SóProvas


ID
5441830
Banca
Unesc
Órgão
PGM - Criciúma - SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

“Por processo legislativo entende-se o conjunto de atos (iniciativa, emenda, votação, sanção, veto) realizados pelos órgãos legislativos visando a formação das leis constitucionais, complementares e ordinárias, resoluções e decretos legislativos” (In: SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 37 ed. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 528. Grifos originais).

No que se refere ao processo legislativo e sua conformação no sistema jurídico brasileiro, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Duas coisas que as bancas deveriam entrar em um consenso:

    1- Quando faz uma afirmação levando em conta apenas a regra, pode ser considerada verdadeira?

    2- Questão incompleta é verdadeira ou falsa?

    Digo isso porque conforme art. 64 e § 8º do artigo 62 da CF, como regra, a Casa iniciadora é a Câmara dos Deputados. No entanto a banca considerou a letra "a" falsa.

    Quanto as questões incompletas, já vi várias questões considerando falsas e várias outras considerando verdadeiras.

    Vida bandida essa de concurseiro!

  • Erro da letra C

    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    § Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal (e não da Câmara) os motivos do veto. 

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre processo legislativo.

    A- Incorreta. A CRFB/88 estabelece que os projetos de iniciativa do Presidente da República, do STF e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Debutados, nos termos do art. 64. Contudo, é possível que o Senado Federal atue como casa iniciadora do processo legislativo, notadamente nas hipóteses em que o processo legislativo tenha sido iniciado por Senador da República.

    B- Incorreta. O controle de constitucionalidade preventivo exercido pelo STF, através de MS impetrado por parlamentar, é possível tão somente em duas hipóteses: a) proposta de emenda constitucional que viole cláusula pétrea; ou b) proposta de emenda constitucional ou projeto de lei cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre o processo legislativo. Contudo, esta modalidade de controle não analisará a inconstitucionalidade material. Isto porque, segundo o Min Teori Zavascki, nas duas situações acima o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado aos aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, ou seja, envolvem inconstitucionalidade ligada ao próprio processo legislativo (Plenário. MS 32033/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, j. em 20/6/2013)

    C- Incorreta. O Presidente da República deve comunicar as razões do veto ao Presidente do Senado Federal. Art. 66, §1º, da CRFB/88: “Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto”.

    D- Correta. O controle repressivo de constitucionalidade pode ser exercido pelo Poder Legislativo, que tem competência para sustar os atos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa, nos termos do art. 49, V, da CRFB/88. Além disso, o Congresso Nacional também é competente para analisar a constitucionalidade das medidas provisórias, nos termos do art. 62 da CRFB/88.

    E- Incorreta. A CRFB/88 admite somente a sanção tácita, nos termos do art. 66, §3º. O veto sempre será expresso.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.

  • Por que a B está errada?

  • 1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo” (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não. 2. Sendo inadmissível o controle preventivo da constitucionalidade material das normas em curso de formação, não cabe atribuir a parlamentar, a quem a Constituição nega habilitação para provocar o controle abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais abrangente e mais eficiente, de provocar esse mesmo controle antecipadamente, por via de mandado de segurança.(MS 32033, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 17-02-2014 PUBLIC 18-02-2014 RTJ VOL-00227-01 PP-00330)

  • o erro da B é falar em controle preventivo material. Isso é sempre vedado.

    O que tem que ser entendido, é que a cláusula pétrea é requisito procedimental, logo formal.

    Art. 60, § 4º NÃO SERÁ OBJETO DE DELIBERAÇÃO. Logo é formal e tem haver como o procedimento.

  • Emendas à constituição - so cabe MS para aspectos formais

    Leis - formais e materiais

  • A questão exige conhecimento sobre processo legislativo, competências das Casas legislativas e prerrogativas dos membros do Congresso Nacional.

    Depreende-se a importância da leitura atenta das normas constitucionais, pois as bancas tendem a efetuar modificações na literalidade textual com o intento de confundir as pessoas.

    Passemos às alternativas.


    A alternativa "A" está incorreta, pois a regra geral é que, de fato, a votação dos projetos de leis terá início na Câmara dos Deputados, nos termos do artigo 64 da CRFB. Porém, apenas nos casos de iniciativa do Presidente da República, do STF e dos Tribunais Superiores. 
    Quando o projeto tiver sido proposto pelo Senado, é nesta casa que se iniciará a votação. 

    A alternativa “B" está incorreta, pois só é possível exercer o controle formal, não o material. Conforme entendimento do STF:
    "1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo" (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não. 2. Sendo inadmissível o controle preventivo da constitucionalidade material das normas em curso de formação, não cabe atribuir a parlamentar, a quem a Constituição nega habilitação para provocar o controle abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais abrangente e mais eficiente, de provocar esse mesmo controle antecipadamente, por via de mandado de segurança.(MS 32033, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 17-02-2014 PUBLIC 18-02-2014 RTJ VOL-00227-01 PP-00330)" 

    A alternativa "C" está incorreta, pois consoante o disposto no artigo 66, §1º, da CRFB, se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto. 

    A alternativa "D" está correta, pois se coaduna ao artigo 49, V, da CRFB, o qual dispõe que no caso de Leis Delegadas, o controle repressivo de constitucionalidade pode ser exercido pelo Poder Legislativo, que tem competência para sustar os atos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa. Também haverá o controle de constitucionalidade no que tange às medidas provisórias, nos termos do artigo 62 da CRFB.  

    A alternativa "E" está incorreta, pois não há previsão de veto tácito, somente sanção, consoante o artigo 66, §3º, da CRFB.

     Gabarito da questão: letra D.