Em relação à afirmativa III, qual seja, "III. Aplica-se ao lançamento a legislação que, antes da ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios."
Vejamos o que reza o CTN:
Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Embora ela não esteja em textualmente de acordo com o disposto no CTN ela não deixa de estar correta, pois não existe a vedação para não se aplique essa legislação salvo se revogada por outra posterior. O que o legislador fez foi reforçar o caráter de retroatividade da legislação que institui os novos critérios ou processos de fiscalização etc. ( o que é a exceção dentro direito).
Como a questão não explicitou se o candidato deveria se ater às disposições do CTN, eu consideraria a assertiva correta, dá pra acertar até por exclusão ou pelo contexto, o que não dá é ter que adivinhar o que a banca quer.
Já passou da hora de uma regulamentação dos concursos públicos pra evitar esse tipo de coisa.
Bons estudos!
I- Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
II- Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149
III - Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
IV- Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre lançamento
tributário.
2) Base legal (Código Tributário
Nacional – CTN)
Art. 144. [...].
§ 1º. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à
ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de
apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das
autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou
privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir
responsabilidade tributária a terceiros.
Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo
só pode ser alterado em virtude de:
I) impugnação do sujeito passivo;
II) recurso de ofício;
III) iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos
previstos no artigo 149.
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos
tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o
pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em
que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida
pelo obrigado, expressamente a homologa.
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela
autoridade administrativa nos seguintes casos:
I) quando a lei assim o determine;
II) quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no
prazo e na forma da legislação tributária;
3) Exame da
questão e identificação da resposta
I) Verdadeiro. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos
tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o
pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em
que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida
pelo obrigado, expressamente a homologa. É a transcrição literal do art. 150, caput, do CTN.
II) Falso. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo
só pode ser alterado em virtude de impugnação do sujeito passivo, bem como nas duas outras hipóteses
elencadas nos incs. I a III do art. 145 do CTN.
III) Falso. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente
(e não antes) da ocorrência
do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou
processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades
administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios (exceto, neste último caso, para o
efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros), nos termos
do art. 144, parágrafo único do CTN.
IV) Verdadeiro. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela
autoridade administrativa quando a lei assim o determine e quando a declaração
não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação
tributária, nos termos do art. 149, incs. I e II, do CTN.
Resposta: C.