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GABARITO: E.
Conforme entendimento já consolidado, para uma segunda progressão de pena deve ser levado em consideração a pena que resta cumprir, também denominada de pena remanescente.
FONTE: ALFACON.
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pelo menos uma mais fácil veio.kkkk.
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A progressão deverá ser calculada com base na pena restante a cumprir, diminuído o tempo cumprido. A pena cumprida é pena extinta. A progressão de regime faz parte da individualização da execução da pena, onde, o sistema incentiva o apenado a ter bom comportamento e, gradualmente, irá progredindo.
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Pena cumprida é pena extinta.
Abraços.
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Gabarito letra E.
Se a execução da pena foi iniciada em regime fechado, para a segunda progressão, do regime semiaberto para o aberto, deve ser cumprido o percentual cabível (16%, 20%, 25%, etc.) do restante da pena, pois pena cumprida é pena extinta, ou seja, o percentual já pago ao Estado não pode mais servir como parâmetro para o cálculo do período legalmente exigido.
O termo inicial para a segunda progressão de regime prisional é a data em que o condenado efetivamente preencheu os requisitos do art. 112, I a VIII, da Lei de Execução Penal, e não a data em que ingressou no regime anterior.
Cléber Masson, Direito Penal Parte Geral, 14ª Edição, Editora Método, 2020, pag. 488.
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Questão relativamente tranquila, mas cobrar isso para o cargo de inspetor, sem comentários
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essa prova veio muito prolixa
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal, a legislação extravagante e o Superior Tribunal de Justiça dispõem sobre progressão de regime.
A- Incorreta. Não existe tal previsão na LEP (Lei 7.210/84).
B- Incorreta. Não existe tal previsão na LEP (Lei 7.210/84).
C- Incorreta. O cálculo de pena para uma posterior progressão de regime deve ser feito sobre a pena remanescente, vide alternativa E.
D- Incorreta. O cálculo de pena para uma posterior progressão de regime deve ser feito sobre a pena remanescente, não havendo previsão de período de suspensão da contagem do prazo, vide alternativa E.
E- Correta. Para uma segunda progressão de pena, deve ser considerada a pena que resta cumprir. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Em respeito ao princípio constitucional da isonomia, os condenados que cumprem pena em regime fechado também devem se sujeitar a novo lapso temporal mínimo, que será calculado com base na pena que resta a ser cumprida, para a obtenção do requisito objetivo para progredir”. (REsp 1.104.164/SP. Quinta Turma, j. em 01/03/2010).
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa E.
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Para responder à questão, impõe-se a análise das alternativas de modo a verificar qual delas está correta.
Item (A) - Cumpridos os requisitos para a progressão de regime para o semiaberto, a contagem do prazo para a consecução da nova progressão, se cabível, dá-se sobre o montante que resta a cumprir, de modo imediato, sem a suspensão mencionada neste item que carece de previsão legal. Assim sendo, a assertiva contida neste item está equivocada.
Item (B) - Cumpridos os requisitos para a progressão de regime para o semiaberto, a contagem do prazo para a consecução da nova progressão, se cabível, dá-se sobre o montante que resta a cumprir, de modo imediato, sem a interrupção mencionada neste item, que carece de previsão legal. Assim sendo, a assertiva contida neste item está equivocada.
Item (C) - O cálculo de pena para a segunda progressão de regime, ou seja, para o regime aberto, deve levar em conta o montante da pena que falta ser cumprido, e não o total da pena, conforme entendimento sedimentado na doutrina e na jurisprudência, senão vejamos: "(...) 2. O prazo para eventual concessão do
benefício da progressão de regime em relação à segunda condenação leva em conta
apenas o restante da pena a ser cumprida. (...)" (STJ; Quinta Turma; HC
93.202/SP; Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima; Publicado no DJe de 26/05/2008). Assim sendo, a presente alternativa é falsa.
Item (D) - Conforme visto na análise da assertiva contida no item (A) da questão, não há que se falar em suspensão da contagem do prazo para a segunda progressão de regime, por ausência de previsão legal para tanto. Além disso, como verificado na análise da assertiva contida no item (C) da questão, o cálculo de pena para a segunda progressão de regime, ou seja, para o regime aberto, deve levar em conta o montante da pena que falta ser cumprido, conforme entendimento sedimentado na doutrina e na jurisprudência, senão vejamos: "(...) 2. O prazo para eventual concessão do benefício da progressão de regime em relação à segunda condenação leva em conta apenas o restante da pena a ser cumprida. (...)" (STJ; Quinta Turma; HC 93.202/SP; Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima; Publicado no DJe de 26/05/2008). Não se leva, portanto, em conta o total da pena fixada na sentença, razão pela qual a presente alternativa é falsa.
Item (E) - O cálculo de pena para a segunda progressão de regime, ou seja, para o regime aberto, deve levar em conta o montante da pena que falta ser cumprido, e não o total da pena, conforme entendimento sedimentado na doutrina e na jurisprudência, senão vejamos: "(...) 2. O prazo para eventual concessão do benefício da progressão de regime em relação à segunda condenação leva em conta apenas o restante da pena a ser cumprida. (...)" (STJ; Quinta Turma; HC 93.202/SP; Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima; Publicado no DJe de 26/05/2008). Desta feita, a assertiva contida neste item é verdadeira.
Gabarito do professor: (E)
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Acertei mas marquei com medo `-´
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"É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Em respeito ao princípio constitucional da isonomia, os condenados que cumprem pena em regime fechado também devem se sujeitar a novo lapso temporal mínimo, que será calculado com base na pena que resta a ser cumprida, para a obtenção do requisito objetivo para progredir”. (REsp 1.104.164/SP. Quinta Turma, j. em 01/03/2010)."
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Acertei, mas essa prova ta o cão!
Gabarito:E
PMPI, vai que cole!
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E tem gente que reclama da CESPE
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GAB. E
O cálculo de pena para uma posterior progressão de regime de Carlos para o regime aberto deve ser feito sobre o tempo de pena que resta a cumprir.
OBS: A PENA QUE CUMPRIU NÃO CONTA, JA ERA, EXTINTA.
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Prova nível PCRJ FGV.
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QUANDO LEMBRO QUE FIZ 51 PONTOS NESSA PROVA, EU CHORO..
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Grupo de Estudo para carreiras Policiais
Quem Quiser me chama no whatsapp 041 87 9 9658 5302
Grupo com focos para pessoas que querem realmente realizar os seus objetivos e serem Aprovados
RESUMOS
SIMULADOS
QUESTOES
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EXEMPLIFICANDO:
Camarada foi condenado a 10 anos, em regime fechado, pela prática do crime de constituição de milícia privada.
Segundo o art. 112 da LEP, progressão após cumprida 50% da pena.
Primeira progressão para o regime semi-aberto será em 5 anos (50% de 10 anos).
segunda progressão para o regime aberto será em 2,5 anos (50% dos 5 anos restantes de pena).