SóProvas


ID
5441329
Banca
FCC
Órgão
DPE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Um ônibus da empresa “A”, que realiza transporte rodoviário de pessoas, em estrada próxima a Aparecida de Goiânia, transportando 30 passageiros, sofreu um acidente por culpa exclusiva do motorista de caminhão que trafegava na via de mão dupla em posição contrária ao ônibus. No acidente, houve cinco vítimas fatais e diversos feridos. Nesse caso, a responsabilidade civil da empresa transportadora em relação aos passageiros é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Culpa de terceiro NÃO exclui a responsabilidade civil.

    _____________________________________________

    Causas excludentes de responsabilidade civil:

    • Força maior
    • Caso fortuito
    • Ato de terceiros
    • Culpa exclusiva da vítima (culpa concorrente é causa atenuante)

    _____________________________________________

    Outras questões para elucidar bem o assunto...

    • (CESPE/ANATEL/2014/Técnico administrativo) A conduta do lesado, a depender da extensão de sua participação para o aperfeiçoamento do resultado danoso, é relevante e tem o condão de afastar ou de atenuar a responsabilidade civil do Estado. (correto) 
    • (CESPE/MPE-PI/2018/Analista Judiciário) No contexto da responsabilidade civil do Estado, a culpa da vítima será considerada como critério para excluir ou para atenuar a responsabilização do ente público. (correto)
    • CESPE/TCE-PE/2017/Auditor Fiscal) Considera-se causa atenuante da responsabilidade estatal a culpa concorrente da vítima. (correto)
    • (CESPE/SUFRAMA/2014) a culpa exclusiva da vítima é capaz de excluir a responsabilidade do Estado, e a culpa concorrente atenua o valor da indenização devida. (correto)
    • (CESPE/FUB/2015) A responsabilidade civil do Estado deve ser excluída em situações inevitáveis, isto é, em caso fortuito ou em evento de força maior cujos efeitos não possam ser minorados. (correto)
    • (CESPE/DPU/2007/Defensor Público Federal) Estado poderá afastar a responsabilidade objetiva quando provar que o evento danoso resultou de caso fortuito ou de força maior, ou ocorreu por culpa exclusiva da vítima. (correto)
    • (CESPE/TJ-RO/2007/Técnico Judiciário) São excludentes da responsabilidade civil do Estado a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. (errado) 
    • (CESPE/TRE-RS/2015/Analista Judiciário) A culpa exclusiva de terceiro afasta automaticamente a responsabilidade do Estado. (errado)
    • (CESPE/MTE/2014/Técnico) A força maior, a culpa concorrente da vítima e a culpa de terceiro são consideradas causas excludentes da responsabilidade civil extracontratual objetiva do Estado. (errado)
    • (CESPE/STF/2013/Analista Judiciário) Considere que, no recinto de uma repartição pública, uma pessoa, por ação própria e exclusiva, tenha causado acidente e, em consequência, sofrido várias lesões. Nessa situação hipotética, estará caracterizada a responsabilidade civil do Estado pelos prejuízos físicos e patrimoniais decorrentes do acidente. (errado)

    _____________________________________________

    Bons estudos!

  • CÓDIGO CIVIL:

    Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

    Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

  • Súmula 187-STF: A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

  • Lembrar da sumula 145/STJ:

    SÚMULA 145 - NO TRANSPORTE DESINTERESSADO, DE SIMPLES CORTESIA, O TRANSPORTADOR SO SERA CIVILMENTE RESPONSAVEL POR DANOS CAUSADOS AO TRANSPORTADO QUANDO INCORRER EM DOLO OU CULPA GRAVE.

  • Responsabilidade civil do transportador de pessoas: A regra é que o transportador tem o dever de levar os passageiros contratantes ao destino de forma segura (incólume).

    Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

    Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.

    Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

    Súmula 187-STF: A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

    Cláusula de incolumidade: em qualquer contrato de transporte presume-se a obrigação do transportador de levar o passageiro até seu destino, em segurança. A cláusula é implícita e a presunção é absoluta. Entende-se por fortuito interno o fato imprevisível, e, por isso, inevitável, que se liga à organização da empresa, que se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida pelo transportador. EX: falta de manutenção em um ônibus, o estouro de um pneu do ônibus, o incêndio do veículo, colisão de aeronave com pássaros, etc..

    Desta forma mesmo havendo o fortuito interno não haverá exclusão da responsabilidade do transportador, pois o fortuito interno é situação relacionada aos próprios riscos da atividade desenvolvida pelo transportador.

    Obs.: Súmula 145 / STJ - NO TRANSPORTE DESINTERESSADO, DE SIMPLES CORTESIA, O TRANSPORTADOR SÓ SERA CIVILMENTE RESPONSAVEL POR DANOS CAUSADOS AO TRANSPORTADO QUANDO INCORRER EM DOLO OU CULPA GRAVE.

    "Entrega o teu caminho ao Senhor; confia nele, e ele o fará." Salmos 37:4,5

    Bons estudos!

  • Art. 735, CC e Súmula 187-STF: A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

    *Não exige nem impõe que o dever de reparar tenha como pressuposto um ato ilícito, ou, em outras palavras, que esteja relacionado a um comportamento antijurídico reprovado pelo ordenamento jurídico. Significa, portanto, que a existência ou inexistência do dever de reparar não se decide pela qualificação da conduta geradora do dano – se ilícita ou lícita –, mas pela qualificação da lesão sofrida. Ou seja, a juridicidade do comportamento danoso não exclui a obrigação de reparar, de sorte que a imputação da obrigação de reparar resolve-se em função do sujeito passivo da relação, e não na direção do seu sujeito ativo. O que importa considerar é que o dano suportado seja ilegítimo, e não que a conduta que lhe deu causa o seja. (PABLO STOLZE; PAMPLONA FILHO, RODOLFO. IN: NOVO CURSO DE DIREITO CIVIL).

  • Dispõe o art. 734 do Código Civil: “O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas ba-gagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”. 

  • Art. 735, CC e Súmula 187-STF: A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

  • Famosa questão "pega bobo". E como sou bobo no direito civil, ela me pegou, mas tá anotada toda essa celeuma envolvendo o contrato de transporte e o transporte de simples cortesia. Na próxima eu meto bala.

  • Pessoal , pelo pouco que sei de responsabilidade civil , a culpa de outros quando afetar o rool de responsabilidades civis não vai influenciar , mas dará o dirieto de regresso
  • A questão exige conhecimento sobre contrato de transporte e responsabilidade civil.

     

     

    Nesse sentido, é importante lembrar que o contrato de transporte é aquele previsto nos arts. 730 e seguintes do Código Civil, o qual é assim conceituado:

     

     

    “Art. 730. Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas”.

     

     

    Elemento de extrema relevância para não confundir o contrato de transporte com a simples carona é o fato de que o contrato de transporte é remunerado, ainda que esta remuneração seja indireta (art. 736).

     

     

    Pois bem, conforme preveem os arts. 734 e 735:

     

     

    “Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

     

    Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.

     

    Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva”.

     

     

    Em conclusão, a responsabilidade do transportador pelos danos causados é objetiva, ou seja, independe de culpa.

     

     

    Vejamos, então, as alternativas, sabendo que se deve assinalar a que está correta acerca da responsabilidade civil do transportador:

     

     

    A) Incorreta, pois, como visto, trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva;

     

     

    B) Incorreta, pois, como visto, trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva que pode ser elidida apenas em situações de força maior;

     

     

    C) Incorreta, pois somente pode ser elidida em caso de força maior;

     

     

    D) Correta, conforme art. 735;

     

     

    E) Incorreta, já que a responsabilidade do transportador não pode ser excluída em caso de culpa exclusiva, cabendo apenas o direito de regresso. Além disso, não decorre exclusivamente da relação de consumo.

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “D”.

  • GABARITO: D

    Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

    Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.

    Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

  • Estamos diante de uma exceção à regra das excludentes da responsabilidade, onde a culpa exclusiva de terceiros em nada interferirá na responsabilidade do transportador. Isso por expressa previsão legal (Art. 735, CC).

  • Posição do STJ: Pacificou-se o entendimento de que os danos sofridos por passageiros de transporte coletivo, em razão de acidente, não excluem a responsabilidade da empresa transportadora, ainda que decorrente de culpa de terceiro. Isso porque os riscos de acidentes de trânsito são inerentes à atividade de transporte e não podem ser considerados imprevisíveis