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ID
5441215
Banca
FCC
Órgão
DPE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do Estatuto dos Congressistas, a imunidade ou inviolabilidade parlamentar é instituto importante para o exercício das funções parlamentares, constituindo um direito instrumental de garantia à liberdade de opinião. Tal instituto, nesta configuração, remonta historicamente ao sistema constitucional

Alternativas
Comentários
  • GAB: E

    -Segundo Moraes, as imunidades parlamentares surgiram como corolário da defesa da livre existência e da independência do parlamento no sistema constitucional inglês, que é sua origem, por meio da proclamação do princípio da freedom of speach (liberdade de palavra) e da freedom from arrest (imunidade à prisão arbitrária) no Bill of Rights de 1688, proclamando que a liberdade de expressão do parlamento não poderia ser impedida em qualquer lugar fora do Parlamento.(MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2007.)

  • GAB: E.

    Freedom of speech do direito INGLÊS, a imunidade material é a prerrogativa constitucional atribuída aos membros do parlamento que lhes garante a irresponsabilidade criminal por suas opiniões, palavras e votos.

    *A imunidade parlamentar é gênero, que se subdivide em duas espécies:

    1. imunidade material - inviolabilidade
    2. imunidade formal - imunidade processual.

    #Complementando:

    *Os Deputados Estaduais gozam das mesmas imunidades formais previstas para os parlamentares federais no art. 53, CF/88. O art. 27, § 1º, da CF, é tido como um princípio constitucional extensível, já que determina a aplicação, no âmbito estadual, da disciplina normativo-constitucional atribuída pela CF ao Legislativo da União. Com efeito, eventuais mudanças no regime parlamentar federal (“estatuto dos congressistas”) implicará alteração automática no regime estadual, sem necessidade de reforma da Constituição estadual.

    *Por isso, segundo Gilmar Mendes e Paulo Gonet, “Se há mudança no regime de imunidades no plano federal, o novo quadro se aplica, imediatamente, aos deputados estaduais, independentemente de não ter havido ainda a adaptação formal da Constituição estadual. Por isso também não pode a Constituição estadual ser mais generosa que a Federal no momento de definir as imunidades dos parlamentares locais”. (MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 825).

  • Gabarito passível de anulação visto que não há consenso sobre o tema. Para Flávia Piovesan, a resposta seria o sistema francês. (PIOVESAN, Flávia; GONÇALVES, Guilherme Figueiredo Leite. Imunidade Parlamentar no Estado Democrático de Direito. Revista de Direito Constitucional e Internacional, São Paulo, ano 11. p. 190-206. jan/mar. 2003)

    “Sob o prisma histórico, o obstáculo para o enfrentamento do problema da imunidade parlamentar refere-se ao seu surgimento. Em primeiro lugar, buscar-se-à estabelecer se existe ou não um vínculo entre os privilégios medievais do direito inglês e o conceito moderno atribuído ao instituto. O movimento constitucionalista do século XVIII teria incorporado as práticas consuetudinárias do Parlamento inglês iniciadas na alta Idade Média ou a Revolução Francesa aboliria definitivamente qualquer fórmula política-jurídica do Ancien Regime? Existe um fio condutor entre a sociedade estamental e a moderna? Definir a raiz histórica do instituto repercutirá na caracterização que o mesmo adquirirá ao longo do século XX e no questionamento de sua manutenção no direito contemporâneo.

    (…)

    A imunidade parlamentar surgiu, de fato, na Revolução Francesa, no final do século XVIII, como prerrogativa do Parlamento moderno e do sistema representativo. Logo que a Assembléia Nacional foi constituída, promulgou-se o Decreto de 20.06.1789, contendo os ditames da inviolabilidade dos deputados. Seguiu-se a este, Decreto de 26.06.1790, ampliando o instituto da imunidade, enquanto “instrumento constitucional necessário para assegurar a indepen- dência e a liberdade dos membros do Parlamento”. A Constituição de 1791 compilou toda a legislação esparsa, consagrando a imunidade parlamentar nos arts. 7.o e 8.o, da Seção 5.o, do Capítulo I, de seu Título III.”

  • Kkkkkkkkk

  • Gabarito: E

  • Nem preciso falar que acertei no chute né.

  • Me lembrei da famosa Câmara dos Lordes. Me apaguei a isso.

  • Quando vi que a FCC fez uma questão sintética, desconfiei que vinha bomba.

  • Lembrei de James Bond, agente de sua majestade, que tinha licença (ou imunidade) para matar

  • Quem já assistiu 10 segundos de debate no Congresso Inglês, sabe que até tapa tá valendo lá

  • Chutei com base no histórico do constitucionalismo inglês, marcado pela forte prevalência do parlamento.

  • Já dizia o eminente locutor Silvio Luís: "Olho no lanceeee...."

  • Freedom of speach.

  • Do nada eu chutei "alemão", sei lá. Não sei o que me deu na cabeça, acho que foi desespero

  • Na boa, nunca havia visto questão semelhante. Erraria na hora, com certeza. Kkkkk

  • Revisão de imunidade (inviolabilidade) material:

    1. art. 53, CF: Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões palavras e votos.

    --> A imunidade material (freedom of speach) exclui a responsabilidade civil e penal dos congressistas por opiniões, palavras e votos.

    Quando essas opiniões, palavras e votos forem proferidas fora do CN:

    • Exige-se que o ato esteja necessariamente relacionado ao exercício da atividade parlamentar.
    • Exemplos de afirmações relacionadas com o mandato: declarações sobre fatos que estejam sendo debatidos pela sociedade; discursos sobre fatos que estão sendo investigados por CPI ou pelos órgãos de persecução penal (Polícia, MP); opiniões sobre temas que sejam de interesse de setores da sociedade, do eleitorado, de organizações ou grupos representados no parlamento etc.

    Quando forem proferidas dentro do CN: absoluta!

    • A responsabilidade civil e penal serão ilididas independentemente de conexão com o exercício do mandato, devendo eventuais excessos ser coibidos pela Casa Legislativa a que pertença o parlamentar.

    Lembrando: Súmula 245, STF: a imunidade parlamentar não se estende ao corréu sem essa prerrogativa.

    PS: examinador que fez esta questão andou assistindo a Peaky Blinders.

  • lembrei da carta magna de 1215 e habeas corpus act. sei q o direito estava num desses diplomas

  • Item E

    É inspirada no sistema constitucional Inglês.

  • A questão exige conhecimento acerca da sistemática constitucional relacionada às imunidades parlamentares. Sobre o tema, é correto afirmar que a imunidade ou inviolabilidade parlamentar remonta historicamente ao sistema constitucional inglês.

     

    Segundo MORAES (2003), A criação das imunidades parlamentares como corolário da defesa da livre existência e independência do Parlamento tem no sistema constitucional inglês sua origem, através da proclamação do duplo princípio da freedom of speach (liberdade de palavra) e da freedom from arrest (imunidade à prisão arbitrária), no Bill of Rights de 1688, os quais proclamaram que a liberdade de expressão e de debate ou de troca de opiniões no Parlamento não pode ser impedida ou posta em questão em qualquer corte ou lugar fora do Parlamento.

     

    Gabarito do professor: letra e.

     

     

    Referência:

    MORAES, Alexandre de Direito constitucional / Alexandre de Moraes. - 13. ed. - São Paulo: Atlas, 2003.

  • Apesar de que não respeitam tal sistema aqui no Brasil

  • art. 53, CF: Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões palavras e votos

    As imunidades parlamentares são baseadas no sistema constitucional inglês. Freedom of speech do direito INGLÊS, a imunidade material é a prerrogativa constitucional atribuída aos membros do parlamento que lhes garante a irresponsabilidade criminal por suas opiniões, palavras e votos.

  • Acalmem os ânimos jovens, isso é questão cara de DPE. kkkk

  • errei na prova e errei agora

  • Lembrei da importância do parlamento na INGLATERRA, pela lógica, fui nela. Não dá p ter certeza de tudo, algumas coisas vão pela lógica. Outras, a lógica é pegadinha. Kkkkk