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ID
5430121
Banca
IDECAN
Órgão
PC-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em 2018, Caio ficou preso cautelarmente por conta de um processo criminal que apurava eventual prática de crime de extorsão, mas, após a instrução criminal e decorrido um ano da prisão cautelar, Caio foi absolvido desse processo, em 2019. Paralelamente a isso, Caio respondia a outro processo, que apurava prática de crime de roubo (praticado em 2017), sendo que, em relação a esse processo do roubo, não pendia nenhuma medida cautelar contra Caio. Todavia, em relação ao delito de roubo, Caio foi condenado a oito anos de reclusão, em sentença publicada em 2020.


Nessa hipótese, assinale a alternativa correta tendo em vista o entendimento dos tribunais superiores acerca do tema.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    A detração, no caso em tela, é possível porque o crime de roubo foi praticado anteriormente à medida cautelar de segregação. Nessa situação, os tribunais superiores entendem por essa possibilidade especificamente.

    Na alternativa E, expõe-se justamente o contrário, por isso que não pode ser a alternativa correta.

    Como já apresentada a cronologia dos fatos em relação ao roubo (anterior) e a medida cautelar (posterior e diversa do processo), poder-se-á considerar a detração da pena (STF/STJ).

    FONTE: ALFACON.

  • Lembre-se, NÃO existe "conta corrente penal".

    DETRAÇÃO E PRISÃO PROVISÓRIA EM OUTRO PROCESSO: a detração do período de prisão, seguida de absolvição, pode ser concedida se se trata de pena por outro crime cometido anteriormente, não, porém, em relação à pena por crime posterior à absolvição.

    Fonte: meu caderno.

  • Info. 465, STJ. A sexta turma reiterou o entendimento de que se admite a detração por prisão ocorrida em outro processo, desde que o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido praticado anteriormente à prisão cautelar proferida no processo do qual não resultou condenação. Contudo, nega-se a detração do tempo de recolhimento quando o crime é praticado posteriormente à prisão provisória, para que o criminoso não se encoraje a praticar novos delitos, como se tivesse a seu favor um crédito de pena cumprida.

  • Tem-se admitido tanto na doutrina como na jurisprudência, a detração ocorrida em outro processo, desde que o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido praticado anteriormente a seu encarceramento numa espécie de fungibilidade da prisão. Mirabete.

    Bons estudos!

  • Gab. D

    Prova cão essa. Parabéns aos classificados. Nível altíssimo!

    DETRAÇÃO PARALELA: "A" pratica um homicídio em 2003 (crime 1) e outro em 2004 (crime 2). Em relação ao segundo crime, permanece preso provisoriamente por 6 meses. Em 2005, é absolvido pelo crime 2 e condenado pelo crime 1. Nesse caso, poderá haver a detração, ou seja, o tempo de prisão provisória (6 meses) do crime 2 será abatido na pena do crime 1.

    DETRAÇÃO "CONTA CORRENTE" (PROIBIDA): No ano de 2003, A pratica um homicídio (crime 1), permanecendo preso por 6 meses. Em 2004, já em liberdade, pratica o crime 2. Em 2005 é absolvido pelo crime 1 e condenado pelo crime 2. Nesse caso, será impossível a detração.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da detração em processos distintos.

    O crime de roubo, pelo qual Caio foi condenado, ocorreu em 2017. Já o crime de extorsão, pelo qual Caio foi preso cautelarmente e absolvido posteriormente, ocorreu em 2018. Portanto, o crime de roubo ocorreu antes do crime de extorsão.

    Neste caso, é possível a detração (desconto) (as alternativas A, B e C estão incorretas por esse motivo) do período em que Caio ficou preso cautelarmente pelo crime de extorsão, pois “A jurisprudência deste Superior Tribunal admite a detração (art. 42 do CP) por custódia indevidamente cumprida em outro processo, desde que o crime em virtude do qual o condenado executa a pena a ser computada seja anterior ao período pleiteado. Busca-se, com isso, impedir uma espécie de crédito em desfavor do Estado, disponível para utilização no futuro" (AgRg no HC 506.413/SP, relator o Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/09/2019). (alternativa D está correta).

    A alternativa E está incorreta, pois ocorre o contrário do que ela afirma, é possível a detração (desconto) em processos distintos desde que a prisão cautelar seja posterior ao crime pelo qual a pessoa foi condenada.

    Gabarito, letra D.
  • É possível que haja a detração em processos criminais distintos?

    1) Se a prisão cautelar foi ANTERIOR ao crime pelo qual a pessoa foi condenada: NÃO

    2) Se a prisão cautelar foi POSTERIOR ao crime pelo qual a pessoa foi condenada: SIM

    É cabível a aplicação do benefício da detração penal, previsto no art. 42 do CP, em processos distintos, desde que o delito pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido cometido antes da segregação cautelar, evitando a criação de um crédito de pena. STJ. 5ª Turma. HC 178894-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/11/2012.

  • Questão para Escrivão ou para Defensor? cada vez os concursos exigindo mais do candidato, aceita que dói menos :(
  • é uma piada esse direito brasileiro

  • Que doideira hahaha

  • "BRAZIU"

  • A letra E diz respeito a exatamente a segunda parte do Info. 465, STJ.

    [...] Contudo, nega-se a detração do tempo de recolhimento quando o crime é praticado posteriormente à prisão provisória, para que o criminoso não se encoraje a praticar novos delitos, como se tivesse a seu favor um crédito de pena cumprida.

    Gabarito: E

  • GABARITO: D

    A Turma reiterou o entendimento de que se admite a detração por prisão ocorrida em outro processo, desde que o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido praticado anteriormente à prisão cautelar proferida no processo do qual não resultou condenação. Contudo, nega-se a detração do tempo de recolhimento quando o crime é praticado posteriormente à prisão provisória, para que o criminoso não se encoraje a praticar novos delitos, como se tivesse a seu favor um crédito de pena cumprida. Precedentes citados: RHC 61.195-SP, DJ 23/9/1983; do STJ: REsp 878.574-RS, DJ 29/6/2007; REsp 711.054-RS, DJ 14/5/2007, e REsp 687.428-RS, DJ 5/3/2007. HC 155.049-RS, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 1º/3/2011.

  • GABARITO - D

    É possível que haja a detração em processos criminais distintos?

    1) Se a prisão cautelar foi ANTERIOR ao crime pelo qual a pessoa foi condenada: NÃO

    2) Se a prisão cautelar foi POSTERIOR ao crime pelo qual a pessoa foi condenada: SIM

    É cabível a aplicação do benefício da detração penal, previsto no art. 42 do CP, em processos distintos, desde que o delito pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido cometido antes da segregação cautelar, evitando a criação de um crédito de pena.

    STJ. 5ª Turma. HC 178894-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/11/2012.

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    Exemplo 1:

    Marcelo foi acusado e condenado por roubo (praticado em 2011) a uma pena de 6 anos de reclusão.

    Antes desse processo por roubo, Marcelo respondeu a outra ação penal acusado de ter cometido porte ilegal de arma de fogo (fato ocorrido em 2010).

    Durante o processo que respondeu pelo crime de porte, Marcelo ficou preso provisoriamente (cautelarmente) durante 3 meses. Ao final desse processo pelo crime de porte, ele foi absolvido.

    Já que Marcelo foi absolvido do crime de porte de arma de fogo, esses 3 meses que ficou preso provisoriamente (por conta da arma) poderão ser descontados da condenação imposta pelo crime de roubo?

    NÃO, considerando que o delito pelo qual o sentenciado cumpre pena (roubo) foi cometido DEPOIS da prisão cautelar pelo outro crime (arma de fogo).

    Situação 2:

    Marcelo foi acusado, em 2010, de porte de arma de fogo, tendo sido condenado, em 2012, a uma pena de 3 anos de reclusão. O réu permaneceu em liberdade durante todo o processo.

    Em 2011, Marcelo respondeu a outra ação penal acusado de ter cometido roubo (fato ocorrido em 2011). Durante o processo pelo roubo, o réu ficou preso provisoriamente por 3 meses. Ao final, ele foi absolvido da imputação do art. 157 do CP.

    Já que Marcelo foi absolvido do crime de roubo, esses 3 meses que ficou preso provisoriamente poderão ser descontados da condenação imposta pelo crime de porte de arma de fogo?

    SIM, considerando que o delito pelo qual o sentenciado cumpre pena (porte) foi cometido ANTES da prisão cautelar pelo outro crime (roubo).

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    O que é detração penal?

    A detração penal ocorre quando

    ·       o juiz desconta

    ·       da pena ou da medida de segurança aplicada ao réu

    ·       o tempo que ele ficou preso antes do trânsito em julgado (prisão provisória ou administrativa)

    ·       ou o tempo em que ficou internado em hospital de custódia (medida de segurança).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • RESUMINDO: cabe detração por custódia indevidamente cumprida em outro processo, desde que o crime em virtude do qual o condenado executa a pena a ser computada seja anterior ao período pleiteado. Exemplificando abaixo:

    Caso 01

    Crime de roubo praticado em 2017 – condenado ao final

    Crime de extorsão praticado em 2019 – preso cautelarmente por essa por 1 ano, mas ao final, absolvido

     

    Cabe detração em relação ao roubo, pois foi praticado antes da extorsão, processo em que foi absolvido e cumpriu prisão cautelar indevida

    Caso 02

    Crime de roubo praticado em 2017 – preso cautelarmente por um ano, mas ao final, absolvido

    Crime de extorsão praticado em 2019 – condenado ao final

     

    Não cabe detração, pois a custódia cautelar indevidamente cumprida em relação ao processo de roubo (2017) foi anterior ao crime de extorsão (2019). Logo, o réu não pode ter um crédito de pena perante a Justiça.