SóProvas


ID
5433361
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Pedro, funcionário público, e João são desafetos de longa data. Certo dia, após uma longa jornada de serviço, Pedro decide aproveitar seu momento de descanso em um bar próximo à sua residência, momento em que João, que também estava no estabelecimento, ofende a honra subjetiva de Pedro. Diante das ofensas, Pedro decide se vingar de João e acabar com o problema matando João. Para tanto, Pedro saca uma arma de fogo e dispara contra João, contudo, erra o alvo e atinge Gabriel, funcionário do bar, ferindo-o no braço de forma leve. Diante do caso apresentado e tendo em vista as normas contidas no Decreto-Lei nº 2848/1940 - Código Penal Brasileiro, Pedro praticou, em tese:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

     

    Trata-se de erro na execução ou aberratio ictus

           Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente (João), ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender (Pedro), atinge pessoa diversa (Gabriel), responde como se tivesse praticado o crime contra aquela (Pedro), atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    João tinha o animus necandi (dolo de matar) Pedro, portanto, ainda que tenha apenas praticado lesões leves em Gabriel, responderá por tentativa de homicídio, como se tivesse atingido Pedro.

  • GABARITO - B

    Art. 14 - Diz-se o crime:

    Tentativa

    II - TENTADO, quando, iniciada a execução, NÃO SE CONSUMA por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Como é ruim de mira, por circunstâncias alheias a vontade responde por tentativa como se tivesse acertado o alvo pretendido.

    Erro na execução Aberratio ictus

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. (Concurso Formal) 

  • Não acredito que errei essa questão na prova... Trágico
  • Só Deus mesmo pra explicar como errei isso na prova, por esse vacilo não fui aprovado :c

  • Lembrando que se "Pedro" tivesse acertado o "funcionário do bar" fatalmente, ele responderia por homicídio consumado.

  • Acredito que a resposta correta seja a letra A, vejamos:

    Mesmo sabendo que estava dentro de um bar com mais pessoas, o Autor com dolo ao efetuar o disparo de arma de fogo, assumiu e aceitou o risco de produzir mais de um resultado, além do pretendido.

    No presente caso o dolo no concurso de crimes se subdividiu em:

    a) Dolo direto: quando o agente quis e conheceu o resultado (tentou matar João).

    b) Dolo indireto ou eventual: quando o agente não quis o resultado, mas conheceu do risco (lesionou o braço de Gabriel ao atirar em um bar com mais pessoas).

    O dolo eventual também representou a vontade do Pedro, visto que, mesmo não desejando diretamente a ocorrência de um segundo resultado, a lesão corporal de Gabriel, ele o aceitou. 

    Os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal impróprio referem-se a qualquer forma de dolo, seja o dolo direto ou o dolo eventual. O Supremo Tribunal Federal já possui entendimento pacificado sobre o assunto:

    HABEAS CORPUS. JÚRI POPULAR. ABERRATIO ICTUS. DOLO EVENTUAL. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DO JULGAMENTO.

    Nulidade não configurada. Ocorrendo a figura da aberratio ictus, mas com dolo eventual, em face da previsibilidade do risco de lesão com relação a terceiros, conquanto se tenha concurso formal de crimes dolosos, as penas são aplicadas cumulativamente, de conformidade com a norma do art. 70, parte final, do Código Penal. Constrangimento ilegal não caracterizado. Habeas Corpus conhecido, mas indeferido.

    (HC 73548, Relator(a): ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 12/03/1996, DJ 17-05-1996 PP-16328 EMENT VOL-01828-04 PP-00773)

    Pedro deverá responder, por dois crimes: um tentado, com dolo direto (homicídio tentado); um consumado com dolo eventual (lesão corporal)

  • No direito Penal você responde pelo que você queria cometer.

    GAB B

  • Mal elaborada essa questão. Gabaritei penal e constitucional, mas não passei kk

  • vítima virtual

  • Erro na execução Aberratio ictus

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

  • Para responder à questão, é preciso analisar a situação hipotética descrita e verificar as alternativas, a fim de encontrar a correta.
    A situação descrita retrata o fenômeno conhecido como erro de execução (aberratio ictus), que se configura de acordo com o artigo 73 do Código Penal, que assim dispõe: "quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código".

    No caso narrado, a pessoa que o agente pretendia matar não foi atingida, não incidindo, portanto, a regra do concurso formal, como estabelecido no dispositivo ora transcrito. Desta feita, agente responderá apenas por homicídio na forma tentada. 
    Diante das considerações feitas, verifica-se que a alternativa correta é a constante do item (B) da questão.


    Gabarito do professor: (B)
  • Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • sério mesmo, acho que o mais correto seria a letra A ... Por isso não passei

  • jurava que seria a letra A.

  • Homicídio na forma tentada.-----------------------> UMA VEZ QUE SUA INTENÇÃO ERA MATAR

    eSTUDAGUERREIRO

    FÉNOPAIQUESUAPROVAÇÃOSAI

  • Homicídio na forma tentada.-----------------------> UMA VEZ QUE SUA INTENÇÃO ERA MATAR

    eSTUDAGUERREIRO

    FÉNOPAIQUESUAPROVAÇÃOSAI

  • Olhe sempre a intenção do agente o que ele pretendia com o seu ato.

    Neste caso ele queria matar, logo letra B é a correta.

  • Acredito que no caso narrado acima, aplica-se o principio da consunção, quando o crime menor é absorvido pelo maior, que seria no caso a tentativa do homicídio, além da questão deixar claro referente ao "ânimus necandi" de Pedro que era a intenção de matar João, ocorrendo assim, a tentativa de homicídio. (Esse foi o meu entendimento.)

  • Umas das que eu errei no dia da prova, não erro mais este tipo de questão.

  • Quem marcou a letra "A" esqueceu do principio da consunção( o crime mais grave elimina o mais brando), porém, o cerne da questão era o aberratio ictus.

  • Aberractio ictus/erro na execução.

    O agente responderá por quem ele queria matar e não por quem efetivamente morreu ou foi atingido.

    O agente queria praticar o quê? Um homicidio. Conseguiu? Não! Então responde pelo homicidio tentado contra o seu "desafeto" (citado no texto).

  • Amigos, questão difícil ... também errei no dia da prova, mas consegui entendê-la da seguinte forma:

    Logo, analisemos o fim do art. 73: (erro de tipo)

    Art. 73. Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    Repare que haverá concurso formal somente se a vítima pretendida for atingida! Nesse caso, como ela não foi, não há concurso formal.

    Imagino que nesse caso da questão se o tiro tivesse pegado ao menos de raspão na vítima pretendida o GAB seria a letra "A" (concurso formal de crimes).

    Portanto, houve somente 1 crime, isto é, tentativa de homicídio.

  • Acertando essa questão agora e lembrando que errei nessa prova! A pior sensação é você marcar a questão errada, sair da prova e perceber que marcou a alternativa errada! MUITA CALMA GALERA!! MUITA CALMA! O nervosismo te faz perder grandes chances.

  • eRRaR aGoRa PRa aCeRTaR Na PRoVa.

  • No código penal o agente responde pelo elemento subjetivo