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Gabarito: A
a) Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento;
b) Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica; (Não é punível com reclusão, detenção ou multa)
c) art.28, § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente; (Não é somente à natureza e a substância apreendida)
d) art. 33, § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
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GABARITO - A
A) Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
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B) Comete crime, punível com reclusão e multa, aquele agente que, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica. ( ERRADO )
Esta conduta é equiparada à do usuário, portanto , não há Pena privativa de Liberdade ( PPL )
Art. 28, § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
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C) Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá somente à natureza e à quantidade da substância apreendida, não sendo relevante o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e aos antecedentes do agente.( ERRADO )
Art. 28, § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
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D) Na prática do crime de Tráfico de Drogas (Art. 33, caput), as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente, integrante de organização criminosa, seja primário e de bons antecedentes.
Art. 33, § 4º " Tráfico Privilegiado" - § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
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"TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"
#PMMG
A
LEI 11.343/06
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
MEAP
§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica;
§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente;
Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento;
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
art. 33, § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
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LETRA "A"
➡Sobre a "C":
Consumo Pessoal, JUIZ Atenderá:
CIÇO NA AQUA
-Natureza
-Quantidade
-Circunstâncias PESSOAIS e SOCIAIS
-Conduta
-Antecedentes
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A solução da
questão exige o conhecimento acerca da lei de drogas – 11.343/2006, analisemos
as alternativas:
a) CORRETA. É isento de pena o agente que, em razão
da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior,
de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a
infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do
fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, conforme o art. 45 da
referida lei.
b) ERRADA. Quem
comete tal crime não será punido com pena privativa de liberdade e nem multa,
poderá ser submetido as penas de advertência
sobre os efeitos das drogas; prestação de serviços à comunidade; medida
educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, conforme o art. 28, incisos I, II e
III, §1º:
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito,
transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou
em desacordo com determinação legal, ou regulamentar será submetido às seguintes
penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa
ou curso educativo.
§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu
consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de
pequena quantidade de substância, ou produto capaz de causar dependência física
ou psíquica.
c) ERRADA. Para
determinar se a droga se destinava a consumo pessoal, o juiz atenderá à
natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em
que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à
conduta e aos antecedentes do agente, de acordo com o art. 28, §2º da
referida lei.
d) ERRADA. As penas poderão ser reduzidas de um sexto a
dois terços, desde que o agente, seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre
organização criminosa, de acordo com o art. 33, §4º da Lei 11.343/2006.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.
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Pode fazer o que for, estando acobertado por uma excludente de ilicitude como essa, não dá nada pra o indivíduo.
GAB A
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A galera vem com uns mnemônicos que são mais difíceis de decorar do que a própria letra da lei.
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
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bizu do 3(i) insento- inteiramente e incapaz
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Essa foi a questão que me tirou do certame, de tanta raiva que fiquei de mim mesmo nunca mais esqueço esse artigo.