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GABARITO: E.
O crime de assédio sexual (art. 216-A do Código Penal) pune o agente que constrange alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Nesse caso, conforme exposto na Jurisprudência em teses N. 152 do STJ, configura-se o crime de assédio na relação entre professor e aluno.
FONTE: ALFACON.
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O estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima. Para que se configure ato libidinoso, não se exige contato físico entre ofensor e vítima. Assim, doutrina e jurisprudência sustentam a prescindibilidade do contato físico direto do réu com a vítima a fim de priorizar o nexo causal entre o ato praticado pelo acusado, destinado à satisfação da sua lascívia, e o efetivo dano à dignidade sexual sofrido pela ofendida. STJ. 6ª Turma. HC 478310, Rel. Min. Rogério Schietti, julgado em 09/02/2021 (Info 685)
Não é possível a desclassificação da figura do estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) para o crime do art. 215-A do CP (importunação sexual). Isso porque o tipo penal do art. 215-A é praticado sem violência ou grave ameaça e o delito do art. 217-A inclui a presunção absoluta de violência ou grave ameaça, por se tratar de menor de 14 anos. STJ. 3ª Seção. AgRg na RvCr 4.969/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/06/2019
O crime de assédio sexual (art. 216-A do CP é geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego, no entanto, pode também ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos. STJ. 6ª Turma. REsp 1759135/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/08/2019 (Info 658).
Não há bis in idem na incidência da agravante genérica do art. 61, II, f, concomitantemente com a causa de aumento de pena do art. 226, II, ambas do CP, no crime de estupro. Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2019, publicado em 11/11/2019;
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GABARITO - E
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu que o crime de assédio sexual – definido no artigo 216-A do Código Penal (CP) e geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego – pode ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos.
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Acrescentando:
Conduta: a ação típica consiste em constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favor sexual
prevalecendo- se o agente da sua condição de superior hierárquico ou de ascendente.
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Ainda bem que sobrou a E.
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Gabarito: E
Art. 216-A do CP. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Para a Jurisprudência em teses n° 152 do STJ, configura-se o crime de assédio na relação entre professor e aluno.
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Dosimetria da pena
1 Fase: art. 59 CP
2 Fase: agravantes e atenuantes
3 Fase: causas de aumento/diminuição
Art. 61, II, f - com abuso de autoridade ou prevalecendo-se das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra mulher na forma da lei específica;
Art. 226, II - a pena é aumentada de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vitima ou por qualquer outro titulo tiver autoridade sobre ela.
Não há bis in idem na incidência da agravante genérica do art. 61, II, f, concomitantemente com a causa de aumento de pena do art. 226, II, ambas do CP, no crime de estupro. Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2019, publicado em 11/11/2019;
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Errei esta questão por lembrar desse trecho do pdf do estratégia (prof. Renan Araújo)
"Parte da doutrina entende que é possível a caracterização do delito mesmo que não haja contato físico da vítima com o agressor ou com terceiro, na hipótese, por exemplo, de o infrator obrigar a vítima a, na sua presença, masturbar-se (ela própria), para que o infrator, observando a vítima, satisfaça sua lascívia (ou a de outra pessoa)1 . Contudo, há forte entendimento em sentido contrário (necessidade de contato)2 . Jurisprudencialmente prevalece o entendimento de que é indispensável o contato físico.3 Há, porém, decisões em sentido contrário."
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Gabarito: E (Para marcar a incorreta)
A) Correta. Assim, doutrina e jurisprudência sustentam a prescindibilidade do contato físico direto do réu com a vítima, a fim de priorizar o nexo causal entre o ato praticado pelo acusado, destinado à satisfação da sua lascívia, e o efetivo dano à dignidade sexual sofrido pela ofendida. STJ.HC 478.310 Info 685
B) Correta. Trecho ipsis litteris do HC134.591 (STF)
C) Correta. Trecho ipsis litteris do RHC 70.976-MS (STJ)
D) Correta. Entendimento do STJ, através do REsp 1645680 “Não caracteriza bis in idem a utilização da agravante genérica prevista no art. 61, II, f, do Código Penal e da majorante específica do art. 226, II, do Código Penal, tendo em vista que a circunstância utilizada pelo Tribunal de origem para agravar a pena foi a prevalência de relações domésticas no ambiente intrafamiliar e para aumentá-la na terceira fase, em razão da majorante específica, utilizou-se da condição de padrasto da vítima, que são situações distintas.”
E) INCORRETA. "Releva-se patente a aludida “ascendência”, em virtude da “função” – outro elemento normativo do tipo –, dada a atribuição que tem o átedra de interferir diretamente no desempenho acadêmico do discente, situação que gera no estudante o receio da reprovação." REsp 1759135
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O crime de assédio sexual (art. 216-A do CP) é geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego, no entanto pode também ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos.
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Caso concreto: o réu, ao conversar com uma aluna adolescente em sala de aula sobre suas notas, teria afirmado que ela precisava de dois pontos para alcançar a média necessária e, nesse momento, teria se aproximado dela e tocado sua barriga e seus seios.
STJ. 6ª Turma. REsp 1759135/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/08/2019 (Info 658).
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Gabarito E (errada)
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ASSÉDIO SEXUAL
O crime de assédio sexual pode ser caracterizado entre professor e aluno
O crime de assédio sexual (art. 216-A do CP) é geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego, no entanto pode também ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos.
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Caso concreto: o réu, ao conversar com uma aluna adolescente em sala de aula sobre suas notas, teria afirmado que ela precisava de dois pontos para alcançar a média necessária e, nesse momento, teria se aproximado dela e tocado sua barriga e seus seios.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.759.135/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/08/2019 (Info 658).
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Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.
Parágrafo único. .
Aumento de pena
Art. 226. A pena é aumentada:
I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;
[....]
"Preceptor"
- superior ou comendador de ordem militar;
- que ou aquele que dá preceitos ou instruções; educador, mentor, instrutor
- que ou aquele que é encarregado da educação e/ou da instrução de uma criança ou de um jovem, ger. na casa deste
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Apesar da doutrina majoritária se posicionar contra, o STJ tem decidido que a ascendência constante no tipo penal do Assédio Sexual também se aplica a relação de professor(a) e aluno(a).
Releva-se patente a aludida “ascendência”, em virtude da “função” – outro elemento normativo do tipo –, dada a atribuição que tem o átedra de interferir diretamente no desempenho acadêmico do discente, situação que gera no estudante o receio da reprovação." REsp 1759135
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Requisito para o cargo de inspetor da PCCE é doutorado em direito? Kkkkk.
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Assertiva E INCORRETA.
Não se configura crime de assédio sexual (art. 216-A do CP) na relação entre professor e aluno.
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GABARITO: E.
A fim de esclarecer melhor o item D, NÃO HÁ BIS IN IDEM na incidência da agravante genérica do art. 61, II, f , concomitantemente com a causa de aumento de pena do art. 226, II, ambas do CP, no crime de estupro. In casu, o crime foi praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. O fato de o paciente ser genitor da vítima e ter autoridade sobre ela (art. 226, II, do CP), necessariamente, não implicaria que residisse em sua companhia, praticando os crimes dentro de casa, mediante violência e maus tratos, em cenário que demonstra, nitidamente, a presença da questão de gênero (art. 61, II, f, do CP). Também não há dupla valoração com as circunstâncias dos crimes, pois sua análise não se limitou ao fato de os delitos terem sido praticados no próprio recinto doméstico, levando em conta fatores tais como: crimes praticados no interior da própria casa da família, enquanto os irmãos da vítima dormiam, desde os 9 anos de idade, não havendo respeito sequer pela dor experimentada pela vítima, derivada da perda da mãe. AgRg no AREsp 1486694/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2019 (Teses 152);
Bons estudos!
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GABARITO "E".
O crime de assédio sexual pode ser caracterizado entre professor e aluno.
(REsp 1759135/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 01/10/2019).
ATENÇÃO:
O assédio sexual cometido por padre ou pastor contra fiel configura o crime do artigo 216-A?
Prevalece que não, pois inexiste entre eles relação de hierárquica ou ascendência decorrente do exercício de emprego cargo ou função. CHAIM, Jamil. 2021, p.1197.
Desistir nunca foi uma opção!
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Para responder à questão, impõe-se a análise das alternativas de modo a verificar qual delas está incorreta.
Item (A) - O crime de estupro de vulnerável está previsto no caput e no § 1º, do artigo 217 - A, do Código Penal, que assim dispõem:
“Art. 217-A.
Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14
(catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1º - Incorre na mesma pena quem pratica as ações
descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não
tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer
outra causa, não pode oferecer resistência. (...)".
Assertiva contida neste item corresponde, portanto, aos termos do dispositivo ora transcrito, e, por isso, está correta.
Item (B) - No crime de estupro de vulnerável, a violência e a grave ameaça são presumidas. Com efeito, uma vez presentes as elementares do tipo, que lhe conferem uma diferenciação específica em relação ao delito de importunação sexual, não há que se falar em desclassificação. Desta feita, a assertiva contida neste item está correta.
Item (C) - De acordo com o entendimento firmado pelo
Superior Tribunal de Justiça, o contato físico com a vítima não é imprescindível para a caracterização dos
crime de estupro e de estupro de vulnerável, sendo suficiente
a contemplação lasciva para a subsunção ao respectivo tipo penal. Neste
sentido, seque trecho de resumo de acórdão da mencionada Corte, senão vejamos:
“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 217-A PARA O CRIME DO
ART. 215-A DO CP. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL COM MENOR
DE 14 ANOS. ELEMENTO ESPECIALIZANTE DO CRIME DO ART. 217-A. PLEITO DE
RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Ato
libidinoso, atualmente descrito nos arts. 213 e 217-A do Código Penal, não é só
o coito anal ou o sexo oral, mas podem ser caracterizados mediante toques,
beijo lascivo, contatos voluptuosos, contemplação lasciva, dentre outros. Isto
porque, o legislador, com a alteração trazida pela Lei n. 12.015/2009, optou
por consagrar que no delito de estupro a pratica de conjunção carnal ou outro
ato libidinoso, não havendo rol taxativo ou exemplificativo acerca de quais atos
seria considerados libidinosos. (...)" (STJ; Uinta Turma Turma; AgRg nos EDcl
no REsp 1922807/ES; Relator Ministro Felix Fischer; Publicado no DJe de 30/03/2021).
Assim sendo, a presente alternativa está correta.
Item (D) - As circunstâncias agravantes previstas no artigo 60, II, f, do Código Penal, são distintas das previstas no inciso II do artigo 226 do Código Penal, que configuram majorante para os delitos contra a liberdade sexual e os delitos sexuais contra vulneráveis. Portanto, podem incidir de forma concomitantes sem caracterizar bis in idem.
Neste sentido, vêm se manifestando as Cortes Superiores, conforme se depreende da leitura do seguinte resumo de acórdão, senão vejamos:
"(...)
3. Não configura bis in idem a incidência
cumulativa da agravante do art. 62, II, f,
do CP com a causa de aumento do art. 226, II, do CP, por serem distintas
as razões de sua incidência (jurisprudência dominante do STF e do STJ).
(...)".
(STJ; Quinta Turma; AgRg no AREsp 1780561/PR; Relator
Ministro João Otávio Noronha; Publicado no DJe de 20/09/2021).
Assim sendo, a assertiva contida neste item está correta.
Item (E) - O STJ vem entendendo que a relação entre o professor e o aluno configura relação de ascendência em razão da função docente, caracterizando, desta forma, o delito de assédio sexual, senão vejamos:
“(...)
2.
O depoimento de vítima de crime sexual não se caracteriza
como frágil, para comprovação do fato
típico, porquanto, de acordo com a jurisprudência deste
Tribunal Superior, a palavra da ofendida, nos delitos sexuais,
comumente praticados às ocultas,
possui especial relevância, desde que esteja )em consonância com as demais
provas que instruem o feito, situação que ocorreu nos autos.
3.
Insere-se no tipo penal de assédio sexual a conduta de professor que, em
ambiente de sala
de aula, aproxima-se de aluna e, com intuito de
obter vantagem ou favorecimento
sexual, toca partes de seu corpo (barriga e seios), por ser propósito do
legislador penal punir aquele que se
prevalece de sua autoridade moral e intelectual - dado
que o docente
naturalmente suscita reverência
e vulnerabilidade e, não
raro, alcança autoridade paternal – para auferir a vantagem
de natureza sexual, pois o vínculo de confiança e admiração criado
entre aluno e
mestre implica inegável superioridade, capaz de alterar o
ânimo da pessoa constrangida.
4.
É patente a
aludida "ascendência", em
virtude da "função" desempenhada pelo recorrente - também elemento normativo
do tipo -, devido à atribuição que tem o professor de interferir diretamente na
avaliação e no
desempenho acadêmico do discente, contexto que lhe gera, inclusive,
o receio da
reprovação. Logo, a "ascendência"
constante do tipo penal objeto deste recurso não deve se
limitar à ideia de relação empregatícia entre as
partes. Interpretação teleológica
que se dá ao texto legal.
5. Recurso especial conhecido e não provido.".
(STJ; Sexta Turma; REsp 1759135/SP; Relator para
o Acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz;
Publicado no DJe de 01/10/2019)
Ante as considerações acima, verifica-se que a assertiva contida neste item está incorreta.
Gabarito do professor: (E)
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Quanto à letra D, caiu tb na prova do MPDFT/21-Promotor
Juris que embasou:
“NÃO CARACTERIZA BIS IN IDEM a utilização da agravante genérica prevista no art. 61, II, f, do Código Penal e da majorante específica do art. 226, II, do Código Penal, tendo em vista que a circunstância utilizada pelo Tribunal de origem para agravar a pena foi a prevalência de relações domésticas no ambiente intrafamiliar e para aumentá-la na terceira fase, em razão da majorante específica, utilizou-se da condição de padrasto da vítima, que são situações distintas.” (REsp 1645680/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017).
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Nas provas de concurso, as bancas devem trazer uma introdução do tipo “De acordo com o STJ” ou “De acordo com jurisprudência, é possível o assédio sexual entre professores e alunos”. Nesses casos, marque correto. Entretanto, mesmo que a banca não utilize essa introdução, o posicionamento mais seguro a se tomar ainda é seguir o entendimento do STJ, porque a jurisprudência tem muita força.
Fonte: Direção concursos.
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CP Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função
Um professor tem uma condição de superioridade hierárquica frente ao aluno
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inspetor de polícia tem que ta ganhando melhor que analista do tj pra responder essas questões ai.
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O STJ vem entendendo que a relação entre o professor e o aluno configura relação de ascendência em razão da função docente, caracterizando, desta forma, o delito de assédio sexual, senão vejamos:
“(...)
2. O depoimento de vítima de crime sexual não se caracteriza como frágil, para comprovação do fato típico, porquanto, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a palavra da ofendida, nos delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, possui especial relevância, desde que esteja )em consonância com as demais provas que instruem o feito, situação que ocorreu nos autos.
3. Insere-se no tipo penal de assédio sexual a conduta de professor que, em ambiente de sala de aula, aproxima-se de aluna e, com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, toca partes de seu corpo (barriga e seios), por ser propósito do legislador penal punir aquele que se prevalece de sua autoridade moral e intelectual - dado que o docente naturalmente suscita reverência e vulnerabilidade e, não raro, alcança autoridade paternal – para auferir a vantagem de natureza sexual, pois o vínculo de confiança e admiração criado entre aluno e mestre implica inegável superioridade, capaz de alterar o ânimo da pessoa constrangida.
4. É patente a aludida "ascendência", em virtude da "função" desempenhada pelo recorrente - também elemento normativo do tipo -, devido à atribuição que tem o professor de interferir diretamente na avaliação e no desempenho acadêmico do discente, contexto que lhe gera, inclusive, o receio da reprovação. Logo, a "ascendência" constante do tipo penal objeto deste recurso não deve se limitar à ideia de relação empregatícia entre as partes. Interpretação teleológica que se dá ao texto legal.
5. Recurso especial conhecido e não provido.".
(STJ; Sexta Turma; REsp 1759135/SP; Relator para o Acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz; Publicado no DJe de 01/10/2019)
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Assédio sexual: Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
- É possível a configuração do crime de assédio sexual na relação entre professor e aluno.
- O crime de assédio sexual é formal, pois consuma-se com a conduta de constranger, independente de se obter ou não os favores sexuais pretendidos.
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