-
GABARITO - C
"O artigo 301 do Código de Processo Penal, ao prever a hipótese desta medida cautelar coercitiva, não fez qualquer distinção entre crimes de ação penal pública ou privada. Fica claro que ocorrendo qualquer delito onde a autoridade policial decida pela ordem de prisão, não existe na lei qualquer impedimento ou exceção. Em relação aos crimes de ação penal privada, a prisão em flagrante poderá ser formalizada. Entretanto, quando se tratar de um delito de ação penal privada, a prisão do acusado somente poderá ocorrer se o ofendido, ou seu representante legal, requerer no próprio auto de prisão em flagrante a efetivação da segregação."
CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal.
Jus.com.br
-
Letra C
No entanto, anulável. Não há alternativa correta. Veja:
Segundo Renato Brasileiro (2020, p. 2026), "Na sistemática do CPP, o flagrante se divide em quatro momentos distintos: captura, condução coercitiva, lavratura do auto de prisão em flagrante e recolhimento à prisão".
A letra C não se restringe a nenhuma dessas fases, apenas mencionando "poderá efetuar a prisão em flagrante". Ou seja, refere-se, de maneira genérica, ao ato de prender em flagrante. Refere-se a todas as fases da prisão em flagrante.
De fato, a lavratura da prisão em flagrante depende de manifestação de vontade do ofendido ou de seu representante legal, no entanto, a captura e condução coercitiva (fases da prisão em flagrante) são atos que já podem ser realizados pelo policial ainda que a vítima ainda não tenha se manifestado, pois só assim a agressão contra o bem jurídico seja cessada.
Nas palavras de Renato Brasileiro: “Como o art. 301 não distingue entre crime de ação penal pública e crime de ação penal privada, referindo-se ao sujeito passivo do flagrante como ‘quem quer que seja encontrado em flagrante delito’, nada impede a prisão em flagrante em relação a crimes de ação penal privada e de ação penal pública condicionada. Ocorre que, em se tratando de crime de ação penal pública condicionada à representação (ou à requisição do Ministro da Justiça), ou de ação penal privada, a instauração do inquérito policial e a própria persecução penal estão condicionadas à manifestação de vontade do ofendido (ou do Ministro da Justiça). (...) Portanto, em relação a tais delitos, afigura-se possível a captura e a condução coercitiva daquele que for encontrado em situação de flagrância, fazendo-se cessar a agressão com o escopo de manter a paz e a tranquilidade social. No entanto, a lavratura do auto de prisão em flagrante estará condicionada à manifestação do ofendido ou de seu representante legal. Se a vítima não puder imediatamente ir à delegacia para se manifestar, por ter sido conduzida ao hospital ou por qualquer motivo relevante, poderá fazê-lo no prazo de entrega da nota de culpa (24 horas).”
Bons estudos.
@inverbisconcurseira
-
Questão anulável.
Se fosse assim, a PM, por exemplo, só poderia conduzir uma pessoa para a delegacia caso estivesse cometendo um crime de ação penal pública incondicionada.
Acredito que o Policial deve realizar a primeira e a segunda fase da prisão em flagrante, que são a captura e a condução. A partir daí é que necessita da manifestação da vítima, pois se trata de crimes de ação penal privada e de ação penal pública condicionada à representação.
-
GABARITO - C
É importante ressaltar que é possível a prisão em flagrante nos crimes de ação penal pública condicionada a representação e ação penal privada, haja vista que assim como qualquer tipo de ação penal permite a realização de inquérito policial, permite-se, também, a prisão em flagrante, uma vez que o auto de prisão em flagrante representa a modalidade de notitia criminis. Entretanto, para que haja tal situação nos casos de ação penal pública condicionada e ação penal privada, deve-se haver o preenchimento da condição de procedibilidade, qual seja: a representação da vítima.
Bons Estudos!
-
Com licença cara vítima, você está sofrendo crime de ação privada,
o senhor me autoriza a prender em flagrante esse agressor, ou devo deixa-lo ir?
kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
-
Questão entra em conflito com a dourina de Nestor Alencar... e particularmente é sem lógica.
-
Quanto ao crime de Ameaça, por ser de ação penal pública condicionada, a prisão em flagrante se dará tão somente em virtude de representação da vítima, sendo necessário o preenchimento da condição de procedibilidade, qual seja: a representação da vítima.
-
que doidera, essa precisa ser anulada!
-
Renato Brasileiro discorre sobre o tema em seu Manual de Processo Penal, senão vejamos: "{...} Portanto, em relação a tais delitos (de ação penal privada e ação penal pública condicionada), afigura-se possível a captura e a condução coercitiva daquele que for encontrado em situação de flagrância, fazendo-se cessar a agressão com o escopo de manter a paz e a tranquilidade social. No entanto, a lavratura do auto de prisão em flagrante estará condicionada à manifestação do ofendido ou de seu representante legal.
Manual de Processo Penal: volume único. Renato Brasileiro de Lima. 7. ed. rev. ampl. e atual. pág. 967, 2019.
-
tá de sacanagem né? agora pense em um estelionato latente, o agente policial vai deixar o crime ocorrer bem de boa? não vai poder intervir e fazer cessar o crime capturando o agente em flagrante?
-
Que doideira. uma coisa é a prisão em flagrante, que pode ser realizada até por particular, não exigindo, com isso, que o mesmo saiba diferençar o crime de ação penal privada do crime de ação penal pública. Outra coisa é a lavratura do APF, esse sim, será realizado pela autoridade policial que irá diferençar
-
Penso que a assertiva considerada como gabarito está incorreta, pois o agente público deve fazer cessar a conduta em situação de flagrância, isso não tem nada a ver com a homologação do APFD, está sim condicionada, nos crimes de ação privada ou condicionada, a manifestação de vontade do ofendido, desnecessária, portanto, neste último caso, qualquer formalidade.
Fonte: Renato Brasileiro.
-
A depender do caso isso pode acontecer na prática. Imagine que você, sendo policial, passe pelo caso narrado. Se a vítima falar que não quer representar, você prenderia em flagrante assim mesmo? Ao meu ver não faz sentido, pois na delegacia a vítima não representaria e você estaria perdendo seu tempo.
Como exemplo, cito a participação do delegado Palumbo no programa casos de família. Um rapaz ameaçou na namorada durante o programa, então ele falou: se você quiser eu prendo ele agora.
O Gabriel Monteiro também já passou por isso na rua.
Podem pesquisar no YouTube.
-
Apesar de não ter sido tão técnica, a questão claramente está se referindo ao fato de se lavrar o APF
-
Gabarito: C
Literalidade da lei, conforme disseram os colegas. Sabemos que na prática é perfeitamente possível a realização da prisão em flagrante até mesmo para que cesse a conduta e a depender do caso, a condução do preso.
-
Questão equivocada, a doutrina e a jurisprudência entendem que ; no momento da captura e da condução coercitiva não necessita da representação do interessado.
Agora no auto de prisão em flagrante feito pelo Delegado necessita da representação do ofendido na ação penal pública condicionada e a mesma coisa na ação penal privada.
-
É exatamente em questões como essa que o QC vacila com os alunos. QC bote os professores pra trabalhar!
-
Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
deverão, o agente público não tem margem de escolha. Além disso, capturar em flagrante é bem diferente de dar procedibilidade a ação penal.
Quetão no meu humilde ponto de vista questionável.
-
que comentário inútil, Ronaldo Lavarda.
-
A menos errada é a "E". O policial ia ficar observando a cena toda, é arbitro agora?
-
Questão anulável. O ato que depende de manifestação do ofendido é a lavratura do auto de prisão em flagrante.
Isso porque a controvérsia sobre a possibilidade de realização ou não do flagrante nos crimes de ação privada e pública condicionada à representação se deve em razão de ele se desdobrar em quatro momentos distintos:
- Captura do agente.
- Condução coercitiva à autoridade policial.
- Lavratura do APFD.
- Recolhimento ao cárcere.
Não há impedimento legal para a captura do agente e condução coercitiva à autoridade policial, mas a lavratura do APFD depende, necessariamente, da manifestação do ofendido.
-
As ações penais podem
classificadas como públicas, que têm como titular o Ministério Público, as
quais podem ser públicas incondicionadas e públicas condicionadas, conforme
previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 do Código Penal.
Nas ações penais públicas
condicionadas a titularidade continua a ser do Ministério Público, mas este
para atuar depende da manifestação/autorização da vítima, sendo a representação
uma condição de procedibilidade.
Já nas ações penais privadas o direito de punir continua com o Estado, mas a
iniciativa passa a ser do ofendido ou de seu representante legal, vez que os
fatos atingem a intimidade da vítima, que pode preferir ou não o ajuizamento da
ação e discussão do fato em juízo.
Nas ações penais privadas
a peça inicial é a queixa-crime, pode ser ajuizada pelo ofendido ou por seu
representante legal e no caso de morte do ofendido ou de este ser declarado
ausente por decisão judicial, o direito de oferecer a queixa ou prosseguir na
ação penal passará ao cônjuge,
ascendente, descendente ou irmão (artigos 30 e 31 do CPP).
O prazo para a oferta
da queixa-crime é de 6 (seis) meses, contado do dia em que tomar conhecimento
da autoria do delito (artigo 38 do Código de Processo Penal).
O Ministério Público
atua na ação penal privada como custos
legis, nos termos do artigo 45 do Código de Processo Penal.
Os princípios
aplicáveis a ação penal pública são:
1) PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE: o Ministério Público
está obrigado a promover a ação penal quando presentes os requisitos legais.
Tenha atenção que com relação as exceções a obrigatoriedade, como ocorre com a
oferta da transação penal (artigo 76 da lei 9.099/95), o que se denomina de
obrigatoriedade mitigada ou discricionariedade regrada.
2) PRINCIPIO DA DIVISIBILIDADE: o Ministério Público pode ajuizar a
ação penal em face de um réu e a investigação prosseguir em face de outros.
Nesse sentido o julgamento do HC 34.233/SP:
“PROCESSUAL
PENAL. ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DENEGATÓRIO DE HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO
DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO AO INVÉS DE RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. CONHECIMENTO DA SÚPLICA COMO IMPETRAÇÃO
SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA À AÇÃO PENAL
PÚBLICA. PRECEDENTES ITERATIVOS DO STJ.
1 - A interposição de recurso em sentido estrito no lugar de recurso ordinário, contra acórdão que denega habeas corpus, em única instância, em Tribunal de Justiça, configura erro grosseiro, apto a impedir a aplicação da fungibilidade, ainda mais se, como na espécie, a súplica somente foi protocolada mais de trinta depois da publicação do julgado atacado, inviabilizando qualquer tipo de recurso.
2 - Hipótese expressa na Constituição Federal acerca do cabimento do recurso ordinário e ausência de previsão, no Código de Processo Penal, em uma das hipóteses taxativas referentes ao recurso em sentido estrito.
3 - Não vigora o princípio da
indivisibilidade na ação penal pública. O Parquet é livre para formar sua convicção incluindo na increpação as pessoas que entenda terem praticados ilícitos penais, ou seja, mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado.
4 - Recurso não conhecido.”
3) PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA: aplicável a ação
penal pública e privada, decorre do princípio da pessoalidade da pena,
artigo 5º, XLV, da Constituição Federal de 1988: “XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a
decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos
sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio
transferido;”
4) PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE:
a ação penal pública deverá ser ajuizada por órgão oficial, ou seja, o
Ministério Público, artigo 129, I, da Constituição Federal de 1988:
“Art.
129. São funções institucionais do Ministério Público:
I
- promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
(...)”
5) PRINCÍPIO DA
INDISPONIBILIDADE: o Ministério Público não pode desistir da ação penal e
do recurso interposto, artigos 42 e 576 do CPP:
“Art. 42. O
Ministério Público não poderá desistir da ação penal.”
“Art. 576. O Ministério Público
não poderá desistir de recurso que haja interposto.”
Já os princípios
aplicáveis a ação penal privada são:
1) PRINCÍPIO
DA OPORTUNIDADE OU CONVENIÊNCIA: a vítima tem a faculdade de ofertar ou não
a ação penal;
2) PRINCÍPIO
DISPONIBILIDADE: na ação penal privada a vítima pode desistir da ação, pelo
perdão ou pela perempção, esta última de acordo com as hipóteses do artigo 60
do CPP:
“Art. 60. Nos
casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a
ação penal:
I - quando, iniciada
esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias
seguidos;
II - quando,
falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em
juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias,
qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art.
36;
III - quando o
querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do
processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de
condenação nas alegações finais;
IV - quando,
sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor”.
3) PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE: quando a parte optar por oferecer a ação penal deverá realizar em face
de todos os autores, artigo 48 do CPP: “Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime
obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua
indivisibilidade”.
A) INCORRETA: O crime de injúria do caso hipotético é de ação penal privada,
mas o crime de ameaça é de ação penal pública condicionada a representação. Não há impedimento para a prisão em flagrante em crimes de ação
penal privada, mas para a lavratura do auto é necessário requerimento de quem
tenha qualidade para intentar a ação penal privada, nos moldes do artigo 5º, §5º
do Código de Processo Penal: “§ 5o Nos crimes
de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a
requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.”
B) INCORRETA: o crime de ameaça é de ação penal pública condicionada a
representação, mas o crime de injúria do caso hipotético é de ação penal privada.
Não há impedimento para a prisão em flagrante em
crimes de ação penal pública condicionada a representação, mas para a lavratura
do auto é necessária a representação, nos moldes do artigo 5º,§4º do Código de
Processo Penal: Ҥ 4o O
inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não
poderá sem ela ser iniciado.”
C) CORRETA: A prisão em flagrante poderá ocorrer se houver manifestação
de vontade da vítima e no caso hipotético se trata, respectivamente, de crime
de ação penal privada (injúria) e de ação penal pública condicionada a
representação (ameaça).
D) INCORRETA: No caso hipotético se esta diante, respectivamente, de
crimes de ação penal privada (injúria – artigo 140 do Código Penal) e de ação
penal pública condicionada a representação (ameaça – artigo 147 do Código
Penal).
E) INCORRETA: para a lavratura do auto de prisão em flagrante em crimes de ação penal pública
condicionada a representação e de ação penal privada é necessário a
manifestação da vítima, nos termos do artigo 5º, §4º e §5º, do Código de
Processo Penal (descritos nos comentários das alternativas “a” e “b”).
Resposta:
C
DICA: Na ação penal privada subsidiária da pública o
Ministério Público pode retomar como parte principal se ocorrer situações como
as que geram a perempção da ação penal privada.
-
EU GOSTAVA MUITO DO QCONCURSOS ANTIGAMENTE, POIS QUASE TODAS AS QUESTÕES ERAM COMENTADAS, MAS HOJE ESTÁ DIFÍCIL ENCONTAR UMA QUESTÃO COMENTADA PELOS PROFESSORES. TÁ DIFÍCIL.
-
DICA REFERENTE AOS CRIMES CONTRA A HONRA:
fonte: meus resumos :)
ADMITE-SE RETRATAÇÃO: CALÚNIA E DIFAMAÇÃO
ADMITE-SE EXCEÇÃO DA VERDADE: CALÚNIA E DIFAMAÇÃO (NO CASO DE SER PRATICADO CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO);
ADMITE-SE EXCLUSÃO DO CRIME: DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
REGRA : OS CRIMES CONTRA A HONRA SÃO DE AÇÃO PENAL PRIVADA!!!
EXCEÇÃO:
- INJÚRIA REAL (140, PAR. SEGUNDO), A DEPENDER DA NATUREZA DA LESÃO PODERÁ SER APP INCONDICIONADA OU CONDICIONADA;
- PROCEDE-SE MEDIANTE REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA: COMETIDO EM FACE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA;
- REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO: CONTRA O FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES OBS: AQUI A LEGITIMAÇÃO É CONCORRENTE ENTRE O MP (AÇÃO PENAL PÚBLICA E O FUNCIONÁRIO (AÇÃO PENAL PRIVADA - SÚM 714 STF) E INJÚRIA PRECONCEITUOSA (140, PARÁG. TERCEIRO)
OBS: O artigo 141 prevê causas de aumento de pena (um terço) se cometido em face de pessoa maior de 60 anos ou deficiente. Cuidado: essa majorante não se aplica no caso de injúria, pois tais circunstância já são qualificadoras da injúria preconceituosa.
-
Questão mal redigida e com duplo sentido
-
Essa questão não faz o menor sentido e foge totalmente da realidade, sou policial militar e já conduzi várias vezes pessoas por ameaça, principalmente em contexto de violência doméstica.
-
Questão passível de anulação, pois é possível o flagrante em crime de ação penal privada, porém a lavratura do APF é que fica condicionada à manifestação de interesse da vítima.
-
Então quer dizer q um estelionatário pode delinquir a vontade, mesmo com o conhecimento da polícia, caso nenhuma vítima represente contra ele? Já que estelionato é de ação pública condicionada. Bizarro...
-
Assertiva C
poderá efetuar a prisão em flagrante, desde que haja manifestação de vontade da vítima, já que se trata de crimes de ação penal privada e de ação penal pública condicionada à representação, respectivamente.
-
A questão esta dizendo que não existe prisão em flagrante de crime de ação penal privada, e nem ação publica condicionada? É isso mesmo?
-
que locura ...
-
Segundo orientação prevalente, ante a omissão do art. 301 do CPP, é possível a prisão em flagrante, em crimes de ação penal privada, desde que conste com a manifestação do ofendido, concordando com a sua realização.
-
Questão muito mal formulada. O APF de fato somente se for representado, mas ao presenciar um crime, a autoridade policial deverá encaminhar o autor do fato até a delegacia. Ao meu ver a própria banca se complica misturando os termos.
-
Captura é diferente de LAVRATURA DO APF. a lavratura do auto de prisão em flagrante estará condicionada à manifestação do ofendido ou de seu representante legal.
-
A menos errada é a letra E! Questão nula. Próxima!
-
INJÚRIA - AÇÃO PENAL PRIVADA
AMEAÇA - AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDIONADA A REPRESENTAÇÃO
O POLICIAL PODE APLICAR A PRISÃO, MAS A VÍTIMA PRECISA MANIFESTAR A SUA VONTADE.
-
Estranha as questões da banca, mistura tudo e acaba deixando a questão formulada errada, a captura é diferente de lavratura do APF.
-
INJÚRIA - AÇÃO PENAL PRIVADA
AMEAÇA - AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDIONADA A REPRESENTAÇÃO
O POLICIAL PODE APLICAR A PRISÃO, MAS A VÍTIMA PRECISA MANIFESTAR A SUA VONTADE.
-
Efetuar a prisão em flagrante significa conduzir o flagranteado, e não lavrar o auto de prisão, que seria a etapa seguinte, mas não significando a mesma coisa, no meu entender. Posterior a condução é que só seria lavrado o auto desde que houvesse manifestação.