SóProvas


ID
5441425
Banca
FCC
Órgão
DPE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Constitui causa interruptiva da prescrição

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    ______________________________________

    Art. 117. O curso da prescrição interrompe-se:

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    ______________________________________

    Importante lembrar:

    Interrompe a prescrição [começa a contar do zero]

    • Recebimento da denúncia
    • Decisão de pronúncia
    • Confirmação da pronúncia
    • Publicação da sentença ou acórdão recorrível
    • Início ou continuação do cumprimento de pena

    Suspende a prescrição [retoma a contagem do prazo de onde parou]

    • Enquanto não resolvida questão prejudicial
    • Enquanto o agente cumpre pena no exterior
    • Pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis
    • Enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal

  • Gabarito D

    Causas interruptivas da prescrição

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

    II - pela pronúncia; 

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia; 

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

    VI - pela reincidência

    Curte aí ;-)

  • Lembrando que o cumprimento de pena no exterior obsta o início da contagem

  • *Questão retirada da lei: Gab? D >>> Marquei B porque confundi suspensão com interrupção:

    -A-ERRADO: Não interrompe. O que interrompe é a pronúncia e a confirmação da pronúncia (art. 117, II e III, do CP);

    -B-ERRADO: É uma causa suspensiva e não interruptiva (art. 116, II, do CP);

    -C-ERRADO: Não há previsão legal nesse sentido;

    -D-CORRETO: Conforme previsto expressamente no art. 117, V, do CP (veja que nesse caso é interrupção da PPE = Prescrição da Pretensão Executória);

    -E-ERRADO: É uma causa suspensiva, nos termos do art. 116, III, do CP >>> Novidade trazida pela Lei nº 13.964, de 2019.

    Ou vai ou voa!!!

  •  "Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. A prescrição é, como se sabe, o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela inércia do próprio Estado. No art. 117 do Código Penal, que deve ser interpretado de forma sistemática, todas as causas interruptivas da prescrição demonstram, em cada inciso, que o Estado não está inerte. Não obstante a posição de parte da doutrina, o Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial e acórdão condenatório confirmatório da decisão. Não há, sistematicamente, justificativa para tratamentos díspares". STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1.668.298-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 12/05/2020 (Info 672). STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020

  • Causas interruptivas da prescrição

           Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

           II - pela pronúncia; 

           III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

           VI - pela reincidência.

            § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.

           § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

  • Gab: D

    Art. 117. O curso da prescrição interrompe-se:

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

  • GABARITO: D

    Causas impeditivas da prescrição

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

    • I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
    • II - enquanto o agente cumpre pena no exterior; (LETRA B)
    • III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; (LETRA E)
    • IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.

    Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

    Causas interruptivas da prescrição

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    • I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
    • II - pela pronúncia; (LETRA A)
    • III - pela decisão confirmatória da pronúncia; 
    • IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
    • V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (LETRA D)
    • VI - pela reincidência.

    FONTE: CÓDIGO PENAL.

  • Eu lendo a letra A: decisão de pronúncia

  • Atenção: é Causa interruptiva da PPE.

  • Diferença entre interrupção, suspensão e impedimento da prescrição:

    1. Interrompe : começa a contar do zero;

    2. Suspende: retoma a contagem do prazo de onde parou;

    3. Impede: a prescrição sequer começa a correr.

  • Letra D. Tranquilo.

    Parabéns à banca. Questão inteligente. Bem elaborada.

  • Essa letra E é causa impeditiva de prescrição. Caiu na DPE/BA e vai continuar caindo na FCC. Anota ela!

  • GABARITO: D

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;