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ID
5437993
Banca
Quadrix
Órgão
CRO-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, julgue o item quanto aos reflexos processuais da natureza jurídica dos conselhos profissionais.

Porque enquadrados como autarquias, os conselhos profissionais usufruem do benefício de isenção de preparo para fins de recurso.

Alternativas
Comentários
  • Por Rodrigo Leite No REsp 1.338.247/RS, 10/10/2012, o STJ entendeu que o benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei n. 9.289/1996, é inaplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional (Tema 625). A priori esse entendimento parece conflitar com a posição do STF sobre a natureza jurídica desses.

  • PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ.

    1. O benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei 9.289/1996, é inaplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional.

  • Boa tarde,

    "Trata-se, como podemos perceber, de um tema que possui uma peculiaridade interessante e pode ser um excelente questionamento em provas, por exemplo. Apesar de receberem a qualificação jurídica de autarquia (pelo STF, diga-se de passagem), os conselhos de profissão não estão isentos do preparo recursal, como as autarquias em sentido estrito estão."

    Vide: "Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.”

    https://justicapotiguar.com.br/index.php/2020/06/18/os-conselhos-de-fiscalizacao-profissional-devem-arcar-com-o-preparo-recursal/

  • Gabarito:

    ERRADO

  • IMPORTANTE 》》》Conselhos tem prazo em dobro mas não tem isenção de preparo
  • EU NEM ENTENDI A PERGUNTA.

  • ERRADO

    "Apesar de receberem a qualificação jurídica de autarquia (pelo STF, diga-se de passagem), os conselhos de profissão não estão isentos do preparo recursal, como as autarquias em sentido estrito estão."

     REsp 1.338.247/RS (Tema 625).

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    Não confundir com os privilégios das Autarquias:

    I)  prazos dilatados;

    II) Nas ações de rito especial, o prazo é simples para manifestação do Poder Público;

    III) Goza de garantia de duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, do CPC, afastou a súmula 620 do STF);

    IV) Por Ostentarem a qualidade de pessoas jurídicas de direito público, todos os bens pertencentes às entidades autárquicas são bens púbicos e, portanto, protegidos pelo regime próprio aplicável a esses bens

    M.Carvalho.

  • Não entendi a pergunta, mas acertei. rs

  • art. 4º §único lei 9289

    Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.

  • Conselho são equiparados à Fazenda Pública, todavia com algumas exceções (exigência de preparo recursal, não pagamento de seus débitos mediante precatório etc.).

  • A questão indicada está relacionada com a organização da Administração Pública.

     

    - Administração Pública Direta (artigo 4º, Inciso I, do Decreto-lei nº 200 de 1967): União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

    - Administração Pública Indireta (artigo 4º, Inciso II, alínea a), b), c) e d), do Decreto-lei nº 200 de 1967): Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

     

    Os Conselhos profissionais são autarquias especiais – pessoas jurídicas de direito público com atribuições no sentido de fiscalizar o exercício das profissões.

    Tais Conselhos não estão isentos de pagamento de custas processuais. A 2ª Turma do STJ entende que os conselhos não têm direito à isenção disposta no art. 4º, da Lei nº 9.286/06.

    Conforme indicado na ADI 1.717/DF (STF), apesar dos Conselhos possuírem natureza jurídica e autarquia em regime especial, a lei determina que os Conselhos se submetam ao pagamento de custas processuais.

     

    Gabarito do Professor: ERRADO, já que os Conselhos Profissionais apesar de possuírem natureza de autarquia em regime especial não usufruem do benefício de isenção de preparo. 


  • Conselhos Profissionais = autarquia, seus servidores são Empregados Públicos (celetistas), possui a prerrogativa de prazo em 2x para recorrer, e NÃO tem isenção de preparo.
  • Vale lembrar sobre autarquias corporativas/profissionais:

    ·        CREA/CRM ...

    ·        exercem poder de polícia ao fiscalizar as atividades profissionais

    ·        submete a licitação

    ·        submete a concurso público

    ·        OAB “sui generis” (STF: não é autarquia) – não concurso nem licitação.

    ·       Não isenção de preparo recursal

    ·        Tem prazo em dobro

    ·        Não regime de precatório