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ID
5437942
Banca
Quadrix
Órgão
CRO-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

     Torna-se necessário afirmar que a adoção do nomen juris neoconstitucionalismo certamente é motivo de ambiguidades teóricas e até de mal-entendidos. Reconheço, porém, que, em um primeiro momento, foi de importância estratégica a importação do termo e de algumas das propostas trabalhadas pelos autores da Europa Ibérica. Isso porque o Brasil ingressou tardiamente nesse “novo mundo constitucional”, fator que, aliás, é similar à realidade europeia, que, antes da segunda metade do século XX, não conhecia o conceito de constituição normativa, já consideravelmente decantada no ambiente constitucional estadunidense. Portanto, falar de neoconstitucionalismo implicava ir além de um constitucionalismo de feições liberais – que, no Brasil, sempre foi um simulacro em anos intercalados por regimes autoritários – em direção a um constitucionalismo compromissório, de feições dirigentes, que possibilitasse, em todos os níveis, a efetivação de um regime democrático em terrae brasilis. 

Lenio Luiz Streck. Contra o neoconstitucionalismo. Internet:
<http://www.abdconst.com.br> (com adaptações).

Com base nos princípios apontados pela doutrina como característicos de um neoconstitucionalismo brasileiro, julgue o item.

Os reflexos do neoconstitucionalismo sobre a interpretação constitucional revelam princípios instrumentais como o da supremacia da dignidade da pessoa humana.

Alternativas
Comentários
  • O Neoconstitucionalismo visa garantir os direitos fundamentais, a partir da força normativa da Constituição e do ativismo judicial em defesa da Lei Maior e dos direitos humanos.

  • Gabarito:

    ERRADO

  • Errado - Princípio da Força Normativa da Constituição (Konrad Hesse).

  • Quadrix quadrixando...

  • neoconstitucionalismo=== -pós-segunda guerra mundial

    -surgiu na Europa

    -constituição no centro do ordenamento jurídico

  • O reconhecimento da força normativa da Constituição busca garantir a concretização dos valores inseridos no texto constitucional; a Constituição não pode ( e não deve!) ser vista como uma mera carta de intenções, mas sim como um conjunto de valores que deve ser realizado na pratica.

    Neoconstitucionalismo

    Pós-Segunda Guerra Mundial

    Fundamento: dignidade da pessoa humana

    Marcos:

    Histórico: Estado Constitucional de Direito

    Filosófico: Pós-positivismo

    Teórico: Força normativa da constituição; expansão da jurisdição constitucional e nova dogmática da interpretação constitucional.

  • Creio que o erro seja em afirmar que o princípio da dignidade é um princípio instrumental, quando na verdade, a dignidade da pessoa é um princípio/objetivo que deve ser perseguido por outros instrumentos. Nesse sentido, entendo que dignidade da pessoa humana é um fim a ser perseguido pelo estado na consecução de todas as suas atividades e por meio de todos os instrumentos constitucionais.

    Aberto à discussão! Bons estudos!

  • Os reflexos do neoconstitucionalismo sobre a interpretação constitucional revelam princípios instrumentais como o da supremacia da dignidade da pessoa humana.

    Em negrito o erra da questão.

    E vamos entender... 

    Quais são os princípios instrumentais de hermenêutica constitucional?

    Os que estão listados abaixo, dentro os quais não está o da "supremacia da dignidade da pessoa humana".

    1. PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO

    2. PRINCÍPIO DO EFEITO INTEGRADOR

    3. PRINCÍPIO DO EFEITO INTEGRADOR

    4. PRINCÍPIO DA JUSTEZA OU CONFORMIDADE FUNCIONAL

    5. PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU HARMONIZAÇÃO

    6. PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO

    7. PRINCÍPIO DA FORÇA NORMATIVA

    - A força normativa da Constituição foi consagrada no neoconstitucionalismo (...).

    Portanto, temos como reflexo do neoconstitucionalismo, no tocante à interpretação constitucional, o princípio da força normativa da constituição.

  • Os reflexos do neoconstitucionalismo sobre a interpretação constitucional revelam princípios instrumentais como o da supremacia da dignidade da pessoa humana.

    Em negrito o erra da questão.

    E vamos entender... 

    Quais são os princípios instrumentais de hermenêutica constitucional?

    Os que estão listados abaixo, dentro os quais não está o da "supremacia da dignidade da pessoa humana".

    1. PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO

    2. PRINCÍPIO DO EFEITO INTEGRADOR

    3. PRINCÍPIO DO EFEITO INTEGRADOR

    4. PRINCÍPIO DA JUSTEZA OU CONFORMIDADE FUNCIONAL

    5. PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU HARMONIZAÇÃO

    6. PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO

    7. PRINCÍPIO DA FORÇA NORMATIVA

    - A força normativa da Constituição foi consagrada no neoconstitucionalismo (...).

    Portanto, temos como reflexo do neoconstitucionalismo, no tocante à interpretação constitucional, o princípio da força normativa da constituição.

  • o erro ta no final .............evelam princípios instrumentais como o da supremacia da dignidade da pessoa humana., inventou um principio na prova hehehe

  • GAB:ERRADO

    Na verdade, o princípio interpretativo que se relaciona com o neocostitucionalismo é o princípio da força normativa da constituição.

    Tem gente que sonha em passar em concurso. Tem gente que decide passar. Essa é a grande diferença entre aquele que é aprovado e o que não é.

    Avante! A vitória está logo ali....

  • ERRADO.

    O Neoconstitucionalismo se baseia, dentre outros princípios, na força normativa da Constituição (Konrad Hesse).

    Ademais, o examinador inventou um tal de princípio da supremacia da dignidade da pessoa humana. Que eu saiba, não existe...kkkk. Errei por não ler com a atenção que a questão merece. Vida que segue.

  • Lenza (citando Barroso):

    Assim, "as especificidades das normas constitucionais (...) levaram a doutrina e a jurisprudência, já de muitos anos, a desenvolver ou sistematizar um elenco próprio de princípios aplicáveis à interpretação constitucional. Tais princípios, de natureza instrumental, e não material, são pressupostos lógicos, metodológicos ou finalísticos da aplicação das normas constitucionais. São eles, na ordenação que se afigura mais adequada para as circunstâncias brasileiras: o da supremacia da Constituição, o da presunção de constitucionalidade das normas e atos do poder público, o da interpretação conforme a Constituição, o da unidade, o da razoabilidade e o da efetividade". (Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 25º Edição, 2021, p. 127)

  • Um pouco sobre o NEOCONSTITUCIONALISMO segundo Estratégia Concursos 

    Nota-se que o Neoconstitucionalismo não tem o propósito primordial de limitar os poderes estatais, como teve o Constitucionalismo Moderno, mas o de garantir os direitos fundamentais, a partir da força normativa da Constituição e do ativismo judicial em defesa da Lei Maior e dos direitos humanos.

    Daniel Sarmento (2007) aponta três marcos fundamentais do neoconstitucionalismo: o histórico, o filosófico e o teórico.

    ➢ O marco histórico coincide com o surgimento do Estado Constitucional de Direito, pós a Segunda Guerra Mundial.

    ➢ O marco filosófico é o pós-positivismo; a integração entre direito e ética e a valorização dos direitos fundamentais.

    ➢ O marco teórico é extraído essencialmente do pensamento de Konrad Hesse, encontrado na obra Força Normativa da Constituição.

    Neoconstitucionalismo é a superação do positivismo jurídico, representa o movimento do Direito que objetiva a proteção aos direitos fundamentais por meio da reestruturação do ordenamento jurídico, que não mais tem as suas bases no estrito cumprimento da lei, mas na aplicação valorativa da Constituição.

    Não é demais repetir os efeitos do neoconstitucionalismo: 1) a supremacia da Constituição; 2) a proteção aos direitos fundamentais; 3) a força normativa dos princípios constitucionais; 4) a constitucionalização do Direito e 5) a ampliação da jurisdição constitucional.

    No neoconstitucionalismo, tem-se a transição do Estado de Direito para o Estado Democrático de Direito.

  • A dignidade da pessoa humana é um princípio objetivo ou, na linguagem de Humberto Ávila, um postulado normativo.

  • Quem errou essa questão, errou pela análise fática, o neoconstitucionalismo brasileiro está envolto por ativismo judicial, numa máxima de que ser permissivo é garantir a força normativa e a dignidade da pessoa humana. Em alguns casos, virou uma corrida para ver quem é mais "lacrador" nas decisões, além da interferência nos demais poderes, os quais são diretamente eleitos pelo povo. (esse comentário não tem a ver com a questão, têm ótimas explicações abaixo).