A) TC não tem jurisdição
B) Responsabilidade Solidária do Controle Interno
C) CF não traz o número de membros dos TCEs.
D) O Erro da "D" é mencionar o julgamento das contas do PR, que na realidade é de competência exclusiva do C.N.
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
(...)
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
Qualquer coisa alguém me corrige.
Para
o deslinde da questão, é oportuno que sejam feitos alguns apontamentos sobre o
controle externo.
A
Constituição de 1988 traz a previsão de dois grandes sistemas de controle e
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das
entidades federadas e de suas respectivas administrações direta e indireta,
quais sejam, sistema interno de controle e um sistema externo de controle.
O
enunciado da questão é claro ao referir-se apenas ao controle externo, razão
pela qual, para não sermos prolixos, daremos enfoque apenas a este tipo de
sistema.
O
sistema externo é exercido pelo Poder Legislativo, com a apoio do Tribunal de
Contas. Em âmbito federal, a CF no artigo 71, estabelece que o controle externo
será de competência do Congresso Nacional e será exercido com o auxílio do
Tribunal de Contas da União, órgão de natureza técnica que tem por objetivo
auxiliar o Poder Legislativo na atividade de controle e fiscalização contábil,
financeira, orçamentária e operacional e patrimonial da União, tanto da
administração direta, como indireta.
Apesar
de auxiliar o Poder Legislativo, não integra tal poder, sendo um órgão autônomo
e independente, todavia, goza das mesmas garantias institucionais do Poder
Judiciário, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no artigo, 96,
CF/88.
Em
suma, o TCU irá julgar as contas de todos os administradores que lidem com
verbas federais, salvo as do Presidente da República, que são julgadas pelo
Congresso Nacional.
Os
Tribunais de Contas Estaduais são competentes para julgar as contas dos
administradores que lidem com verbas estaduais ou municipais, com exceção as
contas dos chefes do Poder Executivo (Governador e Prefeitos).
A
Constituição prescreve, em seu artigo 75, que as normas estabelecidas para a
fiscalização contábil, financeira e orçamentária e as que digam respeito ao
Tribunal de Contas da União se aplicam, no que couber, à organização,
composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do DF, bem como
dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
É
mister observar que a CF/88, em seu artigo 31, §4º, proíbe a criação de
Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais. Porém, não há proibição
para que os Estados criem órgão estadual denominado Conselho ou Tribunal de
Contas do Município, com a incumbência de auxiliar as Câmaras Municipais no
exercício de sua competência de controle externo. Nesse sentido: ADI 687
julgada em 02.02.95.
Realizada
uma breve abordagem no tema proposto, passemos à análise das assertivas.
a)
ERRADO - Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, o TCU não possui
poderes para determinar a quebra do sigilo bancário de dados constantes do
Banco Central do Brasil.
Em respeito a proteção dos direitos
fundamentais, notadamente a vida privada e a intimidade, necessita-se de
legitimação por lei para que se possa realizar tal atividade. Dentre as
autoridades com tal prerrogativa elencadas pela LC 105, não se inclui o TCU,
razão pela qual não se pode entender que possui tal poder. Nesse sentido:
A LC 105, de 10-1-2001, não conferiu ao
TCU poderes para determinar a quebra do sigilo bancário de dados constantes do
Banco Central do Brasil
(STF. Plenário. MS 22.801/DF, rel. Min. Menezes Direito, j. 17.12.2007).
b) ERRADO – De fato, o
art. 74, § 2º, da Constituição Federal estabelece que qualquer cidadão, partido
político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei,
denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o TCU.
Os
requisitos e procedimentos para que as denúncias sejam acolhidas pelo Tribunal
estão disciplinados nos artigos 234 a 236 do Regimento Interno do TCU.
Ocorre
que, segundo o artigo 74, §1º, CF/88, os responsáveis pelo controle interno, ao
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão
ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade
solidária.
c)
ERRADO – Conforme artigo 73, CF/88, o Tribunal de Contas da União, integrado
por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de
pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber,
as atribuições previstas no art. 96. O artigo 73, §2º, CF/88 estabelece, ainda,
que os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos, entre outros,
um terço pelo Presidente da República, com
aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e
membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice
pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento.
No que tange aos Tribunais de Contas
Estaduais, o artigo 75, parágrafo único, CF/88 afirma que as Constituições
estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão
integrados por sete Conselheiros.
d) ERRADO – Como já mencionado na
introdução, o TCU irá julgar as contas de todos os administradores que
lidem com verbas federais, salvo as do Presidente da República, que são
julgadas pelo Congresso Nacional. Apenas aprecia, conforme artigo 71, I,
CF/88.
e)
CORRETO – O artigo 31, §1º, CF/88 estabelece que o controle
externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas
dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos
Municípios, onde houver. Assim, apesar de ter sido
vedada a criação de Tribunais de Contas Municipais (art.31, §4º, CF/88),
admite-se que o controle externo da Câmara Municipal seja exercido com o
auxílio desses, onde houver.
GABARITO
DO PROFESSOR: LETRA E