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GABARITO: D
A detração, no caso em tela, é possível porque o crime de roubo foi praticado anteriormente à medida cautelar de segregação. Nessa situação, os tribunais superiores entendem por essa possibilidade especificamente.
Na alternativa E, expõe-se justamente o contrário, por isso que não pode ser a alternativa correta.
Como já apresentada a cronologia dos fatos em relação ao roubo (anterior) e a medida cautelar (posterior e diversa do processo), poder-se-á considerar a detração da pena (STF/STJ).
FONTE: ALFACON.
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Lembre-se, NÃO existe "conta corrente penal".
DETRAÇÃO E PRISÃO PROVISÓRIA EM OUTRO PROCESSO: a detração do período de prisão, seguida de absolvição, pode ser concedida se se trata de pena por outro crime cometido anteriormente, não, porém, em relação à pena por crime posterior à absolvição.
Fonte: meu caderno.
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Info. 465, STJ. A sexta turma reiterou o entendimento de que se admite a detração por prisão ocorrida em outro processo, desde que o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido praticado anteriormente à prisão cautelar proferida no processo do qual não resultou condenação. Contudo, nega-se a detração do tempo de recolhimento quando o crime é praticado posteriormente à prisão provisória, para que o criminoso não se encoraje a praticar novos delitos, como se tivesse a seu favor um crédito de pena cumprida.
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Tem-se admitido tanto na doutrina como na jurisprudência, a detração ocorrida em outro processo, desde que o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido praticado anteriormente a seu encarceramento numa espécie de fungibilidade da prisão. Mirabete.
Bons estudos!
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Gab. D
Prova cão essa. Parabéns aos classificados. Nível altíssimo!
DETRAÇÃO PARALELA: "A" pratica um homicídio em 2003 (crime 1) e outro em 2004 (crime 2). Em relação ao segundo crime, permanece preso provisoriamente por 6 meses. Em 2005, é absolvido pelo crime 2 e condenado pelo crime 1. Nesse caso, poderá haver a detração, ou seja, o tempo de prisão provisória (6 meses) do crime 2 será abatido na pena do crime 1.
DETRAÇÃO "CONTA CORRENTE" (PROIBIDA): No ano de 2003, A pratica um homicídio (crime 1), permanecendo preso por 6 meses. Em 2004, já em liberdade, pratica o crime 2. Em 2005 é absolvido pelo crime 1 e condenado pelo crime 2. Nesse caso, será impossível a detração.
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A questão cobrou conhecimentos
acerca da detração em processos distintos.
O crime de roubo, pelo
qual Caio foi condenado, ocorreu em 2017. Já o crime de extorsão, pelo qual
Caio foi preso cautelarmente e absolvido posteriormente, ocorreu em 2018.
Portanto, o crime de roubo ocorreu antes do crime de extorsão.
Neste caso, é possível a detração (desconto) (as
alternativas A, B e C estão incorretas por esse motivo) do período em que Caio
ficou preso cautelarmente pelo crime de extorsão, pois “A jurisprudência deste
Superior Tribunal admite a detração (art. 42 do CP) por custódia indevidamente
cumprida em outro processo, desde que o
crime em virtude do qual o condenado executa a pena a ser computada seja
anterior ao período pleiteado. Busca-se, com isso, impedir uma espécie de
crédito em desfavor do Estado, disponível para utilização no futuro" (AgRg no
HC 506.413/SP, relator o Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
30/09/2019). (alternativa D está
correta).
A alternativa E está
incorreta, pois ocorre o contrário do que ela afirma, é possível a detração
(desconto) em processos distintos desde que a prisão cautelar seja posterior ao crime pelo qual a pessoa
foi condenada.
Gabarito, letra D.
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É possível que haja a detração em processos criminais distintos?
1) Se a prisão cautelar foi ANTERIOR ao crime pelo qual a pessoa foi condenada: NÃO
2) Se a prisão cautelar foi POSTERIOR ao crime pelo qual a pessoa foi condenada: SIM
É cabível a aplicação do benefício da detração penal, previsto no art. 42 do CP, em processos distintos, desde que o delito pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido cometido antes da segregação cautelar, evitando a criação de um crédito de pena. STJ. 5ª Turma. HC 178894-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/11/2012.
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Questão para Escrivão ou para Defensor? cada vez os concursos exigindo mais do candidato, aceita que dói menos :(
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é uma piada esse direito brasileiro
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Que doideira hahaha
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"BRAZIU"
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A letra E diz respeito a exatamente a segunda parte do Info. 465, STJ.
[...] Contudo, nega-se a detração do tempo de recolhimento quando o crime é praticado posteriormente à prisão provisória, para que o criminoso não se encoraje a praticar novos delitos, como se tivesse a seu favor um crédito de pena cumprida.
Gabarito: E
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GABARITO: D
A Turma reiterou o entendimento de que se admite a detração por prisão ocorrida em outro processo, desde que o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido praticado anteriormente à prisão cautelar proferida no processo do qual não resultou condenação. Contudo, nega-se a detração do tempo de recolhimento quando o crime é praticado posteriormente à prisão provisória, para que o criminoso não se encoraje a praticar novos delitos, como se tivesse a seu favor um crédito de pena cumprida. Precedentes citados: RHC 61.195-SP, DJ 23/9/1983; do STJ: REsp 878.574-RS, DJ 29/6/2007; REsp 711.054-RS, DJ 14/5/2007, e REsp 687.428-RS, DJ 5/3/2007. HC 155.049-RS, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 1º/3/2011.
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GABARITO - D
É possível que haja a detração em processos criminais distintos?
1) Se a prisão cautelar foi ANTERIOR ao crime pelo qual a pessoa foi condenada: NÃO
2) Se a prisão cautelar foi POSTERIOR ao crime pelo qual a pessoa foi condenada: SIM
É cabível a aplicação do benefício da detração penal, previsto no art. 42 do CP, em processos distintos, desde que o delito pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido cometido antes da segregação cautelar, evitando a criação de um crédito de pena.
STJ. 5ª Turma. HC 178894-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/11/2012.
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Exemplo 1:
Marcelo foi acusado e condenado por roubo (praticado em 2011) a uma pena de 6 anos de reclusão.
Antes desse processo por roubo, Marcelo respondeu a outra ação penal acusado de ter cometido porte ilegal de arma de fogo (fato ocorrido em 2010).
Durante o processo que respondeu pelo crime de porte, Marcelo ficou preso provisoriamente (cautelarmente) durante 3 meses. Ao final desse processo pelo crime de porte, ele foi absolvido.
Já que Marcelo foi absolvido do crime de porte de arma de fogo, esses 3 meses que ficou preso provisoriamente (por conta da arma) poderão ser descontados da condenação imposta pelo crime de roubo?
NÃO, considerando que o delito pelo qual o sentenciado cumpre pena (roubo) foi cometido DEPOIS da prisão cautelar pelo outro crime (arma de fogo).
Situação 2:
Marcelo foi acusado, em 2010, de porte de arma de fogo, tendo sido condenado, em 2012, a uma pena de 3 anos de reclusão. O réu permaneceu em liberdade durante todo o processo.
Em 2011, Marcelo respondeu a outra ação penal acusado de ter cometido roubo (fato ocorrido em 2011). Durante o processo pelo roubo, o réu ficou preso provisoriamente por 3 meses. Ao final, ele foi absolvido da imputação do art. 157 do CP.
Já que Marcelo foi absolvido do crime de roubo, esses 3 meses que ficou preso provisoriamente poderão ser descontados da condenação imposta pelo crime de porte de arma de fogo?
SIM, considerando que o delito pelo qual o sentenciado cumpre pena (porte) foi cometido ANTES da prisão cautelar pelo outro crime (roubo).
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O que é detração penal?
A detração penal ocorre quando
· o juiz desconta
· da pena ou da medida de segurança aplicada ao réu
· o tempo que ele ficou preso antes do trânsito em julgado (prisão provisória ou administrativa)
· ou o tempo em que ficou internado em hospital de custódia (medida de segurança).
Fonte: Dizer o Direito.
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RESUMINDO: cabe detração por custódia indevidamente cumprida em outro processo, desde que o crime em virtude do qual o condenado executa a pena a ser computada seja anterior ao período pleiteado. Exemplificando abaixo:
Caso 01
Crime de roubo praticado em 2017 – condenado ao final
Crime de extorsão praticado em 2019 – preso cautelarmente por essa por 1 ano, mas ao final, absolvido
Cabe detração em relação ao roubo, pois foi praticado antes da extorsão, processo em que foi absolvido e cumpriu prisão cautelar indevida
Caso 02
Crime de roubo praticado em 2017 – preso cautelarmente por um ano, mas ao final, absolvido
Crime de extorsão praticado em 2019 – condenado ao final
Não cabe detração, pois a custódia cautelar indevidamente cumprida em relação ao processo de roubo (2017) foi anterior ao crime de extorsão (2019). Logo, o réu não pode ter um crédito de pena perante a Justiça.