GABARITO A
I. O Poder Executivo instituirá, na forma da lei, a Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, de controle externo disciplinar, com autonomia administrativa e financeira, com objetivo exclusivo de apurar a responsabilidade disciplinar e aplicar as sanções cabíveis, aos militares da Polícia Militar, militares do Corpo de Bombeiro Militar, membros das carreiras de Polícia Judiciária, e membros da carreira de Segurança Penitenciária.
CERTO
Constituição do Ceará/1989
Art. 180-A. O Poder Executivo instituirá, na forma da lei, a Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, de controle externo disciplinar, com autonomia administrativa e financeira, com objetivo exclusivo de apurar a responsabilidade disciplinar e aplicar as sanções cabíveis, aos militares da Polícia Militar, militares do Corpo de Bombeiro Militar, membros das carreiras de Polícia Judiciária, e membros da carreira de Segurança Penitenciária.
Parágrafo único. O titular do Órgão previsto no caput deste artigo é considerado Secretário de Estado.
II. O Conselho de Segurança Pública é órgão com funções consultivas e fiscalizadoras da política de segurança pública.
CERTO
Constituição do Ceará/1989
Art. 180. O Conselho de Segurança Pública é órgão com funções consultivas e fiscalizadoras da política de segurança pública.
§1º A lei disporá sobre a estrutura, composição e competência do Conselho, garantida a representação de membros indicados pela Polícia Civil, Militar, Corpo de Bombeiros, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Ordem dos Advogados do Brasil – Secção do Ceará e entidades representativas da sociedade civil, dedicadas à preservação da dignidade da pessoa humana.
§2º O Conselho gozará de autonomia administrativa e financeira, com quadro próprio de pessoal e dotações orçamentárias que lhe sejam diretamente vinculadas.
III. O Conselho Estadual de Defesa da Pessoa Humana é constituído por autoridades e por representantes da comunidade, com a incumbência de apurar violação a direitos humanos em todo o território cearense para posterior encaminhamento ao Ministério Público, a fim de que seja promovida a responsabilidade dos infratores.
ERRADO
Constituição do Ceará/1989
Art. 181. Fica criado o Conselho Estadual de Defesa da Pessoa Humana, constituído exclusivamente por representantes da comunidade, com a incumbência de apurar violação a direitos humanos em todo o território cearense para posterior encaminhamento ao Ministério Público, a fim de que seja promovida a responsabilidade dos infratores.
§1º O Conselho gozará de autonomia administrativa e financeira, com quadro próprio de pessoal e dotações orçamentárias que lhe sejam diretamente vinculadas.
§2º A lei poderá conferir a órgãos da sociedade civil e das comunidades interessadas atribuições consultivas na elaboração da política de segurança pública do Estado, com especificações regionais.