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ID
5430184
Banca
IDECAN
Órgão
PC-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Conceitua-se o flagrante delito como a prisão ocorrida no momento do cometimento do crime, no instante em que o sujeito pratica os elementos descritos no tipo penal. Portanto, ocorre a prisão em flagrante no momento em que o indivíduo é surpreendido cometendo a infração penal, seja ela tentada ou consumada. Como espécie de medida cautelar, a prisão em flagrante possui determinadas características, À EXCEÇÃO DE UMA. Assinale-a.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - E

    Os princípios cautelares podem ser definidos em:

    a) jurisdicionalidade;

    b) contraditório;

    c) provisionalidade;

    d) provisoriedade;

    e) excepcionalidade

    f) proporcionalidade. 

    g) homogeneidade

    -----------------------------------

    Como muitas pessoas marcaram a letra )....

    jurisdicionalidade;

    O princípio da jurisdicionalidade está previsto no artigo 5º, inciso LXI, da Carta Maior, que aduz que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.

    -------------------------------------

    Jus.com.br

  • A resposta correta é a letra E. Porém é passível de anulação ou mudança de gabarito.

    VEJAMOS

    Conforme o final do enunciado...

    A prisão em flagrante possui determinadas características (...)

    A) Jurisdicionalidade;

    Desde quando a prisão em flagrante tem característica de jurisdicionalalide? PRISÃO EM FLAGRANTE NÃO TEM CARACTERÍSTICA DE JURISDICIONALIDADE

    Então a letra A também está correta.

    Segue recurso feito pelo Renan Araújo do Estratégia Concursos.

    "A Banca considerou como correta a assertiva que diz que a informalidade NÃO É uma das características da prisão em flagrante.

    Todavia, a alternativa que melhor responde a questão é a letra A, na medida em que a JURISDICIONALIDADE não é uma característica da prisão em flagrante, já que esta é modalidade de prisão cautelar, mas de natureza administrativa, dispensando manifestação judicial para sua realização, eis que é formalizada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito, que incumbe ao delegado de polícia (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3º edição. Ed. Juspodivm. Salvador, 2015, p. 897/899)."

  • Para inovar, as bancas fazem questões cada vez mais fecaloides. Enche a prova de jurisprudência que é melhor.

  • 3PRO HOMEXCONJU

    3PRO - Provisionalidade - Provisioriedade - Proporcionalidade

    HOMogeneidade

    EXcpcionalidade

    CONtraditório

    JUrisdicionalidade

  • IDECÃO.

  • A prisão em flagrante tem natureza precautelar majoritariamente. Justamente por poder ser efetuada por qualquer do POVO. Necessitando, porém deve ser fiscalizada pela autoridade judicial conforme o artigo 310 do CPP. Desse modo, o juiz não homologa o flagrante já efetivado delo DELTA, mas verifica sua legalidade.

    É precautelar justamente por não poder se prolongar durante todo processo penal acusatório como era em legislação revogada.

    Se para os populares a prisão em flagrante é uma possibilidade, ou seja, um exercício regular de um direito, para os agentes de autoridade e autoridades policiais é um poder-dever. Assim, se presente seus requisitos legais é um ato vinculado e auto-executório, pois NÂO necessita de autorização judicial....

    Por esses e outros motivos não há como marcar como correto o gabarito e reproduzir os comentário abaixo.

  • GAB. E

    Informalidade.

  • A presente questão demanda conhecimento acerca das características da prisão em flagrante.

    De início, importa mencionar que prevalece o entendimento de que a prisão em flagrante é espécie de prisão cautelar, ao lado da prisão preventiva e temporária. Nesse sentido, é o desse entendimento de Tourinho Filho, que inclui a prisão em flagrante entre as prisões cautelares de natureza processual. Vejamos as principais características.

    Da jurisdicionalidade: a prisão em flagrante está condicionada à necessidade de imediata apreciação pelo poder judiciário, devendo o magistrado indicar de maneira fundamentada, com base em elementos concretos existentes nos autos, a necessidade da segregação cautelar, inclusive com apreciação do cabimento da liberdade provisória, com ou sem fiança (art. 310, II e III do CPP).

    Da provisoriedade: a natureza cautelar da prisão em flagrante revela essa característica na medida em que, formalizada a prisão, esta é submetida à análise jurisdicional para que o magistrado avalie se é o caso de converter o flagrante em preventiva, conceder liberdade provisória cumulada ou não com medidas cautelas diversas. Assim, por tempo determinado, a prisão em flagrante tem razão de ser, isto é, pelo prazo de 24 horas, segundo determina o art. 310 do CPP. Assim, sob essa perspectiva, tem-se que a vigência da prisão em flagrante é limitada no tempo.

    Da homogeneidade: a prisão em flagrante, como medida cautelar, deve observar a homegeneidade, princípio segundo o qual não é autorizado ao magistrado impor ao acusado um encarceramento mais severo do que aquele que lhe seria aplicado em caso de real e futura condenação, sob pena de tornar a persecução criminal mais punitiva do que a própria sanção penal.

    Da acessoriedade: a medida cautelar depende de um processo principal, não possuindo vida autônoma em relação a este. Essa dependência, todavia, não afasta a possibilidade de decretação da medida cautelar sem o futuro processo, já que pode ocorrer, por exemplo, a decretação de uma prisão cautelar no curso de determinada investigação, sem que ocorra a instauração do processo penal, por se verificar, posteriormente, ser hipótese de arquivamento.

    Da formalidade: na prisão em flagrante impõe-se a necessária e obrigatória observância das formalidades legais impostas pela Constituição Federal e pela legislação processual penal (art. 5º, LXII e LXIII da CF/88 e arts. 304 e 306 do CPP). Trata-se de requisitos que, se não observados, acarretará na ilegalidade da prisão.

    (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 933 – 945).

    Nesta linha, verifica-se que a prisão em flagrante não possui a característica da informalidade, tendo em vista que uma de suas características é a formalidade, devendo, portanto, ser assinalada como exceção a alternativa E.

    Gabarito do professor: alternativa E.

  • Questão FLAGRANTEMENTE nula.

    Jurisdicionalidade significa reserva de jurisdição, isto é, legitimidade exclusiva do Poder Judiciário para a decretação.

    Prisão em flagrante pode ser realizada por qualquer do povo e, sendo assim, é exceção às demais medidas cautelares, posto que prescinde de ordem judicial.

    OBS: Para a melhor doutrina, sequer se trata de medida cautelar propriamente dita (mas medida "pré-cautelar", preparatória das eventuais decisões provisórias do juízo).

  • Jurisdicionalidade = o APF precisa de homologação.

  • idecão

  • "informalidade"

    pela lógica, há requisitos para que seja realizada, fora que a informalidade pode levar ao relaxamento da prisão. só por o tico e o teco, trazer para a prática e observar as demais questões que dá pra "salvar" algumas, que não estiveram/estão, presentes em nossos resumos, conteúdos, PDF's, videoaulas, universo! rsssr

    avante, queridos guerreiros.

  • Venho mui respeitosamente defender o gabarito dado pela banca, respeito a opinião de todos os juristas (que defendem a letra A como gabarito), porém quero demonstrar outro ponto de vista. Vou defender alguns pontos:

    1º Ponto.

    Por que a jurisdicionalidade é uma característica das medidas cautelares ?

    Somente o juiz pode decretar e controlar as medidas diversas da prisão, vide Art 282, p 2º CPP (§ 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público). Há, entretanto, 2 exceções de medidas cautelares que não exigem 'A PRIORI' necessidade de jusdicionalidade, são elas: arbitramento de fiança dado pelo Delegado de Polícia, quando cabível no caso concreto; e o afastamento da residência no caso de violência doméstico, caso o local do ocorrido não tenha comarca, quando poderá ser afastado pelo delegado de polícia e até mesmo pelo policial no caso de não haver delegacia. Para decretá-la não foi necessário um juiz, todavia será feito um controle judicial a posteriori, como no caso do afastamento do lar (§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput  deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.) Bem como o controle que o juiz irá ter sobre o afiançado durante o processo (Art. 327.  A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.)

    2º Ponto.

    Muitos defendem que não há jurisdicionalidade nas medidas cautelares por conta da prisão em flagrante, por ela ser ''medida cautelar'' e não necessitar de ordem judicial. Porém, será mesmo o flagrante uma medida cautelar ?

    Eu entendo que não, mas sou apenas um relis mortal, porém, alguns renomados juristas consideram a prisão em flagrante como medida pré-cautelar, são eles: Guilherme Madeira Dezem, Brasileiro, Aury Lopes Jr, Nicolitt, Badaró.

    A partir de qual fundamento ?

    A prisão em flagrante ela só persistirá até a análise judicial que será feita mediante audiência de custódia, aqui sim (audiência de custódia) o magistrado poderá aplicar as medidas cautelares propriamente ditas, que estão taxadas no art 310º CPP

    I - relaxar a prisão ilegal;

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do , e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão;

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.   

  • 2.2. Da jurisdicionalidade (princípio tácito ou implícito da individualização da prisão e não somente da pena)

    Pelo princípio da jurisdicionalidade, a decretação de toda e qualquer espécie de medida cautelar de natureza pessoal está condicionada à manifestação fundamentada do Poder Judiciário, seja previamente, nos casos da prisão preventiva, temporária e imposição autônoma das medidas cautelares diversas da prisão, seja pela necessidade de imediata apreciação da prisão em flagrante, devendo o magistrado indicar de maneira fundamentada, com base em elementos concretos existentes nos autos, a necessidade da segregação cautelar, inclusive com apreciação do cabimento da liberdade provisória, com ou sem fiança (CPP, art. 310, II e III).

    (Manual de Processo Penal - Renato Brasileiro - 2020 - pág. 931)

  • A prisão em flagrante não tem natureza cautelar, haja vista que estas medidas exigem a característica da jurisdicionalidade, o que não se pode vislumbrar no auto de prisão em flagrante, que é de atribuição do Delegado de Polícia.

    Por isso, defendemos que a posição da prisão em flagrante dentro do Código de Processo Penal deveria ser na parte que trata do Inquérito Policial, como uma das formas de instauração deste procedimento investigativo e não no capítulo referente às medidas cautelares.

    Deve-se destacar, entretanto, que esse entendimento não é pacífico na doutrina. José Frederico Marques, por exemplo, entende que a prisão cautelar se divide em duas espécies: prisão penal cautelar administrativa e prisão penal cautelar processual, de acordo com a autoridade que a decreta. O autor ensina que a prisão cautelar administrativa é decretada na fase pré-processual, pela Autoridade Policial, no momento em que uma pessoa é detida em situação de flagrante delito. Já a prisão cautelar processual é aquela decretada pelo Juiz com o objetivo tutelar os meios e os fins do processo penal de conhecimento.

    Seja como for, após receber o auto de prisão em flagrante no prazo de 24 horas e verificar a sua legalidade, o Magistrado deve analisar se estão presentes os requisitos da prisão preventiva (artigo 312 – periculum in libertatis). Caso não seja adequada ou suficiente a adoção de outras medidas cautelares, ele deve converter o flagrante em prisão preventiva.

    Salientamos que essa espécie de prisão preventiva não configura uma exceção à regra de que o Juiz não pode decretar essa cautelar de ofício durante a fase pré-processual.

    https://www.conjur.com.br/2011-jul-13/necessidade-prisao-flagrante-deveria-tratada-ainda-inquerito

    Péssima essas bancas que querem realizar provas de alto nível, mas nem ao menos sabem fazer questões coerentes com o ordenamento jurídico vigente, ou fazer uma pesquisa na internet.

  • Mesmo não sabendo nada sobre o assunto, basta você pensar que... você prende a pessoa e depois preenche o APF, fora as comunicações para o Juiz, MP e família do preso. Sendo assim, o procedimento segue uma "formalidade".

  • É questão para prova de delegado ou escrivão ? PQP