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A nova pena máxima no Brasil é de 40(quarenta) anos!
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CUIDADO! A pena máxima no Código Penal (40 anos ) NÃO é a mesma pena do Código Penal Militar !!!!!
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Gabarito: C
a) Crime continuado: Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
b) Espécies de pena: Art. 32 - As penas são: I - privativas de liberdade; II - restritivas de direitos; III - de multa.
c) Limite das penas: Art. 75, § 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.
d) Erro na execução: Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
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GABARITO - C
Limite das penas
Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade NÃO PODE SER SUPERIOR A 40 (QUARENTA) ANOS.
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Crime continuado
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de UM SEXTO A DOIS TERÇOS.
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, PODERÁ o JUIZ, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o TRIPLO, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
>>> Súmula 711 STF - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência
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Art. 32 - As penas são:
I - Privativas de liberdade;
II - Restritivas de direitos;
III - de Multa. (No CPM não tem pena de Multa)
CF/88 Art 5º - XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis;
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Erro na execução (Aberratio ictus)
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. (Concurso Formal)
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Para responder à questão, impõe-se a análise das alternativas, a fim de verificar-se qual delas está incorreta.
Item (A) - A assertiva contida neste item corresponde ao fenômeno do crime continuado, que está prescrito na primeira parte, do artigo 71, do Código Penal, que tem a seguinte redação: "quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou
mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução
e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do
primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais
grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois
terços". Assim sendo, a assertiva contida neste item está correta.
Item (B) - Nos
termos do artigo 32 do Código Penal, as penas previstas em nosso ordenamento
jurídico são privativas de liberdade, restritivas de direitos e de multa, senão vejamos:
"Art. 32 -
As penas são:
I -
privativas de liberdade;
II -
restritivas de direitos;
III - de multa."
A assertiva contida neste item corresponde, de modo perfeito, ao conteúdo do dispositivo legal que disciplina a matéria.
Item (C) - Nos termos
da nova redação do artigo 75 do Código Penal, trazida pela Lei nº 13.964 de
2019, “o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser
superior a 40 (quarenta) anos". A assertiva contida neste item está incorreta.
Item (D) - A assertiva contida neste item corresponde ao erro na execução, que se encontra previsto no artigo 73 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código".
A proposição contida neste item corresponde, de modo perfeito, ao dispositivo que regra a matéria, razão pela qual a assertiva contida neste item está correta.
De acordo com as análises acima feitas, a alternativa incorreta é a constante do item (C) da questão.
Gabarito do professor: (C)
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A letra D fala "atendendo-se às disposições referentes ao erro sobre a pessoa". Logo, também está incorreta, tendo em vista que as disposições devem atender ao erro na EXECUÇÃO, e não erro sobre a pessoa (quando o agente confunde a vitima pretendida com outra pessoa).
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É importante esclarecer que o erro na execução não pode ser confundido com o erro sobre a pessoa (art. , , ).
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40 anos
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Agora é 40 anos ,
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@PMMINAS
GABARITO C
A) Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. CORRETA
Crime continuado
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
B)As penas aplicáveis no Brasil são: privativas de liberdade, restritivas de direitos, e de multa. CORRETA
Art. 32 - As penas são:
I - privativas de liberdade;
II - restritivas de direitos;
III - de multa.
C)Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior à pena máxima aplicada no Brasil, devem elas ser unificadas para atender ao limite de 30 (trinta) anos.ERRADA
Após as mudanças ocorridas com o pacote anticrime o maxímo das penas privativas de liberdade passou a ser 40 anos, conforme art.75:
Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.
§ 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.
OBS: Para carreiras militares é bom ressaltar que no CPM, o tempo máximo para pena privativa de liberdade continua a ser 30 anos.
D)Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se às disposições referentes ao erro sobre a pessoa. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do concurso formal de crimes.
Erro na execução
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
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40taoooooo