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I e II- Violência contra superior
Art. 157. Praticar violência contra superior:
Pena - detenção, de três meses a dois anos.
Formas qualificadas
§ 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:
Pena - reclusão, de três a nove anos.
§ 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é
aumentada de um têrço.
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da
violência, a do crime contra a pessoa.
§ 4º Se da violência resulta morte:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
§ 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime
ocorre em serviço.
III- Motim
Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:
Revolta
Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:
IV-Recusa de obediência
Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:
Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
V- Desrespeito a superior
Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:
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GABARITO - A
I. Correto - Violência contra superior
Art. 157. Praticar violência contra superior:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
Formas QUALIFICADAS
§ 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 9 (nove) anos.
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II. Correto - Violência contra superior
Art 157 - § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.
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III. Incorreta - MOTIM
Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados: I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;
Pena - reclusão, de 4 (QUATRO) a 8 (OITO) ANOS, com aumento de UM TERÇO para os cabeças
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IV. Incorreta - Recusa de obediência
Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução:
Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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V. Correto - Desrespeito a superior
Art. 160. Desrespeitar superior DIANTE de outro militar:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Desrespeito a comandante, oficial general ou oficial de serviço
Parágrafo único. Se o fato é praticado contra o comandante da unidade a que pertence o agente, oficial-general, oficial de dia, de serviço ou de quarto, a pena é aumentada da METADE.
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I - Correto
II - Correto
III - aumento de 1/3 para os cabeças (PEDI = provoca, excita, dirige e instiga)
IV - crime de recusa de obediência (propriamente militar)
V - Correto
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I. No crime de violência contra superior a pena prevista será a de detenção. Entretanto, se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general, a pena será de reclusão.
CORRETA. as penas descritas são as que se encontram no CPM.
II. No crime de praticar violência contra superior, se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena de violência, a do crime contra a pessoa.
CORRETA. se aplica exatamente como descrito.
III. A reunião de militares armados, agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la configura o crime de motim, com a pena aumentada da metade para os cabeças.
ERRADO. crime de motim não precisa estar portado arma, caracteriza-se crime de REVOLTA.
IV. A recusa em obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução configura o crime de desobediência previsto no art. 301 do CPM.
ERRADO. a recusa de obediência A SUPERIOR encontrasse no art. 163, o art. 301 trata da desobediência a ordem legal de autoridade militar.
V. O crime de desrespeito a superior somente se configura caso seja cometido na presença de outro militar.
CORRETO. necessário estar perante a outro militar.
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@PMMINAS
GABARITO A
I-CORRETA - No crime de violência contra superior a pena prevista será a de detenção. Entretanto, se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general, a pena será de reclusão.
Violência contra superior
Art. 157. Praticar violência contra superior:
Pena - detenção, de três meses a dois anos.
§ 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:
Pena - reclusão, de três a nove anos.
II- CORRETA - No crime de praticar violência contra superior, se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena de violência, a do crime contra a pessoa.
Art. 157, § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa
III-ERRADA - A reunião de militares armados, agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la configura o crime de motim, com a pena aumentada da metade para os cabeças.
Se armados se configura o crime de revolta, e se desarmados configura o crime de motim, conforme art.149:
Motim
Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:
I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;
II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;
III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;
IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:
Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.
Revolta
Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:
Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças.
IV - ERRADA - A recusa em obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução configura o crime de desobediência previsto no art. 301 do CPM.
Talconduta se trata do crime de Recusa de Obediência, conforme art. 163 do CPM.
V-CORRETA - O crime de desrespeito a superior somente se configura caso seja cometido na presença de outro militar.
O art. 160 dispõe expressamente a necessidade de ocorrer diante de outro militar:
Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar
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@PMMINAS