SóProvas


ID
5432686
Banca
IDECAN
Órgão
PC-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Carlos foi condenado a uma pena de mais de dez anos de reclusão, tendo a sentença determinado o cumprimento da pena em regime inicialmente fechado. Transitada em julgado a sentença penal condenatória, iniciou-se o processo de execução de pena, tendo Carlos se recolhido à prisão. Cumpridos os requisitos subjetivos e objetivos para a obtenção da progressão de regime, o advogado de Carlos ingressou com o pedido perante o Juízo de Execução. Deferida a progressão para o regime menos rigoroso, semiaberto, a execução continuou a cumprir seu papel. Passados mais alguns anos, Carlos cumpriu o prazo para mais uma progressão de regime.

Nessa hipótese, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E.

    Conforme entendimento já consolidado, para uma segunda progressão de pena deve ser levado em consideração a pena que resta cumprir, também denominada de pena remanescente.

    FONTE: ALFACON.

  • pelo menos uma mais fácil veio.kkkk.

  • A progressão deverá ser calculada com base na pena restante a cumprir, diminuído o tempo cumprido. A pena cumprida é pena extinta. A progressão de regime faz parte da individualização da execução da pena, onde, o sistema incentiva o apenado a ter bom comportamento e, gradualmente, irá progredindo.

  • Pena cumprida é pena extinta.

    Abraços.

  • Gabarito letra E.

    Se a execução da pena foi iniciada em regime fechado, para a segunda progressão, do regime semiaberto para o aberto, deve ser cumprido o percentual cabível (16%, 20%, 25%, etc.) do restante da pena, pois pena cumprida é pena extinta, ou seja, o percentual já pago ao Estado não pode mais servir como parâmetro para o cálculo do período legalmente exigido.

    O termo inicial para a segunda progressão de regime prisional é a data em que o condenado efetivamente preencheu os requisitos do art. 112, I a VIII, da Lei de Execução Penal, e não a data em que ingressou no regime anterior.

    Cléber Masson, Direito Penal Parte Geral, 14ª Edição, Editora Método, 2020, pag. 488.

  • Questão relativamente tranquila, mas cobrar isso para o cargo de inspetor, sem comentários

  • essa prova veio muito prolixa

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal, a legislação extravagante e o Superior Tribunal de Justiça dispõem sobre progressão de regime.

    A- Incorreta. Não existe tal previsão na LEP (Lei 7.210/84).

    B- Incorreta. Não existe tal previsão na LEP (Lei 7.210/84).

    C- Incorreta. O cálculo de pena para uma posterior progressão de regime deve ser feito sobre a pena remanescente, vide alternativa E.

    D- Incorreta. O cálculo de pena para uma posterior progressão de regime deve ser feito sobre a pena remanescente, não havendo previsão de período de suspensão da contagem do prazo, vide alternativa E.

    E- Correta. Para uma segunda progressão de pena, deve ser considerada a pena que resta cumprir. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Em respeito ao princípio constitucional da isonomia, os condenados que cumprem pena em regime fechado também devem se sujeitar a novo lapso temporal mínimo, que será calculado com base na pena que resta a ser cumprida, para a obtenção do requisito objetivo para progredir”. (REsp 1.104.164/SP. Quinta Turma, j. em 01/03/2010).

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa E.

  • Para responder à questão, impõe-se a análise das alternativas de modo a verificar qual delas está correta.

    Item (A) - Cumpridos os requisitos para a progressão de regime para o semiaberto, a contagem do prazo para a consecução da nova progressão, se cabível, dá-se sobre o montante que resta a  cumprir, de modo imediato, sem a suspensão mencionada neste item que carece de previsão legal. Assim sendo, a assertiva contida neste item está equivocada.

    Item (B) - Cumpridos os requisitos para a progressão de regime para o semiaberto, a contagem do prazo para a consecução da nova progressão, se cabível, dá-se sobre o montante que resta a  cumprir, de modo imediato, sem a interrupção mencionada neste item, que carece de previsão legal. Assim sendo, a assertiva contida neste item está equivocada. 

    Item (C) - O cálculo de pena para a segunda progressão de regime, ou seja, para o regime aberto, deve levar em conta o montante da pena que falta ser cumprido, e não o total da pena, conforme entendimento sedimentado na doutrina e na jurisprudência, senão vejamos: "(...) 2. O prazo para eventual concessão do benefício da progressão de regime em relação à segunda condenação leva em conta apenas o restante da pena a ser cumprida. (...)" (STJ; Quinta Turma; HC 93.202/SP; Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima; Publicado no DJe de 26/05/2008). Assim sendo, a presente alternativa é falsa.

    Item (D) - Conforme visto na análise da assertiva contida no item (A) da questão, não há que se falar em suspensão da contagem do prazo para a segunda progressão de regime, por ausência de previsão legal para tanto. Além disso, como verificado na análise da assertiva contida no item (C) da questão, o cálculo de pena para a segunda progressão de regime, ou seja, para o regime aberto, deve levar em conta o montante da pena que falta ser cumprido, conforme entendimento sedimentado na doutrina e na jurisprudência, senão vejamos: "(...) 2. O prazo para eventual concessão do benefício da progressão de regime em relação à segunda condenação leva em conta apenas o restante da pena a ser cumprida. (...)" (STJ; Quinta Turma; HC 93.202/SP; Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima; Publicado no DJe de 26/05/2008). Não se leva, portanto, em conta o total da pena fixada na sentença, razão pela qual a presente alternativa é falsa.

    Item (E) - O cálculo de pena para a segunda progressão de regime, ou seja, para o regime aberto, deve levar em conta o montante da pena que falta ser cumprido, e não o total da pena, conforme entendimento sedimentado na doutrina e na jurisprudência, senão vejamos: "(...) 2. O prazo para eventual concessão do benefício da progressão de regime em relação à segunda condenação leva em conta apenas o restante da pena a ser cumprida. (...)" (STJ; Quinta Turma; HC 93.202/SP; Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima; Publicado no DJe de 26/05/2008). Desta feita, a assertiva contida neste item é verdadeira.




    Gabarito do professor: (E)

  • Acertei mas marquei com medo `-´

  • "É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Em respeito ao princípio constitucional da isonomia, os condenados que cumprem pena em regime fechado também devem se sujeitar a novo lapso temporal mínimo, que será calculado com base na pena que resta a ser cumprida, para a obtenção do requisito objetivo para progredir”. (REsp 1.104.164/SP. Quinta Turma, j. em 01/03/2010)."

  • Acertei, mas essa prova ta o cão!

    Gabarito:E

    PMPI, vai que cole!

  • E tem gente que reclama da CESPE

  • GAB. E

    O cálculo de pena para uma posterior progressão de regime de Carlos para o regime aberto deve ser feito sobre o tempo de pena que resta a cumprir.

    OBS: A PENA QUE CUMPRIU NÃO CONTA, JA ERA, EXTINTA.

  • Prova nível PCRJ FGV.

  • QUANDO LEMBRO QUE FIZ 51 PONTOS NESSA PROVA, EU CHORO..

  • Grupo de Estudo para carreiras Policiais

    Quem Quiser me chama no whatsapp 041 87 9 9658 5302

    Grupo com focos para pessoas que querem realmente realizar os seus objetivos e serem Aprovados

    RESUMOS

    SIMULADOS

    QUESTOES

  • EXEMPLIFICANDO:

    Camarada foi condenado a 10 anos, em regime fechado, pela prática do crime de constituição de milícia privada.

    Segundo o art. 112 da LEP, progressão após cumprida 50% da pena.

    Primeira progressão para o regime semi-aberto será em 5 anos (50% de 10 anos).

    segunda progressão para o regime aberto será em 2,5 anos (50% dos 5 anos restantes de pena).