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GABARITO: C.
Item I – verdadeiro, pois corresponde à letra do artigo 156, I, do CPP. "Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;"
Item II – verdadeiro, pois corresponde ao inciso I, do parágrafo único, do art. 158, do CPP. "Art. 158. Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: I - violência doméstica e familiar contra mulher;"
Item III – verdadeiro, conforme correspondência exata do artigo 229 do CPP. "Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes."
Item IV – falso, pois as pessoas proibidas de depor, após estarem desobrigadas pela parte interessada, não são obrigadas a depor, sendo, portando, um ato facultativo. "Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho."
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GABARITO - C
I. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. ✅
Art. 156, II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
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II. Art. 158, Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:
I - violência doméstica e familiar contra mulher ✅
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III. Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes. ✅
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IV. Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
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Gabarito: C
I. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (art. 156 CPP).Correto
II. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher. (art. 158, I CPP). Correto
III. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes. (art. 229 CPP). Correto
IV. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se desobrigadas pela parte interessada, oportunidade em que estarão obrigadas a depor. Errado. (art. 207 CPP). Nesse caso, as pessoas têm a faculdade de depor ou não.
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não estava dificil - estava apenas complicada
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A ACAREAÇÃO PODE SE DAR DA SEGUINTE FORMA (ART. 229 DO CPP):
- ENTRE ACUSADOS;
- ENTRE ACUSADO E TESTEMUNHA;
- ENTRE TESTEMUNHAS;
- ENTRE TESTEMUNHA, ACUSADO E A PESSOA OFENDIDA;
- ENTRE PESSOAS OFENDIDAS (DIVERGÊNCIA EM SUAS DECLARAÇÕES SOBRE FATOS OU CIRCUNSTÂNCIAS RELEVANTES).
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Gab. Letra C
Único erro é o item IV
-- Art. 207 - São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
Ex. Padre, advogado, psicólogo.... são proibidos de depor, mas se o fiel, cliente, paciente autorizarem, poderão sim prestar o depoimento, mas caso o profissional não queira, não precisa.
- No caso do advogado tem a norma do art. 7º, XIX, EOAB: Art. 7º São direitos do advogado: XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;
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A lei diz : " Dar-se-há prioridade(...)
1 violência doméstica ou contra a mulher;
2 violência contra a criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. "
Não só contra a mulher e doméstica. Passível de recurso, a meu ver!
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O pega ratão está no trecho final da IV. Assim sendo, não julguei essa questão como difícil, mas sim digna de atenção.
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Assertiva C
se apenas as afirmativas I, II, III estiverem corretas.
I. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
II. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher.
III. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
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Caramba, o II também falta um pedacinho, sendo assim não estaria certo...
questão muito boa, famoso pega ratão.
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Essa prova não estava fácil se e somente se não estivesse difícil.
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GAB. C
IV. Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
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Não são obrigadas a depor em momento algum, mesmo após a autorização da parte interessada !!
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A
questão não traz introdução, pede que sejam analisadas as
afirmativas. Assim, analisemos:
I. Correta.
A
assertiva contempla a redação literal do inciso
II do art. 156 do CPP:
Art. 156.
A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém,
facultado ao juiz de ofício:
(...) II – determinar,
no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização
de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
II. Correta.
O
exame de corpo de delito é
espécie de prova tarifada (imposta por lei),
sendo
obrigatório caso
a infração deixe vestígios, podendo ser
direto
ou indireto e a confissão do acusado não poderá
supri-lo, devendo ser dada prioridade
à realização quando se tratar de crime que envolva violência
doméstica e familiar contra mulher,
termos do art.
158, parágrafo único, inciso I, do CPP:
Art. 158. Quando
a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo
de delito, direto ou indireto, não
podendo supri-lo a confissão do acusado.
Parágrafo
único. Dar-se-á prioridade
à realização do exame de corpo de delito
quando se tratar de crime que envolva:
I
- violência
doméstica e familiar contra mulher;
II
- violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com
deficiência.
III.
A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e
testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa
ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em
suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
III. Correta.
A
acareação é meio de prova consistente na confrontação
das declarações de dois ou mais acusados, testemunhas ou ofendidos,
já ouvidos, com a finalidade de obter o convencimento do juiz sobre
a verdade de algum fato em que as declarações dessas pessoas forem
divergentes, nos termos do art.
229 do CPP:
Art. 229. A
acareação será admitida entre acusados, entre acusado e
testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa
ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em
suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
Parágrafo
único. Os acareados serão reperguntados, para que
expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de
acareação.
IV. Incorreta.
As
pessoas proibidas de depor, desobrigadas pela parte interessada, não
estarão obrigadas a dar seu testemunho,
conforme o art.
207 do CPP.
Art. 207. São
proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério,
ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas
pela parte interessada, quiserem
dar o seu testemunho.
Assim,
temos que as afirmativas I,
II e III estão corretas,
sendo a letra
“C"
o gabarito da questão.
Gabarito
do(a) professor(a): alternativa C.
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As assertivas I, II e III estão corretas. O que torna incorreta a assertiva IV é a parte final do texto, onde se tem: " IV. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se desobrigadas pela parte interessada, oportunidade em que estarão obrigadas a depor."
O art. "Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho." não trás a obrigatoriedade do depoimento, mas a faculdade de fazê-lo.
Foco, força e fé!
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GABARITO: C
I - CERTO: Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
II - CERTO: Art. 148, Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: I - violência doméstica e familiar contra mulher;
III - CERTO: Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
IV - ERRADO: Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
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Excelente questão, uma verdadeira aula.
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Eu estava confiante que estava vedado ao juíz dirimir dúvidas de ofício por conta do sistema acusatório