-
Gabarito: D
Culpa de terceiro NÃO exclui a responsabilidade civil.
_____________________________________________
Causas excludentes de responsabilidade civil:
- Força maior
- Caso fortuito
- Ato de terceiros
- Culpa exclusiva da vítima (culpa concorrente é causa atenuante)
_____________________________________________
Outras questões para elucidar bem o assunto...
- (CESPE/ANATEL/2014/Técnico administrativo) A conduta do lesado, a depender da extensão de sua participação para o aperfeiçoamento do resultado danoso, é relevante e tem o condão de afastar ou de atenuar a responsabilidade civil do Estado. (correto)
- (CESPE/MPE-PI/2018/Analista Judiciário) No contexto da responsabilidade civil do Estado, a culpa da vítima será considerada como critério para excluir ou para atenuar a responsabilização do ente público. (correto)
- CESPE/TCE-PE/2017/Auditor Fiscal) Considera-se causa atenuante da responsabilidade estatal a culpa concorrente da vítima. (correto)
- (CESPE/SUFRAMA/2014) a culpa exclusiva da vítima é capaz de excluir a responsabilidade do Estado, e a culpa concorrente atenua o valor da indenização devida. (correto)
- (CESPE/FUB/2015) A responsabilidade civil do Estado deve ser excluída em situações inevitáveis, isto é, em caso fortuito ou em evento de força maior cujos efeitos não possam ser minorados. (correto)
- (CESPE/DPU/2007/Defensor Público Federal) Estado poderá afastar a responsabilidade objetiva quando provar que o evento danoso resultou de caso fortuito ou de força maior, ou ocorreu por culpa exclusiva da vítima. (correto)
- (CESPE/TJ-RO/2007/Técnico Judiciário) São excludentes da responsabilidade civil do Estado a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. (errado)
- (CESPE/TRE-RS/2015/Analista Judiciário) A culpa exclusiva de terceiro afasta automaticamente a responsabilidade do Estado. (errado)
- (CESPE/MTE/2014/Técnico) A força maior, a culpa concorrente da vítima e a culpa de terceiro são consideradas causas excludentes da responsabilidade civil extracontratual objetiva do Estado. (errado)
- (CESPE/STF/2013/Analista Judiciário) Considere que, no recinto de uma repartição pública, uma pessoa, por ação própria e exclusiva, tenha causado acidente e, em consequência, sofrido várias lesões. Nessa situação hipotética, estará caracterizada a responsabilidade civil do Estado pelos prejuízos físicos e patrimoniais decorrentes do acidente. (errado)
_____________________________________________
Bons estudos!
-
CÓDIGO CIVIL:
Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
-
Súmula 187-STF: A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
-
Lembrar da sumula 145/STJ:
SÚMULA 145 - NO TRANSPORTE DESINTERESSADO, DE SIMPLES CORTESIA, O TRANSPORTADOR SO SERA CIVILMENTE RESPONSAVEL POR DANOS CAUSADOS AO TRANSPORTADO QUANDO INCORRER EM DOLO OU CULPA GRAVE.
-
Responsabilidade civil do transportador de pessoas: A regra é que o transportador tem o dever de levar os passageiros contratantes ao destino de forma segura (incólume).
Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.
Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
Súmula 187-STF: A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
Cláusula de incolumidade: em qualquer contrato de transporte presume-se a obrigação do transportador de levar o passageiro até seu destino, em segurança. A cláusula é implícita e a presunção é absoluta. Entende-se por fortuito interno o fato imprevisível, e, por isso, inevitável, que se liga à organização da empresa, que se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida pelo transportador. EX: falta de manutenção em um ônibus, o estouro de um pneu do ônibus, o incêndio do veículo, colisão de aeronave com pássaros, etc..
Desta forma mesmo havendo o fortuito interno não haverá exclusão da responsabilidade do transportador, pois o fortuito interno é situação relacionada aos próprios riscos da atividade desenvolvida pelo transportador.
Obs.: Súmula 145 / STJ - NO TRANSPORTE DESINTERESSADO, DE SIMPLES CORTESIA, O TRANSPORTADOR SÓ SERA CIVILMENTE RESPONSAVEL POR DANOS CAUSADOS AO TRANSPORTADO QUANDO INCORRER EM DOLO OU CULPA GRAVE.
"Entrega o teu caminho ao Senhor; confia nele, e ele o fará." Salmos 37:4,5
Bons estudos!
-
Art. 735, CC e Súmula 187-STF: A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
*Não exige nem impõe que o dever de reparar tenha como pressuposto um ato ilícito, ou, em outras palavras, que esteja relacionado a um comportamento antijurídico reprovado pelo ordenamento jurídico. Significa, portanto, que a existência ou inexistência do dever de reparar não se decide pela qualificação da conduta geradora do dano – se ilícita ou lícita –, mas pela qualificação da lesão sofrida. Ou seja, a juridicidade do comportamento danoso não exclui a obrigação de reparar, de sorte que a imputação da obrigação de reparar resolve-se em função do sujeito passivo da relação, e não na direção do seu sujeito ativo. O que importa considerar é que o dano suportado seja ilegítimo, e não que a conduta que lhe deu causa o seja. (PABLO STOLZE; PAMPLONA FILHO, RODOLFO. IN: NOVO CURSO DE DIREITO CIVIL).
-
Dispõe o art. 734 do Código Civil: “O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas ba-gagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”.
-
Art. 735, CC e Súmula 187-STF: A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
-
Famosa questão "pega bobo". E como sou bobo no direito civil, ela me pegou, mas tá anotada toda essa celeuma envolvendo o contrato de transporte e o transporte de simples cortesia. Na próxima eu meto bala.
-
Pessoal , pelo pouco que sei de responsabilidade civil , a culpa de outros quando afetar o rool de responsabilidades civis não vai influenciar , mas dará o dirieto de regresso
-
A questão
exige conhecimento sobre contrato de transporte e responsabilidade civil.
Nesse
sentido, é importante lembrar que o contrato de transporte é aquele previsto
nos arts. 730 e seguintes do Código Civil, o qual é assim conceituado:
“Art.
730. Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição,
a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas”.
Elemento
de extrema relevância para não confundir o contrato de transporte com a simples
carona é o fato de que o contrato de transporte é remunerado, ainda que
esta remuneração seja indireta (art. 736).
Pois
bem, conforme preveem os arts. 734 e 735:
“Art.
734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e
suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula
excludente da responsabilidade.
Parágrafo
único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim
de fixar o limite da indenização.
Art.
735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro
não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva”.
Em
conclusão, a responsabilidade do transportador pelos danos causados é objetiva,
ou seja, independe de culpa.
Vejamos,
então, as alternativas, sabendo que se deve assinalar a que está correta acerca
da responsabilidade civil do transportador:
A)
Incorreta, pois, como visto, trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva;
B)
Incorreta, pois, como visto, trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva
que pode ser elidida apenas em situações de força maior;
C)
Incorreta, pois somente pode ser elidida em caso de força maior;
D)
Correta, conforme art. 735;
E)
Incorreta, já que a responsabilidade do transportador não pode ser excluída em
caso de culpa exclusiva, cabendo apenas o direito de regresso. Além disso, não
decorre exclusivamente da relação de consumo.
Gabarito
do professor: alternativa “D”.
-
GABARITO: D
Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.
Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
-
Estamos diante de uma exceção à regra das excludentes da responsabilidade, onde a culpa exclusiva de terceiros em nada interferirá na responsabilidade do transportador. Isso por expressa previsão legal (Art. 735, CC).
-
Posição do STJ: Pacificou-se o entendimento de que os danos sofridos por passageiros de transporte coletivo, em razão de acidente, não excluem a responsabilidade da empresa transportadora, ainda que decorrente de culpa de terceiro. Isso porque os riscos de acidentes de trânsito são inerentes à atividade de transporte e não podem ser considerados imprevisíveis