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GABARITO: D.
Nos termos do enunciado 120 da Jurisprudência em Teses do STJ: "eventual nulidade no auto de prisão em flagrante devido à ausência de assistência por advogado somente se verifica caso não seja oportunizado ao conduzido o direito de ser assistido por defensor técnico, sendo suficiente a lembrança, pela autoridade policial, dos direitos do preso previstos no artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal."
FONTE: ALFACON.
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Questão está em contraposição ao STJ, que define ´´ Eventual nulidade no auto de prisão em flagrante devido à ausência de assistência por advogado somente se verifica caso não seja oportunizado ao conduzido o direito de ser assistido por defensor técnico, sendo suficiente a lembrança, pela autoridade policial, dos direitos do preso previstos no artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal.``
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#STJ: Eventual nulidade no auto de prisão em flagrante devido à ausência de assistência por advogado somente se verifica caso não seja oportunizado ao conduzido o direito de ser assistido por defensor técnico, sendo suficiente a lembrança, pela autoridade policial, dos direitos do preso previstos no artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal.
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JURISPRUDÊNCIA EM TESES - STJ
Acesse em:
https://www.conjur.com.br/2019-mar-11/stj-divulga-11-teses-corte-prisao-flagrante
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Oi!
Gabarito: D
Bons estudos!
-Quem ESTUDA tem em suas mãos o poder de TRANSFORMAR não só a própria vida, como também das pessoas que lhe cercam.
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os caras estão cobrando enunciado de jurisprudência em tese. meu deus
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Prova pesada, obviamente não conhecia as súmulas citadas, então fui pela lógica. Quase na totalidade das vezes o preso em flagrante não terá um advogado instantaneamente, então foi razoável concluir que tal fato não anularia a prisão. Mas é muito insano cobrar esse tipo de questão pra uma prova de inspetor, só galera que estuda pra juiz(e talvez delegado) saberia mesmo essas súmulas.
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Flagranteado não precisa ser assistido por advogado, inquérito (procedimento administrativo extrajudicial) é procedimento inquisitório. Ele só precisa ser INFORMADO do seu direito de, caso queira, chamar advogado.
O unico procedimento extrajudicial na área penal que EXIGE advogado, sob pena de nulidade é o PAD em execução penal [ANPP, que poderíamos pensar ser outra exceção, na verdade é procedimento judicial - homologado pelo juiz - mas extraprocessual]
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O delegado advertiu de seus direitos, merreuuuuu. Chame o advogado trinca cunhão pra mim.
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Sem base. Não sei se me indigno mais com esse tipo de questão numa prova pra inspetor, ou com o conteúdo das assertivas.
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Com relação à letra C:
A ausência de realização de audiência de custódia não implica a nulidade do decreto de prisão preventiva.
STF. 2ª Turma. HC 201506 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/08/2021.
A falta de audiência de custódia constitui irregularidade, não afastando a prisão preventiva, uma vez atendidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e observados direitos e garantias versados na Constituição Federal
STF. 1ª Turma. HC 198.784, Rel. Min. Marco Aurélio , Dje em 16/06/2021.
Ânimo, concurseiros! A vitória está logo ali....
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banca socou sem dó... cobrar isso para inspetor
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Que redação bem porca essa da letra D.
A ausência de defesa técnica não gera a nulidade da prisão em flagrante. Porém, se o sujeito optou por ser assistido por advogado e essa sua vontade não foi atendida, então o flagrante é nulo.
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Dois pontos importantes:
- a conversão da prisão em flagrante em preventiva torna superada a alegação de excesso de prazo na comunicação do flagrante;
- a conversão do flagrante em preventiva torna superada a alegação de ilegalidade da ausência de audiência de custódia, nem admite o argumento de ilegalidade da prisão.
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Acrescentando:
Novo entendimento do STJ
O que acontece se o juiz decretar a prisão preventiva de ofício (sem requerimento)?
· Regra: a prisão deverá ser relaxada por se tratar de prisão ilegal.
· Exceção: se, após a decretação, a autoridade policial ou o Ministério Público requererem a manutenção da prisão, o vício de ilegalidade que maculava a custódia é suprido (convalidado) e a prisão não será relaxada. Foi o que decidiu a 5ª Turma do STJ:
O posterior requerimento da autoridade policial pela segregação cautelar ou manifestação do Ministério Público favorável à prisão preventiva suprem o vício da inobservância da formalidade de prévio requerimento.
STJ. 5ª Turma. AgRg RHC 136.708/MS, Rel. Min. Felix Fisher, julgado em 11/03/2021 (Info 691).
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E prova para juiz kkk
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E prova para juiz kkk
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Essa prova, pelo visto, estava em nível elevadíssimo! E a tendência será essa agora em provas para escrivão e agente em todos os Estados e no DF.
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GAB. D
Ocorre nulidade no auto de prisão em flagrante quando da ausência de assistência por advogado e não seja oportunizado ao conduzido o direito de ser assistido por defensor técnico, ainda que a autoridade policial registre os direitos do preso previstos no art. 5º, LXIII, da Constituição Federal.
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NÃO HÁ GABARITO NA QUESTÃO.
STJ: Eventual nulidade no auto de prisão em flagrante, devido à ausência de assistência por advogado somente se verifica caso não seja oportunizado ao conduzido o direito de ser assistido por defensor técnico, sendo suficiente a lembrança, pela autoridade policial, dos direitos do preso previstos no artigo 5º. LXIII, da Constituição Federal.
e a redação da assertiva diz claramente que : Ocorre nulidade no auto de prisão em flagrante quando da ausência de assistência por advogado e não seja oportunizado ao conduzido o direito de ser assistido por defensor técnico, ainda que a autoridade policial registre os direitos do preso previstos no art. 5º, LXIII, da Constituição Federal.
Na minha humilde opinião a banca se embananou aqui.
Tão preocupada em ferrar o candidato e não observou a correta redação da tese jurisprudencial.
Acredito que o termo "sendo suficiente a lembrança, pela autoridade policial, dos direitos do preso (...)" fez o examinador embarcar no erro.
O comando da questão pede a incorreta, todas estão de acordo com a jurisprudência. A questão tem que ser anulada.
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D- INCORRETA
Onde esta o erro?
A questão afirma: Ocorre nulidade no auto de prisão em flagrante quando da ausência de assistência por advogado e não seja oportunizado ao conduzido o direito de ser assistido por defensor técnico, ainda que a autoridade policial registre os direitos do preso previstos no art. 5º, LXIII, da Constituição Federal.
Vejamos: em julgado do STJ é afirmado que: Eventual nulidade no auto de prisão em flagrante, devido à ausência de assistência por advogado somente se verifica caso não seja oportunizado ao conduzido o direito de ser assistido por defensor técnico, sendo suficiente a lembrança, pela autoridade policial, dos direitos do preso previstos no artigo 5º. LXIII, da Constituição Federal.
Quando o STJ diz: "sendo suficiente a lembrança, pela autoridade policial", nos informa que não ocorre nulidade do APF, mesmo quando da ausência de assistência por advogado e mesmo que não seja oportunizado o direito de ser assistido por defensor técnico, SE A AUTORIDADE POLICIAL LEMBRÁ-LO DE SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS.
A questão afirma que AINDA QUE seja registrado os direitos do preso ocorre nulidade, o que esta INCORRETO.
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Essa foi por intuição e bom senso: Não dá pra anular um auto de prisão só por que o cara ficou sem advogado, mas o que pode ser feito é o juiz nomear um defensor e postergar para uma nova audiência.
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A autoridade policial conduz em flagrante o acusado e informa o seu direito constitucional de ser assistido por um advogado. O acusado quer entrar em contato com o mesmo. A autoridade nega ou se omite. A defesa sustenta nulidade. Ai vem o STJ e diz que não é nulidade pq a autoridade policial informou o seu direito constitucional.
?
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Todas as respostas estão na Jurisprudência em tese nº 120 do STJ:
Letra A:
5) Para a lavratura do auto de prisão em flagrante é despicienda a elaboração do laudo toxicológico definitivo, o que se depreende da leitura do artigo 50, §1º, da Lei 11.343/2006, segundo o qual é suficiente para tanto a confecção do laudo de constatação da natureza e da quantidade da droga.
Letra B:
7) Uma vez decretada a prisão preventiva, fica superada a tese de excesso de prazo na comunicação do flagrante.
Letra C:
8) Realizada a conversão da prisão em flagrante em preventiva, fica superada a alegação de nulidade porventura existente em relação à ausência de audiência de custódia.
Letra D:
6) Eventual nulidade no auto de prisão em flagrante devido à ausência de assistência por advogado somente se verifica caso não seja oportunizado ao conduzido o direito de ser assistido por defensor técnico, sendo suficiente a lembrança, pela autoridade policial, dos direitos do preso previstos no artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal.
Letra E:
9) Não há nulidade da audiência de custódia por suposta violação da Súmula Vinculante 11 do STF, quando devidamente justificada a necessidade do uso de algemas pelo segregado.
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O Código de Processo Penal traz em seu artigo 302
as hipóteses em que se considera em flagrante delito, vejamos: 1) FLAGRANTE PRÓPRIO: quem está
cometendo a infração penal ou acabou de cometê-la; 2) FLAGRANTE IMPRÓPRIO: quando o agente é perseguido, logo após, pela
autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir
ser autor da infração; 3) FLAGRANTE
PRESUMIDO: o agente é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas,
objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
A doutrina classifica outras hipóteses
de prisão em flagrante, como 1) ESPERADO:
em que a autoridade policial se antecipa, aguarda e realiza a prisão quando os
atos executórios são iniciados; 2) PREPARADO:
quando o agente teria sido induzido a prática da infração penal, SÚMULA 145 do
STF (“não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna
impossível a sua consumação”); e 3) FORJADO:
realizado para incriminar um inocente e no qual quem prática ato ilícito é
aquele que forja a ação.
No que tange a lavratura do auto de
prisão em flagrante, atenção para o fato de que:
1)
na falta ou
impedimento do escrivão qualquer pessoa poderá ser designada para lavrar o auto, após
prestar compromisso legal;
2)
a inexistência de testemunhas não impede a
lavratura do auto de prisão em flagrante,
nesse caso deverão assinar duas testemunhas que tenham presenciado a
apresentação do preso a autoridade policial (testemunhas de apresentação);
3)
no caso de o acusado se recusar a assinar o auto de
prisão em flagrante, não souber assinar ou não puder assinar no momento, duas
testemunhas, que tenham ouvido a leitura do auto na presença do conduzido, assinarão
o auto.
A) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta e o Superior
Tribunal de Justiça (STJ) já publicou referida tese na edição 120 da
Jurisprudência em Teses, vejamos:
“No tocante ao
flagrante retardado ou à ação controlada, a ausência de autorização judicial
não tem o condão de tornar ilegal a prisão em flagrante postergado, vez que o
instituto visa a proteger o trabalho investigativo, afastando a eventual
responsabilidade criminal ou administrava por parte do agente policial.”
B)
INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta e o Superior
Tribunal de Justiça (STJ) já publicou referida tese na edição 120 da
Jurisprudência em Teses, vejamos:
“Uma vez decretada a prisão preventiva, fica superada a tese de excesso
de prazo na comunicação do flagrante.”
C)
INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta e o Superior
Tribunal de Justiça (STJ) já publicou referida tese na edição 120 da
Jurisprudência em Teses, vejamos:
“Realizada a conversão da prisão em flagrante em preventiva, fica
superada a alegação de nulidade porventura existente em relação à ausência de
audiência de custódia.”
D)
CORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está incorreta, visto que
somente se verifica a nulidade se não for oportunizado ao conduzido o direito
de ser acompanhado por defensor técnico e é suficiente a lembrança pela
Autoridade Policial dos direitos previstos no artigo 5º, LXIII da Constituição
Federal (“o preso será informado de seus
direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a
assistência da família e de advogado”). Vejamos a tese publicada pelo Superior
Tribunal de Justiça (STJ) na edição 120 da Jurisprudência em Teses:
“Eventual nulidade no auto de prisão em flagrante devido à ausência de
assistência por advogado somente se verifica caso não seja oportunizado ao
conduzido o direito de ser assistido por defensor técnico, sendo suficiente a
lembrança, pela autoridade policial, dos direitos do preso previstos no art.
5º, LXIII, da Constituição Federal.”
E)
INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta e o Superior
Tribunal de Justiça (STJ) já publicou referida tese na edição 120 da
Jurisprudência em Teses, vejamos:
“Não há nulidade da audiência de custódia por suposta violação da Súmula
Vinculante n. 11 do STF, quando devidamente justificada a necessidade do uso de
algemas pelo segregado.”
Resposta:
D
DICA: Faça sempre a
leitura dos julgados, informativos e súmulas, principalmente do STF e do STJ.
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Quanto à alternativa A, a Lei 12.850/13, que trata da criminalidade organizada, prevê a chamada ação controlada, na qual há um retardamento do flagrante (quando policiais, em vez de agirem prontamente, aguardam o momento oportuno para atuar e ter sucesso na diligência). Segundo o § 1º do artigo 8º da lei, a ação controlada deve ser previamente comunicada ao juiz competente, que comunicará ao Ministério Público e poderá, se necessário, estabelecer limites. Nota-se, pois, que a lei impõe somente a comunicação da ação ao juiz, dispensando a autorização judicial.
A rapidez que é peculiar à ação controlada não se coaduna mesmo com a exigência de prévia autorização judicial. Imagine-se a situação em que, para aguardar a chegada dos demais membros de uma organização criminosa em determinado local, tivessem os policiais de obter um mandado judicial que autorizasse essa prorrogação da prisão. O insucesso da diligência estaria garantido.
Já a Lei 11.343/06, quando dispõe sobre a ação controlada no artigo 53, exige a autorização judicial. Mas, justamente em virtude da natureza da diligência, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que a ação promovida sem autorização, nesse caso, não tornaria ilegal a prisão.
- 5. Embora o art. 53, I, da Lei n. 11.343/06 permita o procedimento investigatório relativo à ação controlada, mediante autorização judicial e após ouvido o Ministério Público, certo é que essa previsão visa a proteger o próprio trabalho investigativo, afastando eventual crime de prevaricação ou infração administrativa por parte do agente policial que aguarda, observa e monitora a atuação dos suspeitos e não realiza a prisão em flagrante assim que toma conhecimento acerca da ocorrência do delito. 6. Ainda que, no caso, não tenha havido prévia autorização judicial para a ação controlada, não há como reputar ilegal a prisão em flagrante dos recorrentes, tampouco como considerar nulas as provas obtidas por meio da intervenção policial. Isso porque a prisão em flagrante dos acusados não decorreu de um conjunto de circunstâncias preparadas de forma insidiosa, porquanto ausente, por parte dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, prática tendente a preparar o ambiente de modo a induzir os réus à prática delitiva. Pelo contrário, por ocasião da custódia, o crime a eles imputado já havia se consumado e, pelo caráter permanente do delito, protraiu-se no tempo até o flagrante. (REsp 1.655.072/MT, j. 12/12/2017)
Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/03/13/teses-stj-sobre-prisao-em-flagrante-1a-parte/
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Letra B {Explicação} (CERTA)
(STJ-2018) Uma vez decretada a prisão preventiva, fica superada a tese de excesso de prazo na comunicação do flagrante, e também, a alegação de nulidade, relativamente à falta de audiência de custódia. A decisão, (RHC 102488/CE).
Letra E {Explicação} (CERTA)
(STJ-2018) Decidiu que NÃO há nulidade da audiência de custódia por suposta violação da Súmula Vinculante nº 11 do STF, quando devidamente justificada a necessidade do uso de algemas pelo segregado. A decisão (RHC 91748/SP).
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Questão bonita, questão formosa, questão maravilhosa! kkk boa pra treinar, bem abrangente quanto aos temas Flagrante e Prisões.