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"O modelo, como já assinalado anteriormente, foi amplamente seguido por países da Europa. No Brasil, a Emenda Constitucional n. 16, de 6 de dezembro de 1965, introduziu o controle concentrado de constitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal, mediante representação do Procurador-Geral da República, também chamada de ação genérica. Isto porque já existia no sistema brasileiro a ação interventiva, igualmente de competência concentrada do Supremo Tribunal Federal, que figurava como pressuposto da decretação da intervenção federal nos Estados, em determinados casos.”
O Controle de constitucionalidade no direito brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência / Luís Roberto Barroso, - 8. Ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019. Trecho extraído da Página 71.
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Para "decorar" essa evolução do controle de constitucionalidade no Brasil, sugiro a leitura do livro "jurisdição constitucional" do Lênio Streck. O capítulo disso deve ter menos de 100 págs e ele analisa desde a CF do Imperio (1824). Como é basicamente uma aula de história do Brasil, fica facinho de vincular e lembrar depois.
Obs: Dicas para relacionar a ADI com a história: Foi a ditadura que criou a ADI como forma de controlar a legislação que fosse contrária aos interesses deles.
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A questão exige conhecimento acerca do controle de constitucionalidade e pede ao candidato que assinale o item correto, marcando na vigência de qual Constituição foi instituído o controle de constitucionalidade.
Sobre o tema, ensina Pedro Lenza:
"A Constituição de 1946, fruto do movimento de redemocratização e reconstitucionalização instaurado no País, flexibilizou a hipertrofia do Executivo, restaurando a tradição do sistema de controle de constitucionalidade. Através da EC n. 16 de 26.11.1965, criou-se no Brasil um anova modalidade de ação direta de inconstitucionalidade, de competência originária do STF, para processar e julgar originariamente a representação da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, federal ou estadual, a ser proposta, exclusivamente, pelo Procurador-Geral da República. Estabeleceu-se, ainda, a possibilidade de controle concentrado em âmbito nacional."
Portanto, o controle concentrado de constitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, foi instituído no Brasil via Emenda Constitucional, na vigência da Constituição de 1946, de modo que somente o item "A" encontra-se correto.
Fonte: LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 22.ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
Gabarito: A
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HISTÓRICO DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE:
Texto de 1824 - Não havia qualquer tipo de controle de constitucionalidade, pois se tratava de uma Constituição semirrígida. Vigorava o dogma da Soberania do Parlamento. Nesse sistema, os conflitos eram resolvidos pelo Poder Moderador.
Texto de 1891 - Surge o CONTROLE DIFUSO de constitucionalidade por influência norte-americana. O controle difuso é mantido até hoje, no sistema jurisdicional misto.
Texto de 1934 - Mantém o sistema difuso e cria a ADI interventiva (primeira menção de controle concentrado); a Cláusula de Reserva de Plenário; e a possibilidade de o Senado suspender lei declarada inconstitucional em CONTROLE DIFUSO.
Texto de 1937 – Nesse, foi mantido apenas o Sistema Difuso. Assim, ocorreu uma hipertrofia do poder executivo, dada a ditadura Vargas, em relação aos demais poderes (art. 96, parágrafo único, da CF de 1937).
Texto de 1946 - O sistema difuso foi mantido, entretanto SURGIU O CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE no Brasil com a EC 16/65 (controle concentrado-abstrato). Nesse sistema, apenas o Procurador-Geral da República era legitimado para atuar. Além disso, com essa Constituição criou-se, também, o controle concentrado estadual.
Texto de 1967 - No que se refere ao controle de constitucionalidade, repete o dispositivo do texto de 1946, com a exceção da retirada do controle concentrado estadual.
Emenda nº 1 de 1969 - Mantém os controles de 1946, entretanto, o controle estadual é reestabelecido APENAS para intervenção.
Texto de 1988 - Mantém o controle difuso e mantém o concentrado, mas amplia os legitimados do controle concentrado (art. 103 da CF). Além disso, cria o controle das omissões legislativas (ADI por Omissão), possui ampla previsão de controle estadual e cria a figura da ADPF. Ressalta-se, por fim, que, por meio da EC 03/93, criou-se a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC).
Fonte: Minhas anotações.
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só complementando ...
Evolução Histórica. Os principais sistemas de controle jurisdicional da constitucionalidade das leis são: o difuso de origem norte-americana e o concentrado de inspiração kelseniana. Este último apareceu na Áustria em 1920 e foi posteriormente alterado em 1929
https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/39587/historico-e-sistemas-do-controle-de-constitucionalidade#:~:text=Evolu%C3%A7%C3%A3o%20Hist%C3%B3rica.,foi%20posteriormente%20alterado%20em%201929.
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Instituído via emenda nº 16/65, sob a égide da Constituição de 1946.
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A questão
exige conhecimento acerca da temática relacionada ao controle de constitucionalidade.
Sobre o tema, é correto afirmar que o controle concentrado de
constitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, foi instituído no Brasil
via Emenda Constitucional, na vigência da Constituição de: 1.946.
Conforme
Luís Roberto Barroso: “O controle de constitucionalidade só viria a sofrer
inovação radical com a Emenda Constitucional n. 16, de 26 de novembro de 1965,
na vigência ainda da Constituição de 1946, mas já sob o regime militar.
Por seu intermédio instituiu-se a então denominada ação genérica de
inconstitucionalidade, prevista no art. 101, I, k, da Carta reformada156.
Passava o Supremo Tribunal Federal a ter competência para declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato federal, mediante representação que lhe
fosse encaminhada pelo Procurador-Geral da República. Introduzia-se, assim, no
direito brasileiro mecanismo análogo ao das cortes constitucionais europeias:
um controle por via principal, mediante ação direta, em fiscalização abstrata e
concentrada no Supremo Tribunal Federal. O controle incidental e difuso, por
sua vez, não foi afetado pela inovação, passando ambos a conviver entre si”.
O
gabarito, portanto, é a alternativa “a”.
Gabarito
do professor: letra a.
Referência:
Barroso,
L. R. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. Editora Saraiva,
2019.
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"Isso é importante porque, muitas vezes, os concursos públicos trazem a informação de que o controle concentrado foi introduzido pela EC 16/1965 (afirmação errada). Entretanto, essa emenda trouxe a criação do controle abstrato e não do controle concentrado, o qual já havia sido criado pela Constituição de 1934".
Fonte: g7 jurídico - Novelino.
Não entendi o gabarito da questão por isso.