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ID
5441362
Banca
FCC
Órgão
DPE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Lucas, 19 anos, compareceu a um hospital estadual em Goiânia com o objetivo de doar sangue. O jovem foi impedido de realizar o ato por ter declarado ser homossexual e ter mantido relações sexuais recentes com outro homem. Irresignado, o jovem compareceu a uma unidade da Defensoria Pública para adoção das medidas cabíveis. Sem prejuízo da eventual adoção de medidas extrajudiciais e judiciais coletivas, no plano individual

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra D

    O estabelecimento de grupos – e não de condutas – de risco incorre em discriminação e viola a dignidade humana e o direito à igualdade, pois lança mão de uma interpretação consequencialista desmedida que concebe especialmente que homens homossexuais ou bissexuais são, apenas em razão da orientação sexual que vivenciam, possíveis vetores de transmissão de variadas enfermidades. Orientação sexual não contamina ninguém, condutas de risco sim. O princípio da dignidade da pessoa humana busca proteger de forma integral o sujeito na qualidade de pessoa vivente em sua existência concreta. A restrição à doação de sangue por homossexuais afronta a sua autonomia privada, pois se impede que elas exerçam plenamente suas escolhas de vida, com quem se relacionar, com que frequência, ainda que de maneira sexualmente segura e saudável; e a sua autonomia pública, pois se veda a possibilidade de auxiliarem àqueles que necessitam, por qualquer razão, de transfusão de sangue (ADI 5.543, 11/05/2020)

  • O comentária apresentado pelo colega Marcelo Malaquias respalda muito bem o direito a indenização diante da discriminação sofrida por "Lucas", contudo, em que pese o Gabarito na letra "D", o direito de "Lucas" de forçar obrigação de fazer, a qual, diante do contexto fático, aparenta ser a doação de sangue, extrapola a matéria visto ser matéria aquém da legislação pátria, inclusive não encontrei respaldo jurisprudencial que embase a possibilidade de forçar instituição médica a arbitrariedade personalíssima, qual seja a doação de sangue, trataria-se de uma inversão do munus, ou seja, forçar o armazenamento e utilização do sangue do doador pelo banco de sangue.

  • Dicas Comparando os Juizados (Cível; Federal; Fazendário):

    1. O cível é o único dos três que não tem competência absoluta
    2. Federal e Fazendário tem natureza absoluta e limite de 60 salários. Cível tem limite de 40.
  • Olá Pessoal

    Brilhante questão.

    Com toda a tentativa de síntese, resumo em alguns pontos a assertividade do gabarito, para isso lanço mão do precedente APC nº 1052859-69.2020.8.26.0100 TJSP:

    a) Os casos são similares, e assim como o requerente, na nossa questão, Lucas ajuizou cumulação de pedidos de obrigação de fazer com indenização, o autor no caso concreto assim o fez também com relação aos dois pedidos;

    b) O desembargador condenou o hemocentro em danos morais, e, notem, julgou prejudicado o pedido de obrigação de fazer, dado que o Ministério da Saúde já teria expedido ato regulamentando a possibilidade da doação;

    c) Portanto, amigos, é de se concluir que se não houvesse o ato regulamentador do executivo, o hospital assim também teria sido condenado ao cumprimento de obrigação de fazer.

    Gabarito D.

    Bons Estudos.

  • Ação ajuizada contra um hospital Estadual? O polo passivo da demanda não seria o Estado de Goiás?

    Os órgãos são centros de competência criados para dividir funções que não podem ser cumpridas de forma centralizada e agem em nome do Estado, não tendo personalidade jurídica própria que os autorize a responder a ação judicial

  • GABARITO: D

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. ART. 64, IV, DA PORTARIA N. 158/2016 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E ART. 25, XXX, D, DA RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC N. 34/2014 DA ANVISA. RESTRIÇÃO DE DOAÇÃO DE SANGUE A GRUPOS E NÃO A CONDUTAS DE RISCO. DISCRIMINAÇÃO POR ORIENTAÇÃO SEXUAL. INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.

    1. A responsabilidade com o Outro demanda realizar uma desconstrução do Direito posto para tornar a Justiça possível e incutir, na interpretação do Direito, o compromisso com um tratamento igual e digno a essas pessoas que desejam exercer a alteridade e doar sangue.

    2. O estabelecimento de grupos - e não de condutas - de risco incorre em discriminação e viola a dignidade humana e o direito à igualdade, pois lança mão de uma interpretação consequencialista desmedida que concebe especialmente que homens homossexuais ou bissexuais são, apenas em razão da orientação sexual que vivenciam, possíveis vetores de transmissão de variadas enfermidades. Orientação sexual não contamina ninguém, condutas de risco sim.

    3. O princípio da dignidade da pessoa humana busca proteger de forma integral o sujeito na qualidade de pessoa vivente em sua existência concreta. A restrição à doação de sangue por homossexuais afronta a sua autonomia privada, pois se impede que elas exerçam plenamente suas escolhas de vida, com quem se relacionar, com que frequência, ainda que de maneira sexualmente segura e saudável; e a sua autonomia pública, pois se veda a impossibilidade de auxiliarem àqueles que necessitam, por qualquer razão, de transfusão de sangue.

    4. A política restritiva prevista na Portaria e na Resolução da Diretoria Colegiada, ainda que de forma desintencional, viola a igualdade, pois impacta desproporcionalmente sobre os homens homossexuais e bissexuais e/ou seus parceiros ou parceiras ao injungir-lhes a proibição da fruição livre e segura da própria sexualidade para exercício do ato empático de doar sangue. Trata-se de discriminação injustificável, tanto do ponto de vista do direito interno, quanto do ponto de vista da proteção internacional dos direitos humanos, à medida que pressupõem serem os homens homossexuais e bissexuais, por si só, um grupo de risco, sem se debruçar sobre as condutas que verdadeiramente os expõem a uma maior probabilidade de contágio de AIDS ou outras enfermidades a impossibilitar a doação de sangue.

    5. Não se pode tratar os homens que fazem sexo com outros homens e/ou suas parceiras como sujeitos perigosos, inferiores, restringindo deles a possibilidade de serem como são, de serem solidários, de participarem de sua comunidade política. Não se pode deixar de reconhecê-los como membros e partícipes de sua própria comunidade. [...]

    (STJ - ADI: 5543 DF 4001360-51.2016.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 11/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/08/2020)

  • as demais estão erradas, mas quanto à D, o hospital estadual nao é um órgão e, portanto, não tem personalidade jurídica?

  • a possibilidade jurídica do pedido não é mais condição da ação.

  • A questão cobrou apenas o conhecimento sobre as "condições da ação", previstas no art. 17 do NCPC = é necessário ter o interesse processual e a legitimidade para o ajuizamento da ação.

  • Obrigar alguém a aceitar uma doação ???....esquisito e sem sentido....

  • O hospital não pode ser demandado por ser órgão (sem personalidade jurídica). Em verdade, a ação tem que ser proposta contra o Ente, no caso, o Estado de Goiás.

  • Não entendi a obrigação de fazer nessa questão..obrigar o hospital a receber a doação de sangue?
  • Conforme lição de Humberto Theodoro Jr.:

    "O direito de ação é abstrato, no sentido de que pode ser exercido sem prévia demonstração da existência efetiva do direito material que se pretende fazer atuar. Mas a tutela jurisdicional, que só é disponibilizada a quem realmente se encontre na titularidade de um direito subjetivo lesado ou ameaçado, tem de ser efetiva e justa, dentro das perspectivas traçadas pela ordem constitucional".

    A possibilidade jurídica do pedido, portanto, é dispensável às condições da ação (informação corroborada pelo art. 17 do CPC).

    Esse foi o conhecimento exigido pelo examinador, pouco importando o debate sobre eventual provimento dos pedidos realizados pelo autor.

  • Condições da ação - Interesse de agir e legitimidade entre as partes.

  • Considerando que o rapaz está apto para doar sangue, e que o hospital está em condições de receber doações de sangue, a obrigação de fazer é exatamente a de realizar a coleta de sangue do doador.