscetível de incidir no poder de disposição material e exclusiva de um indivíduo (como, por exemplo, a eletricidade, a radioatividade, a energia genética dos reprodutores etc.) pode ser incluída, mesmo do ponto de vista técnico, entre as coisas móveis, a cuja regulamentação jurídica, portanto, deve ficar sujeita”.
Todavia, o STF, através da sua 2ª Turma, concedeu habeas corpus para declarar a atipicidade da conduta de condenado pela prática do crime descrito no art. 155, § 3º, por efetuar ligação clandestina de sinal de TV a cabo. Reputou-se que o objeto do aludido crime não seria “energia” e ressaltou-se a inadmissibilidade da analogia in malam partem em Direito Penal, razão pela qual a conduta não poderia ser considerada penalmente típica (HC 97261/RS, j. 12/04/2011). O STJ, no entanto, já decidiu em sentido contrário: “I. O sinal de televisão propaga-se através de ondas, o que na definição técnica se enquadra como energia radiante, que é uma forma de energia associada à radiação eletromagnética. II. Ampliação do rol do item 56 da Exposição de Motivos do Código Penal para abranger formas de energia ali não dispostas, considerando a revolução tecnológica a que o mundo vem sendo submetido nas últimas décadas. III. Tipicidade da conduta do furto de sinal de TV a cabo” (REsp 1.123.747/RS, DJe 16/12/2010).
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STF - atípico
STJ - típico
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Atualização jurisprudencial: conforme o mais recente entendimento do STJ, a captação de sinal clandestino de TV por assinatura não constitui o crime do § 3º, do art. 155 do CP, ou seja, não pode ser interpretado como furto de energia, por vedação de analogia in malam partem. Mesmo entendimento já consolidado pelo STF.
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. VENDA DE APARELHOS PARA DESBLOQUEIO CLANDESTINO DE SINAL DE TELEVISÃO POR ASSINATURA. MONTAGEM E CERTIFICAÇÃO REGULADOS PELA ANATEL. CONDUTA TIPIFICADA, EM TESE, NO ART. 183, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.472/1997. SERVIÇO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial n. 1.838.056/RJ, de minha Relatoria, em sintonia com precedente do Supremo Tribunal Federal, entendeu que a captação clandestina de sinal de televisão por assinatura não pode ser equiparada ao furto de energia elétrica, tipificado no art. 155, § 3.º, do Código Penal, pela vedação à analogia in malam partem. 2. Os equipamentos utilizados na prestação dos serviços de telecomunicações estão sujeitos à fiscalização e certificação pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, segundo previsto do art. 19, incisos XII e XIII, da Lei n. 9.472/1997, podendo tais objetos, inclusive, ser alvo de busca e apreensão por parte da referida Agência, segundo autorização contida no inciso XV, do mesmo artigo. Sendo assim, a montagem e comercialização de aparelhos em desacordo com as regras estabelecidas pelo mencionado Órgão caracteriza ofensa ao serviço por ela regulado e fiscalizado. 3. A conduta investigada, de venda de aparelhos para desbloqueio clandestino de sinal de televisão por assinatura, configura, em tese, o crime do art. 183, parágrafo único, da Lei n.º 9.472/1997. 4. Havendo, em tese, a prática de crime contra as telecomunicações, tipificado na Lei n. 9.472/1997, está configurada a competência da Justiça Federal, por haver lesão a serviço da União, nos termos do art. 21, inciso XII, alínea a, c.c. o art. 109, inciso IV, da Constituição da República. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 7.ª Vara Criminal de São Paulo – SJ/SP, o Suscitante. (CC 173.968/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 18/12/2020)
Gabarito - letra A.
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gabarito letra A, certo
gabarito letra C, esta errado quando mensiona que: "não estando descrita no ordenamento." Foi aí que deixou a opção errada. Existe a lei 8.977/95 que no seu artigo 35 tipifica a interceptação ou recepção não autorizada dos sinais se TV a cabo.
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questão deveria ser nula, primeiro que não existe superior tribunal federal e segunda que as letras A e C estão corretas
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LETRA A
STF - FURTO DE SINAL DE TV A CABO NÃO É CRIME, ANALOGIA IN MALAM PARTEM.
“O sinal de TV a cabo não é energia, e assim, não pode ser objeto material do delito previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal. Daí a impossibilidade de se equiparar o desvio de sinal de TV a cabo ao delito descrito no referido dispositivo. Ademais, na esfera penal não se admite a aplicação da analogia para suprir lacunas, de modo a se criar penalidade não mencionada na lei (analogia in malam partem), sob pena de violação ao princípio constitucional da estrita legalidade”.
STF. HC 97261/RS. Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA. DJe-081 03/05/2011.
STJ - A CAPTAÇÃO CLANDESTINA DE SINAL DE TELEVISÃO POR ASSINATURA NÃO PODE SER EQUIPARADA AO FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
“(…) A captação clandestina de sinal de televisão por assinatura não pode ser equiparada ao furto de energia elétrica, tipificado no art. 155, § 3.º, do Código Penal, pela vedação à analogia in malam partem”.
STJ. CC 173.968/SP. Rel. Ministra LAURITA VAZ. DJe 18/12/2020.
CONCLUSÃO. STF e STJ possuem o mesmo entendimento!
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Hoje encontra-se passificado o entendimento de não equiparação.
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estuda guerreiro
Fe no pai que sua aprovação sai
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É furto de imagem e não energia!! Atípico
Exemplo assistir filme em site pirata.
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Apesar de não caracterizar furto. A conduta é TÍPICA (lei 8.977, artigo 35: tipifica a interceptação ou recepção não autorizada dos sinais se TV a cabo.)