Gabarito: LETRA B.
Questão que versa exclusivamente sobre a lei de criação da Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará.
A Controladoria-Geral de Disciplina poderá avocar qualquer processo administrativo disciplinar ou sindicância, ainda em andamento, passando a conduzi-los a partir da fase em que se encontram. - art. 1º, parágrafo único.
É atribuição institucional da Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará criar grupos de trabalho ou comissões, de caráter transitório, para atuar em projetos e programas específicos, devendo contar com a participação de outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Federal e Municipal. - art. 3º, VIII. - SACANAGEM DEMAIS DA BANCA
Para cumprimento de suas atribuições, a Controladoria-Geral de Disciplina poderá requisitar, no âmbito do Poder Executivo, documentos públicos necessários à elucidação e/ou constatação de fatos objeto de apuração ou investigação, sendo assinalados prazos não inferiores a 5 (cinco) dias para a prestação de informações, requisição de documentos públicos e realização de diligências. - art. 3º, § 1º.
O Controlador-Geral de Disciplina poderá solicitar ao Governador do Estado a cessão de Oficiais das Forças Armadas, Oficiais de outras Polícias Militares Estaduais, Procuradores de Estado, Membros da Carreira da Advocacia-Geral da União, Delegados da Polícia Federal ou outros Servidores Estaduais, Municipais e Federais, para comporem Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, Conselhos de Disciplina e/ou Justificação. - art. 10.
Os relatórios finais dos processos administrativos disciplinares serão decididos pelo Controlador-Geral de Disciplina, antes do envio para publicação ou, se for o caso, do envio ao Governador do Estado, para decisão que seja de competência legal; podendo este determinar quaisquer outras providências que se fizerem necessárias à regularidade do processo e decisão. art. 11, § 1º