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Por Rodrigo Leite No REsp 1.338.247/RS, 10/10/2012, o STJ entendeu que o benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei n. 9.289/1996, é inaplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional (Tema 625). A priori esse entendimento parece conflitar com a posição do STF sobre a natureza jurídica desses.
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ.
1. O benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei 9.289/1996, é inaplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional.
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Boa tarde,
"Trata-se, como podemos perceber, de um tema que possui uma peculiaridade interessante e pode ser um excelente questionamento em provas, por exemplo. Apesar de receberem a qualificação jurídica de autarquia (pelo STF, diga-se de passagem), os conselhos de profissão não estão isentos do preparo recursal, como as autarquias em sentido estrito estão."
Vide: "Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.”
https://justicapotiguar.com.br/index.php/2020/06/18/os-conselhos-de-fiscalizacao-profissional-devem-arcar-com-o-preparo-recursal/
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Gabarito:
ERRADO
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IMPORTANTE 》》》Conselhos tem prazo em dobro mas não tem isenção de preparo
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EU NEM ENTENDI A PERGUNTA.
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ERRADO
"Apesar de receberem a qualificação jurídica de autarquia (pelo STF, diga-se de passagem), os conselhos de profissão não estão isentos do preparo recursal, como as autarquias em sentido estrito estão."
REsp 1.338.247/RS (Tema 625).
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Não confundir com os privilégios das Autarquias:
I) prazos dilatados;
II) Nas ações de rito especial, o prazo é simples para manifestação do Poder Público;
III) Goza de garantia de duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, do CPC, afastou a súmula 620 do STF);
IV) Por Ostentarem a qualidade de pessoas jurídicas de direito público, todos os bens pertencentes às entidades autárquicas são bens púbicos e, portanto, protegidos pelo regime próprio aplicável a esses bens
M.Carvalho.
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Não entendi a pergunta, mas acertei. rs
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art. 4º §único lei 9289
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
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Conselho são equiparados à Fazenda Pública, todavia com algumas exceções (exigência de preparo recursal, não pagamento de seus débitos mediante precatório etc.).
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A questão indicada
está relacionada com a organização da Administração Pública.
- Administração
Pública Direta (artigo 4º, Inciso I, do Decreto-lei nº 200 de 1967): União,
Estados, Distrito Federal e Municípios.
- Administração
Pública Indireta (artigo 4º, Inciso II, alínea a), b), c) e d), do Decreto-lei
nº 200 de 1967): Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de
Economia Mista.
Os Conselhos
profissionais são autarquias especiais – pessoas jurídicas de direito público
com atribuições no sentido de fiscalizar o exercício das profissões.
Tais Conselhos não estão isentos de pagamento de custas processuais. A
2ª Turma do STJ entende que os conselhos não têm direito à isenção disposta no
art. 4º, da Lei nº 9.286/06.
Conforme indicado na ADI 1.717/DF (STF), apesar dos Conselhos possuírem
natureza jurídica e autarquia em regime especial, a lei determina que os
Conselhos se submetam ao pagamento de custas processuais.
Gabarito do Professor: ERRADO, já que os Conselhos Profissionais apesar
de possuírem natureza de autarquia em regime especial não usufruem do benefício
de isenção de preparo.
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Conselhos Profissionais = autarquia, seus servidores são Empregados Públicos (celetistas), possui a prerrogativa de prazo em 2x para recorrer, e NÃO tem isenção de preparo.
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Vale lembrar sobre autarquias corporativas/profissionais:
· CREA/CRM ...
· exercem poder de polícia ao fiscalizar as atividades profissionais
· submete a licitação
· submete a concurso público
· OAB “sui generis” (STF: não é autarquia) – não concurso nem licitação.
· Não isenção de preparo recursal
· Tem prazo em dobro
· Não regime de precatório