SóProvas


ID
5432695
Banca
IDECAN
Órgão
PC-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Têm sido recorrentes no Judiciário questionamentos relativos aos autos de prisão em flagrante lavrados pelas Autoridades Policiais. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar várias vezes sobre a prisão em flagrante, deixando registrada sua posição sobre diversos pontos importantes.

Nesse cenário, assinale a afirmativa INCORRETA no tocante à posição do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D.

    Nos termos do enunciado 120 da Jurisprudência em Teses do STJ: "eventual nulidade no auto de prisão em flagrante devido à ausência de assistência por advogado somente se verifica caso não seja oportunizado ao conduzido o direito de ser assistido por defensor técnico, sendo suficiente a lembrança, pela autoridade policial, dos direitos do preso previstos no artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal."

    FONTE: ALFACON.

  • Questão está em contraposição ao STJ, que define ´´ Eventual nulidade no auto de prisão em flagrante devido à ausência de assistência por advogado somente se verifica caso não seja oportunizado ao conduzido o direito de ser assistido por defensor técnico, sendo suficiente a lembrança, pela autoridade policial, dos direitos do preso previstos no artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal.``

  • #STJ: Eventual nulidade no auto de prisão em flagrante devido à ausência de assistência por advogado somente se verifica caso não seja oportunizado ao conduzido o direito de ser assistido por defensor técnico, sendo suficiente a lembrança, pela autoridade policial, dos direitos do preso previstos no artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal.

  • JURISPRUDÊNCIA EM TESES - STJ

    Acesse em:

    https://www.conjur.com.br/2019-mar-11/stj-divulga-11-teses-corte-prisao-flagrante

  • Oi!

    Gabarito: D

    Bons estudos!

    -Quem ESTUDA tem em suas mãos o poder de TRANSFORMAR não só a própria vida, como também das pessoas que lhe cercam.

  • os caras estão cobrando enunciado de jurisprudência em tese. meu deus

  • Prova pesada, obviamente não conhecia as súmulas citadas, então fui pela lógica. Quase na totalidade das vezes o preso em flagrante não terá um advogado instantaneamente, então foi razoável concluir que tal fato não anularia a prisão. Mas é muito insano cobrar esse tipo de questão pra uma prova de inspetor, só galera que estuda pra juiz(e talvez delegado) saberia mesmo essas súmulas.

  • Flagranteado não precisa ser assistido por advogado, inquérito (procedimento administrativo extrajudicial) é procedimento inquisitório. Ele só precisa ser INFORMADO do seu direito de, caso queira, chamar advogado.

    O unico procedimento extrajudicial na área penal que EXIGE advogado, sob pena de nulidade é o PAD em execução penal [ANPP, que poderíamos pensar ser outra exceção, na verdade é procedimento judicial - homologado pelo juiz - mas extraprocessual]

  • O delegado advertiu de seus direitos, merreuuuuu. Chame o advogado trinca cunhão pra mim.

  • Sem base. Não sei se me indigno mais com esse tipo de questão numa prova pra inspetor, ou com o conteúdo das assertivas.

  • Com relação à letra C:

     A ausência de realização de audiência de custódia não implica a nulidade do decreto de prisão preventiva. ​

    STF. 2ª Turma. HC 201506 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/08/2021.

     A falta de audiência de custódia constitui irregularidade, não afastando a prisão preventiva, uma vez atendidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e observados direitos e garantias versados na Constituição Federal

    STF. 1ª Turma. HC 198.784, Rel. Min. Marco Aurélio , Dje em 16/06/2021.

    Ânimo, concurseiros! A vitória está logo ali....

  • banca socou sem dó... cobrar isso para inspetor
  • Que redação bem porca essa da letra D.

    A ausência de defesa técnica não gera a nulidade da prisão em flagrante. Porém, se o sujeito optou por ser assistido por advogado e essa sua vontade não foi atendida, então o flagrante é nulo.

  • Dois pontos importantes:

    • a conversão da prisão em flagrante em preventiva torna superada a alegação de excesso de prazo na comunicação do flagrante;
    • a conversão do flagrante em preventiva torna superada a alegação de ilegalidade da ausência de audiência de custódia, nem admite o argumento de ilegalidade da prisão.
  • Acrescentando:

    Novo entendimento do STJ

    O que acontece se o juiz decretar a prisão preventiva de ofício (sem requerimento)?

    · Regra: a prisão deverá ser relaxada por se tratar de prisão ilegal.

    · Exceção: se, após a decretação, a autoridade policial ou o Ministério Público requererem a manutenção da prisão, o vício de ilegalidade que maculava a custódia é suprido (convalidado) e a prisão não será relaxada. Foi o que decidiu a 5ª Turma do STJ:

    O posterior requerimento da autoridade policial pela segregação cautelar ou manifestação do Ministério Público favorável à prisão preventiva suprem o vício da inobservância da formalidade de prévio requerimento.

    STJ. 5ª Turma. AgRg RHC 136.708/MS, Rel. Min. Felix Fisher, julgado em 11/03/2021 (Info 691).

  • E prova para juiz kkk

  • E prova para juiz kkk

  • Essa prova, pelo visto, estava em nível elevadíssimo! E a tendência será essa agora em provas para escrivão e agente em todos os Estados e no DF.

  • GAB. D

    Ocorre nulidade no auto de prisão em flagrante quando da ausência de assistência por advogado e não seja oportunizado ao conduzido o direito de ser assistido por defensor técnico, ainda que a autoridade policial registre os direitos do preso previstos no art. 5º, LXIII, da Constituição Federal.

  • NÃO HÁ GABARITO NA QUESTÃO.

    STJ:   Eventual nulidade no auto de prisão em flagrante, devido à ausência de assistência por advogado somente se verifica caso não seja oportunizado ao conduzido o direito de ser assistido por defensor técnico, sendo suficiente a lembrança, pela autoridade policial, dos direitos do preso previstos no artigo 5º. LXIII, da Constituição Federal.

    e a redação da assertiva diz claramente que : Ocorre nulidade no auto de prisão em flagrante quando da ausência de assistência por advogado e não seja oportunizado ao conduzido o direito de ser assistido por defensor técnico, ainda que a autoridade policial registre os direitos do preso previstos no art. 5º, LXIII, da Constituição Federal.

    Na minha humilde opinião a banca se embananou aqui.

    Tão preocupada em ferrar o candidato e não observou a correta redação da tese jurisprudencial.

    Acredito que o termo "sendo suficiente a lembrança, pela autoridade policial, dos direitos do preso (...)" fez o examinador embarcar no erro.

    O comando da questão pede a incorreta, todas estão de acordo com a jurisprudência. A questão tem que ser anulada.

  • D- INCORRETA

    Onde esta o erro?

    A questão afirma: Ocorre nulidade no auto de prisão em flagrante quando da ausência de assistência por advogado e não seja oportunizado ao conduzido o direito de ser assistido por defensor técnico, ainda que a autoridade policial registre os direitos do preso previstos no art. 5º, LXIII, da Constituição Federal.

    Vejamos: em julgado do STJ é afirmado que:  Eventual nulidade no auto de prisão em flagrante, devido à ausência de assistência por advogado somente se verifica caso não seja oportunizado ao conduzido o direito de ser assistido por defensor técnico, sendo suficiente a lembrança, pela autoridade policial, dos direitos do preso previstos no artigo 5º. LXIII, da Constituição Federal.

    Quando o STJ diz: "sendo suficiente a lembrança, pela autoridade policial", nos informa que não ocorre nulidade do APF, mesmo quando da ausência de assistência por advogado e mesmo que não seja oportunizado o direito de ser assistido por defensor técnico, SE A AUTORIDADE POLICIAL LEMBRÁ-LO DE SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS.

    A questão afirma que AINDA QUE seja registrado os direitos do preso ocorre nulidade, o que esta INCORRETO.

  • Essa foi por intuição e bom senso: Não dá pra anular um auto de prisão só por que o cara ficou sem advogado, mas o que pode ser feito é o juiz nomear um defensor e postergar para uma nova audiência.

  • A autoridade policial conduz em flagrante o acusado e informa o seu direito constitucional de ser assistido por um advogado. O acusado quer entrar em contato com o mesmo. A autoridade nega ou se omite. A defesa sustenta nulidade. Ai vem o STJ e diz que não é nulidade pq a autoridade policial informou o seu direito constitucional.

    ?

  • Todas as respostas estão na Jurisprudência em tese nº 120 do STJ:

    Letra A:

    5) Para a lavratura do auto de prisão em flagrante é despicienda a elaboração do laudo toxicológico definitivo, o que se depreende da leitura do artigo 50, §1º, da Lei 11.343/2006, segundo o qual é suficiente para tanto a confecção do laudo de constatação da natureza e da quantidade da droga.

    Letra B:

    7) Uma vez decretada a prisão preventiva, fica superada a tese de excesso de prazo na comunicação do flagrante.

    Letra C:

    8) Realizada a conversão da prisão em flagrante em preventiva, fica superada a alegação de nulidade porventura existente em relação à ausência de audiência de custódia.

    Letra D:

    6) Eventual nulidade no auto de prisão em flagrante devido à ausência de assistência por advogado somente se verifica caso não seja oportunizado ao conduzido o direito de ser assistido por defensor técnico, sendo suficiente a lembrança, pela autoridade policial, dos direitos do preso previstos no artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal.

    Letra E:

    9) Não há nulidade da audiência de custódia por suposta violação da Súmula Vinculante 11 do STF, quando devidamente justificada a necessidade do uso de algemas pelo segregado.

  • O Código de Processo Penal traz em seu artigo 302 as hipóteses em que se considera em flagrante delito, vejamos: 1) FLAGRANTE PRÓPRIO: quem está cometendo a infração penal ou acabou de cometê-la; 2) FLAGRANTE IMPRÓPRIO: quando o agente é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; 3) FLAGRANTE PRESUMIDO: o agente é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.        

     

    A doutrina classifica outras hipóteses de prisão em flagrante, como 1) ESPERADO: em que a autoridade policial se antecipa, aguarda e realiza a prisão quando os atos executórios são iniciados; 2) PREPARADO: quando o agente teria sido induzido a prática da infração penal, SÚMULA 145 do STF (“não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”); e 3) FORJADO: realizado para incriminar um inocente e no qual quem prática ato ilícito é aquele que forja a ação.

     

    No que tange a lavratura do auto de prisão em flagrante, atenção para o fato de que:

     

    1)     na falta ou impedimento do escrivão qualquer pessoa poderá ser designada para lavrar o auto, após prestar compromisso legal;

     

    2)     a inexistência de testemunhas não impede a lavratura do auto de prisão em flagrante, nesse caso deverão assinar duas testemunhas que tenham presenciado a apresentação do preso a autoridade policial (testemunhas de apresentação);

     

    3)     no caso de o acusado se recusar a assinar o auto de prisão em flagrante, não souber assinar ou não puder assinar no momento, duas testemunhas, que tenham ouvido a leitura do auto na presença do conduzido, assinarão o auto.


    A) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já publicou referida tese na edição 120 da Jurisprudência em Teses, vejamos:

     

    No tocante ao flagrante retardado ou à ação controlada, a ausência de autorização judicial não tem o condão de tornar ilegal a prisão em flagrante postergado, vez que o instituto visa a proteger o trabalho investigativo, afastando a eventual responsabilidade criminal ou administrava por parte do agente policial.


    B) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já publicou referida tese na edição 120 da Jurisprudência em Teses, vejamos:

     

    Uma vez decretada a prisão preventiva, fica superada a tese de excesso de prazo na comunicação do flagrante.


    C) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já publicou referida tese na edição 120 da Jurisprudência em Teses, vejamos:

     

    Realizada a conversão da prisão em flagrante em preventiva, fica superada a alegação de nulidade porventura existente em relação à ausência de audiência de custódia.


    D) CORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está incorreta, visto que somente se verifica a nulidade se não for oportunizado ao conduzido o direito de ser acompanhado por defensor técnico e é suficiente a lembrança pela Autoridade Policial dos direitos previstos no artigo 5º, LXIII da Constituição Federal (“o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”). Vejamos a tese publicada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na edição 120 da Jurisprudência em Teses:

     

    Eventual nulidade no auto de prisão em flagrante devido à ausência de assistência por advogado somente se verifica caso não seja oportunizado ao conduzido o direito de ser assistido por defensor técnico, sendo suficiente a lembrança, pela autoridade policial, dos direitos do preso previstos no art. 5º, LXIII, da Constituição Federal.


    E) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já publicou referida tese na edição 120 da Jurisprudência em Teses, vejamos:

     

    Não há nulidade da audiência de custódia por suposta violação da Súmula Vinculante n. 11 do STF, quando devidamente justificada a necessidade do uso de algemas pelo segregado.


    Resposta: D

     

     

    DICA: Faça sempre a leitura dos julgados, informativos e súmulas, principalmente do STF e do STJ.

  • Quanto à alternativa A, a Lei 12.850/13, que trata da criminalidade organizada, prevê a chamada ação controlada, na qual há um retardamento do flagrante (quando policiais, em vez de agirem prontamente, aguardam o momento oportuno para atuar e ter sucesso na diligência). Segundo o § 1º do artigo 8º da lei, a ação controlada deve ser previamente comunicada ao juiz competente, que comunicará ao Ministério Público e poderá, se necessário, estabelecer limites. Nota-se, pois, que a lei impõe somente a comunicação da ação ao juiz, dispensando a autorização judicial.

    A rapidez que é peculiar à ação controlada não se coaduna mesmo com a exigência de prévia autorização judicial. Imagine-se a situação em que, para aguardar a chegada dos demais membros de uma organização criminosa em determinado local, tivessem os policiais de obter um mandado judicial que autorizasse essa prorrogação da prisão. O insucesso da diligência estaria garantido.

    Já a Lei 11.343/06, quando dispõe sobre a ação controlada no artigo 53, exige a autorização judicial. Mas, justamente em virtude da natureza da diligência, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que a ação promovida sem autorização, nesse caso, não tornaria ilegal a prisão.

    • 5. Embora o art. 53, I, da Lei n. 11.343/06 permita o procedimento investigatório relativo à ação controlada, mediante autorização judicial e após ouvido o Ministério Público, certo é que essa previsão visa a proteger o próprio trabalho investigativo, afastando eventual crime de prevaricação ou infração administrativa por parte do agente policial que aguarda, observa e monitora a atuação dos suspeitos e não realiza a prisão em flagrante assim que toma conhecimento acerca da ocorrência do delito. 6. Ainda que, no caso, não tenha havido prévia autorização judicial para a ação controlada, não há como reputar ilegal a prisão em flagrante dos recorrentes, tampouco como considerar nulas as provas obtidas por meio da intervenção policial. Isso porque a prisão em flagrante dos acusados não decorreu de um conjunto de circunstâncias preparadas de forma insidiosa, porquanto ausente, por parte dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, prática tendente a preparar o ambiente de modo a induzir os réus à prática delitiva. Pelo contrário, por ocasião da custódia, o crime a eles imputado já havia se consumado e, pelo caráter permanente do delito, protraiu-se no tempo até o flagrante. (REsp 1.655.072/MT, j. 12/12/2017)

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/03/13/teses-stj-sobre-prisao-em-flagrante-1a-parte/

  • Letra B {Explicação} (CERTA)

    (STJ-2018) Uma vez decretada a prisão preventiva, fica superada a tese de excesso de prazo na comunicação do flagrante, e também, a alegação de nulidade, relativamente à falta de audiência de custódia. A decisão, (RHC 102488/CE).

    Letra E {Explicação} (CERTA)

    (STJ-2018) Decidiu que NÃO há nulidade da audiência de custódia por suposta violação da Súmula Vinculante nº 11 do STF, quando devidamente justificada a necessidade do uso de algemas pelo segregado. A decisão (RHC 91748/SP).

  • Questão bonita, questão formosa, questão maravilhosa! kkk boa pra treinar, bem abrangente quanto aos temas Flagrante e Prisões.