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                                ERRADO CPC  	Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: 	I - relativas a direito ou a fato superveniente; 	II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; 	III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.   
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                                Errado, eis que existe a possibilidade de conhecimento de materias de ordem pública, e materias de conhecimen superveniente.
                            
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                                GABARITO: ERRADO *Há questões processuais de ordem pública que podem ser alegadas a qualquer momento. CPC. Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: - I - inexistência ou nulidade da citação;  
- II - incompetência absoluta e relativa;  
- III - incorreção do valor da causa;  
- IV - inépcia da petição inicial;  
- V - perempção;  
- VI - litispendência;  
- VII - coisa julgada;  
- VIII - conexão;  
- IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;  
- X - convenção de arbitragem;  
- XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;  
- XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;  
- XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
 [...] § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.     
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                                Revelia: ato do réu que, mesmo sendo devidamente citado ou oficialmente informado, não apresenta contestação.    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.   Erro da questão: ainda que diante da revelia é possível  apresentação pelo réu de matérias processuais e meritórias (ex.: prescrição e decadência)   Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.   Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.   
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                                Questões processuais de ordem pública podem ser alegadas a qualquer momento.